A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS NOS JULGAMENTOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI


31/05/2022 às 21h00
Por Fabiano Xavier Correspondente

A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS NOS JULGAMENTOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI

                                                 Fabiano Marcelo Xavier[1]

 

RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo análise da inconstitucionalidade da incomunicabilidade nos julgamentos pelo Tribunal do Júri, diante da complexidade do assunto, e das peculiaridades em torno dos jurados, dos órgãos públicos e do rito tão importante que envolve os julgamentos pelos jurados. Para tanto, abordar-se-ão o ordenamento jurídico, com o entendimento de doutrinadores renomados e da jurisprudência, avaliando o quanto é prejudicial para o cenário jurídico este arcaico modelo de silêncio imposto aos jurados no momento de análise do veredito. Assim sendo, a democracia e os direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna ficam comprometidos na seara da casa democrática popular.

 

PALAVRAS- CHAVE: incomunicabilidade, “inconstitucionalidade”, conselho de sentença, democracia.

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 2. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA. 2.1. Na base da Constituição. 2.2. As garantias constitucionais do Tribunal do Júri. 3. Organização do Tribunal do Júri. 3.2. Função exercida pelos jurados. 3.3. Contextualização dos crimes dolosos contra a vida e o exercício policial. 4. Deliberação pelos jurados no Tribunal do Júri. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

INTRODUÇÃO

           A presente pesquisa tem por finalidade demonstrar as normatizações constitucionais em torno da incomunicabilidade na instituição do Tribunal do Júri, com objetivo principal de ilustrar os pontos relevantes da necessidade de ocorrer à comunicabilidade entre os jurados no momento da votação secreta, bem como havendo paralelamente a estrutura técnica presidida pelo juiz togado.

É notória a particularidade em torno do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri brasileiro, referente à possibilidade da incomunicabilidade entre os membros do conselho de sentença. É um tema importante no cenário jurídico, devido às peculiaridades que envolvem o exercício pleno da função de jurado na instituição democrática popular. Pois, os cidadãos participam como magistrados de fato nos crimes dolosos contra a vida e dos que lhe forem conexos, consumados ou tentados.

Diante de julgamentos conturbados onde as figuras da defesa e acusação debatem fervorosamente as suas teses, acabam-se desenvolvendo momentos exaustivos para aqueles que detêm momentaneamente a responsabilidade de julgar seus pares. Os juízes leigos precisam estar em sintonia com tudo aquilo que a janela das oratórias no plenário expõe, e isto cria uma linha de estresse, de fadiga na qual há necessidade da troca de ideias, de serem expostas as suas dúvidas, suas pretensões, para que se evitem as votações equivocadas, afastando o dissenso e protegendo o indivíduo contra atuações arbitrárias, resultado de um processo deliberativo sepultado da era “Getulista”.

[1] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Centro de Estudos Jurídicos Luiz Carlos como requisito para obtenção do título de Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Orientador: Professor Me. Daniel Ribeiro Surdi de Avelar.

2. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA

 

Os dados históricos e cronológicos a respeito da origem do Tribunal do Júri são divergentes entre os estudiosos. Para uma parcela mais conservadora de pesquisadores, o júri possui características de tempos remotos, pois alegam que já existiam semelhanças do direito democrático no Antigo Testamento. O autor Jorge Bernardi cita uma passagem da Bíblia Sagrada, quando [1] Moisés (1300 a.c) após libertar o povo judeu do cativeiro no Egito, seguiu por uma longa jornada no deserto. Devido às situações de penúria que os hebreus estavam enfrentando, iniciaram-se algumas murmurações, e segundo relato bíblico, Moisés para contê-los, formou o Conselho de Anciãos, com a finalidade de ser dividida com ele, a autoridade perante os demais que peregrinavam.

O autor faz uma analogia deste acontecimento bíblico com a fase contemporânea do Júri, tentando demonstrar que as decisões a respeito do futuro do povo hebreu seriam deliberadas primeiramente por um conselho formado por 70 homens, exercendo-se o então, o direito democrático.

Existem outros argumentos históricos como ensina Rogério Lauria Tucci, de que, a evolução do Júri estaria possivelmente vinculada aos judices jurati romanos, nos dikastas gregos ou centeni comitês germânicos.

 

 

“há quem afirme, com respeitáveis argumentos, que os mais remotos antecendentes do Tribunal do Júri se encontram na lei mosaica, nos dikastas, na Hiliéia (Tribunal dito popular) ou no Areópago grego, nos centeni comitês, dos primitivos germanos, ou ainda, em solo britânico, de onde passou para os Estados Unidos e, depois de ambos os continentes europeus e americanos[2]”.

 

 

 

No entanto, vale se ressaltar que a predominância entre os estudiosos sobre a origem do Júri seja em solo inglês, conforme a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho[3]:

 

“A doutrina dominante entende que sua origem remonta à época em que o Concílio de Latrão aboliu os ordália ou Juízos de Deus. Antes da instituição do Júri, na Inglaterra, as infrações penais graves eram reprimidas de duas formas, ambas brutais: a execução sumária, para os que fossem presos em estado de flagrância e o appeal of felony, pelo qual o acusado submetia-se a um duelo judiciário com a pessoa que o denunciára (vítmas ou familiares). Se fosse vencido antes do anoitecer, era condenado, se ganhasse ou não fosse vencido naquele espaço de tempo, era absolvido”.

 

Para os mais conceitualistas, como o autor Paulo Rangel, a preponderância do berço do Júri em solo inglês foi devido à fase do [4] governo do Rei Henrique II (1154-1189) ter instituído em 1166, o modelo de medidas jurídico-político para investigar e julgar aqueles que tinham comportamento criminoso.

Essas medidas adotadas pelo rei, remonta ao sistema Commow Law, cenário que originou o [5]Grand Jury, que era constituído por 24 pessoas que representavam a sociedade local e tinham como função de proceder contra os crimes praticados pelos acusados. Contudo, este método de julgamento empregado pela Inglaterra, foi formalizado em 1215, com a edição da Magna Carta do Rei João I conhecido como Rei João Sem Terra. Nesta carta, em seu artigo 48[6], estava preceituado que: “Ningúem poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país”.

Paralelamente outro fato neste mesmo ano, foi realização [7]pela Igreja Católica sobre comando do Papa Inocêncio III, o IV Concílio de Latrão, abolindo o sistema de ordálias, cujo resultado dos sofrimentos do acusado era interpretado conforme as premissas dos juízos de Deus. Pois os [8]bruxos e outras figuras místicas quando praticavam crimes na Inglaterra (Idade Média), eram julgados por pessoas supostamente dotadas da verdade absoluta, praticamente divina. Desta forma, os acusados eram submetidos a situações físicas degradantes, e seriam considerados inocentes caso resistissem às provas impostas, como andar sobre carvão quente, ou quando eram submergidas parte do corpo sobre água fervendo. Este era um processo judicial baseado na crença de que Deus socorreria os inocentes deste sofrimento, e a idéia de júri foi certificada com a abolição destas provas baseadas no castigo físico e com a afirmação conforme a Magna Carta de que, o homem deveria ser julgado pelos seus semelhantes.

 

2.2  NA BASE DA CONSTITUIÇÃO.

Diante das controvérsias quanto à evolução histórica do Tribunal do Júri, pontualmente em relação ao Brasil, ele surgiu em 18 de junho de 1822, ano da Proclamação da Independência, por decreto do Príncipe Regente e acolhido pela Constituição do Império de 1824, sendo, portanto, influenciado pelo sistema inglês. Com a evolução cronológica da história do Brasil, ocorreram inúmeras alterações nas diversas constituições do país, onde o direito ao júri foi suprimido como garantia nos governos totalitários.

Com os avanços na esfera da democracia na Constituição Federal de 1988, o Tribunal do Júri consolidou-se em razão da guarida norteada pela cláusula pétrea, não podendo ser suprimida do ordenamento jurídico, nem por emenda constitucional.

             Visto que, possui proteção conferida pelo artigo 60, § 4°, inciso IV da Carta Magna, sendo bem transparente em relação as garantias fundamentais, assim vejamos:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante      proposta:

(...)

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda     tendente a abolir:

(...)

 IV - os direitos e garantias individuais

 

2.3 AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI.

 

           Nas palavras de Norberto Bobbio[9], assinala-se que a história do pensamento político se encontra permeada por uma longa discussão sobre as modalidades de limitação do poder, entre as quais se inclui a forma democrática, sendo uma indicação de aspiração para extrair e elevar os princípios embutidos em uma constituição.

           Na Carta Magna de 1988 é estabelecido que a República Federativa do Brasil deve-se embasar em um modelo de Estado Democrático de Direito.[10] Assim, esse princípio básico de organização de Estado brasileiro se irradia sobre todas as formas de organização social regida pelo ordenamento jurídico constitucional, onde está incluído o Tribunal do Júri.

            Portanto, está inserido na atual Carta Constitucional o Júri como um direito fundamental, consequentemente está atrelado aos princípios essências para subsidiarem a instituição popular, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII:

 

 Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, se garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a)      a plenitude de defesa;

b)      o sigilo das votações;

c)      a soberania dos veredictos;a competência para julgamentos dos crimes   dolosos contra a vida.

 

          São de suma importância as garantias constitucionais para a formação da base do Tribunal do Júri, pois os personagens que praticam o exercício de cidadania, não possuem em tese o conhecimento basilar a respeito da instituição democrática. A visão inicial encontra-se de método informal a respeito de julgamentos, ou seja, é notório como a violência está acentuada, homicídios de toda natureza sendo espalhados por todos os meios e canais de comunicação.

          Os jurados possuem visão da dinâmica precedente ao júri, ou seja, as autuações policiais na sociedade, a polícia como a base para conter os diversos crimes e homicídios que ocorrem na sociedade. Diante disto, toda a estrutura após estas fases, muitos daqueles que tão somente observavam no perímetro da distância, poderão fazer parte da dinâmica dos julgamentos destes cenários.

           Pois se devem compreender as diferenças existentes entre ampla defesa, esta que é norteada para a garantia dos acusados sem especificidades, e a plenitude de defesa, que possui elementos específicos dos acusados na esfera do júri. Vale-se ressaltar o conceito dos termos empregados, pois ampla é algo vasto, extensão, e pleno é algo completo, inteiro, grandeza[11].

            Em relação ao sigilo das votações, o entendimento referente a este pilar constitucional que é norteado devido à garantia e a independência do voto do jurado-cidadão e a soberania de suas decisões como forma de efetivar seu poder democrático[12]. Conforme alínea “b” do artigo 5º, inciso XXXVIII da Carta Magna, este dispositivo, é uma extensão ao jurado de proteção, quanto a sua forma e a sua independência de praticar o voto conforme as suas convicções, pois é um momento de exteriorizar através do voto a decisão do jurado, no ato de votar[13].

Portanto, as decisões no Tribunal do Júri devem estar pautadas em respeito a estes princípios constitucionais, conforme entendimento desenvolvido por Angelo Ansanelli Júnior[14], transcrito ipsis litteris:

                                 

O Tribunal do Júri, além de se consubstanciar em verdadeiro direito fundamental, possui natureza de princípio constitucional. Por outro lado, como tem asseverado a doutrina, o Tribunal do Júri é uma garantia. Assim é que José Afonso da Silva classifica o Tribunal do Júri, como uma garantia jurisdicional penal, que tem por objetivo proteger o indivíduo contra atuações arbitrárias. Além disso, Silva lembra que a garantia de julgamento pelo Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida, enseja a observância das garantias subsidiárias da plenitude de defesa, o sigilo das votações dos jurados e da soberania dos veredictos.

              

           Desta forma, a democracia no júri é exercida através da participação popular e os princípios constitucionais que estruturam a soberania plena dos veredictos devem ser blindados e respeitados. No entanto, deve-se entender que, não há princípio absoluto e supremo, pois, afirmar que o princípio da soberania dos veredictos populares precisa ser fielmente respeitado não significa afastar a possibilidade de se submeter à decisão prolatada no Tribunal do Júri ao duplo grau de jurisdição[15].

No que tange a competência para os crimes dolosos contra a vida, dentre as diversas espécies de crimes, ficaram direcionadas para a competência do júri as violações contra a vida, e nas palavras de Adriano Sérgio Nunes Bretas[16], “quis o legislador que o acusado para que fosse condenado por crime doloso contra a vida, tivesse que passar por dois crivos: o do juiz togado, na pronúncia, e o conselho de sentença no júri”.

 

3. ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.

 

              É da competência do Júri os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, tanto na sua modalidade tentada, quanto consumada, os quais possuem previsão legal de julgar os crimes de homicídio simples, privilegiado, qualificado e também induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Está acampado nesta competência o infanticídio e as formas de aborto todos inseridos no Código Penal. É relevante destacar a competência aos crimes a eles conexos conforme artigos 76, 77 e 78, I, do CPP.

Nesta esteira da organização do Tribunal do Júri, a sua composição é  presidida por um juiz togado, e mais 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados anualmente, para participarem da composição do conselho de julgadores do Tribunal Popular conforme preceitua o artigo (447 do CPP)[17], assim, agregado a este conceito analisar-se-á definição nas palavras de Nucci, “é um órgão colegiado formado como regra, por vinte e seis pessoas”. 

Dentre as inúmeras atribuições do juiz togado, com efeito, à luz das atitudes do juiz presidente da Corte do Júri, deve-se observar a relevância quanto à questão estipulada pelo artigo 425 do CPP a respeito do alistamento dos jurados, pois se exige cuidado e precauções nesta fase. [18]

A lista anual está revestida do princípio da publicidade[19], que já foi empregada como fundamento para afastar-se a ocorrência de suspeição ou impedimento.

Diante deste cenário, o Supremo Tribunal Federal tem aplicado o seguinte entendimento, vejamos:

 

“A suspeição dos jurados é matéria preclusa, já que, relacionada ao julgamento em plenário, deveria ser suscitada antes do sorteio. Se depois há preclusão, aina que o motivo seja descoberto após o julgamento, não procede a alegação de que o óbice apenas foi descoberto posteriormente, visto que, com a publicação da lista de jurados, era plenamente possível à defesa examinar a ocorrência de impedimento ou de suspeição – ou mesmo de mera inconveniência na atuação de determinada pessoa no Conselho de Sentença – para que, em plenário, pudesse requerer as exclusões necessárias. Injustificável, portanto, que, somente após o resultado desfavorável venha a parte alegar nulidade”.[20]

 

O simples alistamento não é configurado como ato ao qual o cidadão esteja exercendo a função de jurado, pois dentre as pessoas alistadas, pode ser que elas sejam sorteadas ou não para a composição da atividade de julgadores nas sessões do tribunal popular.

Nas palavras de Fauzi Choukr[21] quanto à definição daquela pessoa que venha a ter seu nome inserido na lista anual e venha a ser sorteada para atuar em uma determinada reunião periódica, e que faça eventualmente parte do conselho de sentença, compreende-se este procedimento como arregimentação em concreto.

É da competência do magistrado a elaboração no mês de outubro de cada ano a lista provisória de jurados que servirão no ano seguinte.[22]Complementando as questões quantitativas referentes à rotatividade que deve ser implantada nas convocações dos jurados. Desta forma, após as devidas exclusões e impugnações de jurados, a lista definitiva será publicada no Diário Oficial e consequentemente afixada à porta do Júri no dia 10 de novembro.

Os jurados que vierem a participar do conselho de sentença serão substituídos no ano seguinte, pois, do contrário, não haveria sentido em existir o artigo 425 do CPP, bastasse que fosse realizado pelo juiz tão somente uma relação de nomes e que houvesse inúmeras prorrogações destas pessoas.

 

3.2 FUNÇÃO EXERCIDA PELOS JURADOS

 

Para a função a ser exercida pelos cidadãos-magistrados na casa democrática popular, é imprescindível o comprometimento dos jurados, devido à posição momentânea que será desempenhada no tocante a julgamentos criminais. Nas palavras de José Frederico Marques tem-se que, “o jurado é a pessoa que integra um órgão colegiado do Poder Judiciário, é essencial que tenha essa aptidão genérica de ser investido da peculiar função julgadora que a Constituição e a lei atribuem ao juiz leigo, no Tribunal do Júri. ” [23] Dada à relevância desta função, Tourinho Filho anota que, “não basta exercer esta atividade, a lei é enfática, fala em exercício efetivo”.

 “E a função de jurado é exercida efetivamente quando ele integra o Conselho de Sentença, participando do julgamento” [24].

E para desempenhar esta função, está previsto no artigo 436 do Código de Processo Penal que os cidadãos preencham determinados requisitos, como ser maior de 18 anos e notória idoneidade.

Cabe destacar que é necessário o quesito de cidadania brasileira, sendo também possível ao naturalizado o exercício da função, não se estendo este encargo aos estrangeiros, pelo fato de não gozarem dos direitos políticos[25].

3.3 CONTEXTULIZAÇÃO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E O EXERCÍCIO POLICIAL.                       

            As atuações dos jurados devem-se pautar em alguns princípios e regras processuais conforme as devidas prescrições do ordenamento, entrento, vivemos em um cenário com um nível de desequilíbrio acentuado quanto a criminalidade e a saúde mental da sociedade. É essencial a atuação do exercício policial para equilibrar o nível da qualidade de vida da sociedade, com a preservação da ordem, assim sendo, de forma ostensiva, com os cumprimentos de mandados de prisão, as investigações policiais, a base de atuações pautadas no caderno constitucional. Diversas operações policiais são realizadas no país para combater os homicídios entre as organizações criminosas, oriundas do tráfico de drogas e demais crimes correlatos. Destarte, caminhando na mesma esteira dos altos índices de crimes, projetam-se também feminicídios, alertando-se a índices desastrosos, tendo como a Polícia, Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos estatais a função em paralisar ou atenuar este cenário.

            Desta forma, os jurados estarão frente a diversos julgamentos capciosos, inevitavelmente estarão com alguns princípios pessoais contaminados diante de inúmeras informações lançadas dos crimes contra a vida, por conseguinte, diversos policiais, peritos, legistas dentre outros estarão presente nos salões dos plenários de julgamento, na figura de testemunhas para esclarecer o contexto criminoso aos doutos jurados. Portanto, para esta missão dos jurados, a comunicação é de suma importância, para o coerente veredito.

 

4. A DELIBERAÇÃO PELOS JURADOS NO TRIBUNAL DO JÚRI.

Após a composição do Conselho de Sentença, os juízes leigos serão advertidos pelo magistrado a respeito da incomunicabilidade que deverá prevalecer entre os membros julgadores até o término do julgamento. Entre si, os deliberadores não poderão trocar informações a respeito do caso ao qual irão julgar, pois se encontra regulamentado legalmente pelo artigo 466 em seus parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Penal. 

            Diante deste instituto da incomunicabilidade entre os jurados, é importante a compreensão das duas formas relacionadas a esta temática, como a incomunicabilidade absoluta externa e a relativa interna.  A absoluta externa não permite qualquer contato com agentes externos com seu início marcado pela formação do conselho de sentença até o encerramento da votação secreta. Em relação à incomunicabilidade relativa interna, consiste na possibilidade de comunicação entre si e com os agentes integrantes da sessão de julgamento, vedando-se comentários sobre a causa ou exteriorizações de indicativo de voto, sob pena de nulidade absoluta do julgamento[26]·. Por derradeiro, a forma absoluta externa deve ser mantida em seus moldes atuais, pois o foco é quanto à legislação atinente à incomunicabilidade interna, ou seja, a mitigação no que tange a deliberação entre os jurados na definição da votação.         

            O doutrinador Paulo Rangel identifica a questão da incomunicabilidade que impera em relação aos jurados como um “silêncio imposto pelos ideais totalitários e autoritários”, ou seja, uma herança que se prolongou no tempo, voltado para o ambiente onde predominava as questões de censura que de forma impositiva foi adotado pela Era de Getúlio Vargas[27]. O autor cita entre algumas atitudes de repressão, o Decreto-lei nº167/38 e o posteriormente o Código de Processo Penal que disciplinou o tribunal popular. Desta forma Rangel complementa que, a origem desta incomunicabilidade existente entre os jurados até os dias atuais, é o resquício do projeto de processo penal apresentado pelo Ministro de Justiça de Getúlio Vargas[28].                        

           O silêncio em torno dos julgadores democráticos, é um limitador de conhecimento, assim observa-se que a incomunicabilidade dos jurados infringe o Estado Democrático de Direito, não refletindo o modelo atual das normas constitucionais contemporâneas. Agregando a este entendimento da restrição comunicativa, Adel El Tasse assim define, “atrás do procedimento e da restrição da linguagem no Tribunal do Júri esconde-se o germe do autoritarismo, que não aceita que o povo se manifeste sobre o que julga reprovável, ou correto, ou perdoável” [29].

Assim, nas palavras de Amilton Bueno Carvalho quanto ao Processo Penal e as suas feições[30]:

 

               “de corte nitidamente autoritário, pois insipirado na reforma do Código de Processo Penal italiano realizado por Rocco (Ministro da Justiça de Mussolini), optando pela minimização dos direitos e garantias fundamentais, e adotando um modelo processual de corte nitidamente inquisitivo”.

           É de grande valia o procedimento deliberativo entre os jurados, pois várias pessoas examinando e discutindo sobre o caso, de forma minunciosa, sob diversos ângulos, rebatendo alguns elementos que poderiam passar despercebidos, refletindo a uma conclusão mais pontual sobre culpabilidade que circunda o réu. Na reprodução deste raciocínio, Luiz Figueira expõe suas críticas quanto a atual legislação da incomunicabilidade, ao fato que o julgador entra e retira-se em silêncio do tribunal popular, nesta compreensão “os jurados permanecem em silêncio em todos os atos, podem conversar nos intervalos, mas não acerca do que está sendo julgado, o Conselho de Sentença foi submetido historicamente a uma política de silenciamento” [31].                    

           Ao repúdio da proibição de interação comunicativa entre os julgadores é oportuna à lembrança feita por TREIN que assim dizia[32]:

“O convencimento dos jurados sobre os fatos da causa obviamente é o único fator que explica terem os veredictos se revelados maus, bons, justos ou injustos. Daí por que não adianta atiçar o dever de condenação ou o dever da absolvição, se esses conceitos, revelando-se meras palavras de ordem não estiverem casados com as verdades emergentes do processo (...) e não sentirão o verdadeiro prazer da justiça.”

 

            Paulo Rangel remete-se ao fato em que os julgadores precisam debater suas convicções através do voto em um contexto argumentativo sobre as provas apresentadas, assim expõe que, “a incomunicabilidade que a lei quer assegurar diz respeito ao mérito do julgamento e tem como objetivo impedir que o jurado exteriorizasse sua forma de decidir e venha a influir, quer favorecendo, quer prejudicando, qualquer um dos seus membros[33]”. Complementando a este entendimento, há previsão desta incomunicabilidade em preceito processual penal, conforme o artigo 466, §1º, 2º do Código de Processo Penal, vedando aos juízes leigos de se comunicarem entre si ou com outrem e de manifestarem sua opinião sobre o processo:

                                               Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

                                                  § 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do                                                 § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

                                                  § 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

 

           Portanto, esta proibição na deliberação, na troca de idéias entre os julgadores, além da arbitrariedade imposta ao corpo de jurados, esbarra também em questões procedimentais. Pois havendo comunicação entre os juízes populares sobre fatos ocorridos no processo, decorrerá violação do artigo 466 do Código de Processo Penal, assim presente a declaração de nulidade do julgamento, estando preenchida a exigência do artigo 564, III, “j” do mesmo diploma legal, o qual segue transcrito:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

(...)

 j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua   incomunicabilidade.

 

           Desta forma, devido à nulidade do julgamento, consequentemente ensejerá na exclusão do conselho de sentença, penalidade ao jurado com multa de 1-10 salários mínimos e ainda será determinada uma nova apreciação do processo. E devido a esta legislação ineficaz de confinamento deliberativo, uma vez que, constitua-se ofensa à incomunicabilidade, haverá declaração de nulidade do Júri, posicionamento acolhido nas instâncias superiores, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE OCORRIDA EM PLENÁRIO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. OCORRÊNCIA. CONVERSA DIRETA ENTRE OS JURADOS ACERCA DO JULGAMENTO. (...) resta violada a incomunicabilidade dos jurados, nos termos dos artigos 564, III, j e 566, ambos do Código de Processo Penal. 2. A existência de qualquer influência, seja entre os jurados ou por terceiros, afronta a garantia constitucional do sigilo das votações, prevista no artigo 5º, XXXVIII, alínea b daCR/88. 3. Preliminar acolhida. Mérito e recurso DEFENSIVO JULGADO PREJUDICADO. Oficiar. 
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0363.13.001690-2/001 - COMARCA DE JOÃO PINHEIRO - 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS[34].

 

É salutar que aja deliberação sobre o mérito da causa entre os jurados, para se alcançar a melhor qualidade sobre a votação, sem qualquer procedimento processual intimidatório. Para externar esta capacidade em alcançar o diálogo entre os jurados, havia no Projeto de Lei nº 156/2009 da Reforma do Processo Penal (Projeto de Lei nº 8045/2010 na Câmara), o objetivo também de alteraração legislativa sobre a incomunicabilidade dos jurados, aproximando-se ao sistema norte-americano. Seria adotada a comunicação, as manifestações entre os juízes leigos, exceto durante a instrução e o debate.

         O dispositivo da referida proposta era assim destacada:

 

Art. 398. Não havendo dúvida a serem esclarecidos, os jurados deverão se reunir reservadamente em sala especial, por até uma hora, a fim de deliberarem sobre a votação.

Parágrafo único. Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que todos se retirem, permanecendo no recinto somente os jurados.

 

            A redação deste artigo 398 do PLS nº 156 lamentavelmente não avançou, pois, esta modificação estimularia o Conselho de Sentença a um consenso na votação, pois o jurado deveria pensar e articular boas razões em seu veredito nesta sistemática deliberativa. Pois ninguém pode convencer os outros em público acerca do seu ponto de vista se não for capaz de explicar por que aquilo que parece ser bom, plausível, justo e conveniente para ele, podem ser também considerados assim partir do ponto de vista de todos os envolvidos [35].

          Neste contexto, Daniel Avelar nos ensina que:

 

                                                        “o que não deve acontecer em medida alguma é revelação discreta e dissimulada das preferências, opiniões e convicções a que estão sujeitas hoje os jurados, sobretudo nas sessões mais demoradas do Júri. Nada poderia ser mais salutar do que esse encontro privado entre os jurados para troca de idéias e impressões sobre a causa, desde que, natural, tivesse que achar um consenso para o julgamento” [36].

 

        Esta proibição do diálogo do conselho de sentença, evita que os fatos sejam coerentemente analisados, pois não haverá uma reprodução da representativa popular, assim sendo, opõe-se a lógica da democracia, o notável fundamento do exercido pela sociedade.   

         Esta é uma das compreensões também de René Ariel Dotti, sobre a incomunicabilidade dos jurados, pois a sala especial de votação corresponde a um anacronismo de nosso sistema que não mais se justifica em face dos tempos modernos, que exigem o debate de infinitas questões de interesse público e quando os meios de comunicação e o exercício da liberdade de informação permitem que os jurados tomem conhecimento antecipado de muitos detalhes do processo que irão examinar[37].

        No tocante ao exercício de cidadania dos jurados, esta incomunicabilidade amplia não só com prejuízos em torno do mérito a ser decidido, pois além da limitação na qualidade de votação, a máquina judiciária também é movimentada, reflexo do formalismo da legislação que circunda a proibição da comunicação.

         Dessarte, podemos mencionar uma decisão submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, resultante das problemáticas extraprocessuais envolvendo a incomunicalibidade entre os jurados.

                                                     

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 403.800 - MG (2013/0332884-6) RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE: EUSTÁQUIO MURILO DA SILVA ADVOGADOS : MICHEL WENCLAND REISS E OUTRO(S) TARCISIO MACIEL CHAVES DE MENDONÇA AGRAVADO : HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPINIÃO POR PARTE DO JURADO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. . (...) Não houve exteriorização alguma de opinião por parte do jurado, que apenas indagou o recorrente a respeito de um fato. O jurado não emitiu a sua opinião e também não se dirigiu a nenhum outro jurado. Não há, assim, ilegalidade no presente caso. AgRg no AREsp 403800 / MG
AGRAVO REG. NO AGRAVO EM RE 2013/0332884-6. Brasília, 16 de abril de 2015  -  EMENTA ACORDÃO.[38]

         

            Adotar o diálogo entre os juízes populares, para que possam decidir sobre questões em torno do mérito, ocorrerão pareceres mais justos. Pois havendo este raciocínio entre os membros do conselho de sentença, consequentemente eles poderão expor suas opiniões, sanarem suas dúvidas em torno de pontos relevantes, quais se limitaram em plenário.

          Não podemos esquecer que o procedimento deliberativo visa ampliar as informações dos participantes a capacitá-los a descobrir o que efetivamente desejam e, para tanto, mostra-se possível à existência de uma multiplicidade de pontos de vista e/ ou argumentos, os quais se alcançam através do diálogo entre os jurados[39].

 

           Nesta mesma sintonia vislumbra-se o entendimento de Daniel Avelar:

 

 “o diálogo travado entre os jurados contribui para que ele deixe de ser visto como um número invisível na soma de votos, pois, diante do seu semelhante e do compartilhamento de informações, assume o seu verdadeiro status e papel específico na sociedade, seja como pai, mãe, empresário, trabalhador, professor, estudante, médio e juiz (de fato) da sociedade que representa” [40].

 

Esta interação entre seus pares, no processo de votação, acarretará uma filtragem dos fatores que não refletem os símbolos da democracia. Pois o julgamento pelo Conselho de Sentença deve ser renovado, com a mentalidade de que, o cidadão tem um papel de suma importância na casa mais democrática da sociedade, de julgar seus semelhantes com liberdade, amoldada pelo diálogo e a existência de um consenso. É um equívoco pensar que diálogo entre os juízes de fato, afastaria a liberdade de manifestação das suas próprias convicções, pois “a incomunicabilidade é o que há de pior no tribunal do júri por vedar aos jurados a transparência de seu agir comunicativo, através da ética da alteridade: o respeito ao outro enquanto um ser igual a nós na sua diferença” [41].

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

 

            O Tribunal do Júri é um órgão do Poder Judiciário, que possui procedimento específico no ordenamento jurídico, está vinculado aos próprios princípios constitucionais. Devido a sua longa história, possui divergências a respeito da sua origem, porém, é unânime entre os doutrinadores o início do Júri na Inglaterra, devido à substituição do sistema de julgamento que era baseado em castigos físicos, pelo método de julgar baseado nos direitos individuais.

             O Júri deve possuir o reflexo da democracia, desta forma, necessitaria a comunicabilidade interna entre os juízes leigos, pois este é o conceito da participação popular. O processo de comunicação, permitindo a troca de argumentações entre os jurados, sanando dúvidas, prevalecerá ao término do julgamento o bom senso na urna de votação.

             Estes avanços no ordenamento jurídico deveriam prosperar, onde os jurados foram limitados no cenário da discussão do veredito, devido a um passado com imposições, consequência dos regimes totalitários que adotaram aos magistrados leigos o silêncio no momento da votação.

              É de grande importância esta comunicação entre jurados que compõem o Conselho de Sentença, uma vez que, são diversas as informações expostas pelas partes aos julgadores, sendo necessárias análises pontuais sobre relevantes fatores, que não foram corretamente absorvidos pelos juízes leigos. São fatores desde técnicos-jurídicos a fatores envolvendo a ética e os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. Pois, além das diversas contaminações de informações em que os jurados preliminarmente já foram absorvidos, a respeito dos homícios, atuações policiais para investigar, o Ministério Público apontando o cenário do crime com absolvição ou condenações, é de suma importância este diálogo entre os jurados para equilibrar as informações, emoções e a justiça democrática no corpo de jurados, fato que desaguará na sociedade posteriormente.

                Por fim, é notório que as alterações no ordenamento processual no que tange a mitigação da comunicação interna entre os jurados, ensejariam uma contribuição para que os julgamentos fossem mais justos, discutindo a causa através da representatividade dos cidadãos, contemplando o Estado Democrático de Direito, instaurado desde a Constituição Federal de 1988.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. A democracia deliberativa e a busca pelo diálogo no Tribunal do Júri brasileiro. Dissertação apresentada como requisito parcial à obtenção do título de Mestre, ao Programa de Pós-Graduação em Direito das Faculdades Integradas do Brasil – Unibrasil. Curitiba 2012

 

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TREIN, Thales Nilo. Júri, as linguagens praticadas no plenário.  Rio de Janeiro: Editora Aide, 1ª edição.

 

 

 

 

 

 

 

[1] BERNARDI, Jorge. O Processo Legislativo brasileiro. Editora IBPEX. 2ª edição, São Paulo, 2011, p. 23.

[2] TUCCI, Rogério Lauria (Coord.). Tribunal do Júri, origem, evolução, características e perspectivas. In. Tribunal do Juri: estudos sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo, Revistas dos Tribunais, 1999.p. 12

[3] Processo Penal v. 4,p. 89-  GALVÃO, Leandro Medeiros. A Prova Psicografada e o Tribunal do Júri p.123

[4] RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri. Visão linguística, histórica, social e jurídica. 4ª edição, São Paulo, Atlas, 2012, p. 43.

[5] RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri. Visão linguística, histórica, social e jurídica. 4ª edição, São Paulo, Atlas 2012p.45.

[6] http:/ sabo-mendes.blog.uol.com.br/2004-09-2005. Acessada em19 out.2015

[7]http://jus.com.br/artigos/17652/juri-pequenas-observacoes-historicas-sobre-um-instituto-ainda-nao-compreendido/1Acessada em: 19 out 2015.

[8] SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e. Tribunal do Júri: o novo rito interpretado. Curitiba: Juruá, 2008, p. 18.

[9] BOBBIO, Norberto. Estado de Governo, sociedade: por uma teoria geral da política, Editora Saraiva 2007 p. 135.

[10]OLIVEIRA, Marcus Vinícius de Amorin. Tribunal do Júri popular na ordem jurídica constitucional, Juruá Editora, revista e atualizada, 2010 p. 36.

[11] Disponível em http://www.priberam.pt/dlpo/amplo, Acessada em:  23 out.  2015.

[12] GOMES, Márcio Schlee. Revista do Ministério Público do RS, Porto Alegre, n 67, set, 2010 dez 2010 p. 42.

[13] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, p, 33.

[14]COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O novo Processo Penal à Luz da Constituição. apud: ANSANELLI Júnior, Ângelo. O tribunal do júri e a soberania dos veredictos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 44/45.

[15] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. De acordo com a Reforma do CPP, Leis 11.689/2008 e 11.690/2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 367.

[16] BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. Estigma de Pilatos. A Descontrução do Mito in dubio pro societate da Pronúncia do Rito do Júri e a sua Repercussão Jurisprudencial, Editora Juruá, 2010 p. 38.

[17] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. De acordo com a REFORMA DO CPP. Leis 11.689/2008 e 11.690/2008. Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 117.

[18] CHOUKR, Fauzi Hassan. Júri, Reformas, Continuísmos e Perspectivas Práticas. Lumen Juris Editora, 2009, p. 22.

[19] O princípio da publicidade que aqueles atos praticados são públicos e devem ser de forma acessível ao cidadão, ou seja, não pode esbarrar de forma a blindar as informações estipuladas e determinadas.

[20] Supremo Tribunal Federal - STF-, C. 71.722-5-RJ, Relator Ministro Ilmar Glavão, DJU25-11-94, p.32.301.

[21] CHOUKR, Fauzi Hassan. Júri, Reformas, Continuísmos e Perspectivas Práticas. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009, p. 31.

[22] GURGEL, Sergio Ricardo do Amaral. Processo Penal Essencial. Série Provas e Concursos, Editora Elsevier Campus, 2013, p. 80.

[23] MARQUES, José Frederico. A instituição do júri. Campinas- SP, Bookseller Editora. 1997, p.151.

[24] FILHO, Tourinho. apud: TASSE, Adel EL. Tribunal do Júri. Fundamentos- Procedimentos- Interpretação em acordo aos princípios constitucionais- Propostas para sua modernização. Curitiba. Editora Juruá. 2006, p.94.

[25] CHOUKR, Fauzi Hassan. Júri, Reformas, Continuísmos e Perspectivas práticas. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris. 2009, p. 23.

 

[26] COUTINHO, Jacinto Nelson Miranda de; CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. (Análise crítica do projeto de Lei 145/2009 do Senado Federal). O Novo Processo Penal à Luz da Constituição, Lumen Juris Editora, 2010, pg 239.

[27] A referência que o Paulo Rangel faz é devido ao momento mundial presenciava  as várias crises políticas e econômica, que no dia 10 de novembro de 1937  foi instituída a ditadura brasileira.Durante o Estado Novo  Vargas estabeleceu uma série  de leis visando julgamentos sumários e à prisão de todos os comunistas, bem como a criação de uma política nacional que pudesse agir em todo o território nacional. Estabelecido o terror, o medo o silêncio, o ambiente fica propício para a produção dos textos legais que vão normatizar e legitimar a ditadura. É exatamente sob a égide da Constituição Polaca, que vem o Decreto-lei nº 167/38 e posteriormente o Código de Processo Penal disciplinando o Tribunal do Júri. Tribunal do Júri. Visão linguística, histórica, social e jurídica. 4ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2012, p. 27-28.

[28] RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri. Visão linguística, histórica, social e jurídica. 4ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2012, p 25.

[29] TASSE, Adel El. Tribunal do Júri. Curitiba: Juruá, 2004, p. 25.            

[30] CARVALHO, Amailton Bueno; CARVALHO Sai de. Reformas penais em debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris e ITEC, 2005, p. 84.

[31] FIGUEIRA, Luiz Eduardo. O ritual judiciário do Tribunal do Júri. Sergio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre, 2008, p. 225.

[32] TREIN, Thales Nilo. JÚRI. As linguagens praticadas no plenário. A oratória, os gestos e uma nova comunicação. Aide Editora. Rio de Janeiro, 1996, p. 223.

[33] RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri. Visão linguística, histórica, social e jurídica. 4ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2012, p. 80.

[34]Disponívelhttp://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/207118677/apelacao-criminal-apr-  0363130016902001-mg/inteiro-teor-207118741,Acessado em 19 nov. 2015.

[35] AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. A democracia deliberativa e a busca pelo diálogo no Tribunal do Júri brasileiro pg 595 apud, BENHABIB, Seyla. Sobre um modelo deliberativo de legitimidade democrática.

[36] AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. A democracia deliberativa e a busca pelo diálogo no Tribunal do Júri brasileiro pg 595.

[37] AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. A democracia deliberativa e a busca pelo diálogo no Tribunal do Júri brasileiro pg 595 apud, DOTTI, René Ariel. A publicidade dos julgamentos e a sala secreta do júri. Revista dos Tribunais, vol. 81 n 677, p 330.

[38]Disponível URL http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc. Acessada em: 28 out 2015.

[39] AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. A democracia deliberativa e a busca pelo diálogo no Tribunal do Júri brasileiro pg 597 apud MANIN, Bernard. Legitimidade e deliberação política. Org e Trad. Werle.

[40] AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. A democracia deliberativa e a busca pelo diálogo no Tribunal do Júri brasileiro pg 602.

[41] RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. Pág. 234/235.

 

  • 2. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA Os dados hist

Fabiano Xavier Correspondente

Bacharel em Direito - Curitiba, PR


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