PEC 197/2012: Um Início de Redução da Guerra Fiscal


19/08/2015 às 16h03
Por Estagiario Edson Barbosa

Os efeitos oriundos da globalização propiciaram aos brasileiros uma maior comodidade que é a utilização do comercio eletrônico, ou seja, compra realizada via internet ou por telefone, este por vir a ser mais prático e até mais rápido e num futuro próximo a prática preponderante na comercialização de bens e serviços.

Como está expresso na Constituição Federal de 1988 o ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) é recebido integralmente pelo Estado de origem, nas operações eletrônicas entre uma empresa e o consumidor final que não é contribuinte. Somente será considerado contribuinte do ICMS a pessoa, física ou jurídica, que realize deslocamento interestadual de mercadoria, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.

Essa modalidade de arrecadação tributária do ICMS enseja ainda mais na ocorrência da guerra fiscal no país. Tendendo a uma disputa entre Estados, em que estes vêm a oferecer melhores incentivos fiscais às empresas, com o intuito de que venham a se instalar em seus territórios, buscando favorecer suas economias internas. Consequentemente propiciando um acúmulo de empresas em poucos Estados que são capazes de conceder tais benefícios às empresas, ocorrendo um desequilíbrio econômico entre as unidades da Federação. O Estado do Piauí, por exemplo, deixou de arrecadar com o ICMS cerca de R$ 130 milhões no ano de 2014.

A PEC (Projeto de Emenda à Constituição) 197/2012 surge como uma luz no fim do túnel, uma modificação no parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal que regulamenta o ICMS que incide no comércio eletrônico, assegurando uma arrecadação tributária mais justa e mais adequada para os dias de hoje, compensando Estados que não sediam centros de distribuição.

Na prática a mudança na Constituição Federal ensejará da seguinte forma no cálculo da parcela recebida pelo Estado de destino: a diferença entre a alíquota interna do Estado expedidor e a alíquota interestadual, quando o consumidor final não for contribuinte do imposto e a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, quando o consumidor for contribuinte do imposto. Propõe-se que essa mudança ocorra de forma gradativa, iniciando no primeiro ano com uma partilha de 20% da parcela para o Estado de destino e 80% ao Estado de origem e que em até 5 anos 100% da parcela arrecadada passe a ser repassada ao Estado de destino.

A questão a ser reparada com a supracitada PEC, é a respeito da integralidade do valor arrecadado do imposto oriundo do comércio eletrônico que está favorecendo apenas o Estado de origem do produto. O objetivo é uma melhor distribuição geográfica das empresas instaladas no Brasil e dando uma oportunidade aos Estados de destino dos produtos e serviços de serem possuidores dessa arrecadação que é de fato bastante expressiva. O Piauí já em 2016 arrecadará com o ICMS cerca 60 milhões e em 2019 receberá em torno de 150 milhões, possibilitando que o Estado dobre sua capacidade de investimento.

Em 16 de abril de 2015 a PEC 197/2012 foi aprovada, por unanimidade, pelo Senado federal dando origem a Emenda Constitucional n° 87° que aguarda sansão da Presidente Dilma Roussef.

É essencial que se entenda que não está sendo utilizada uma espécie de filosofia “robinhoodiana” tirar dos Estados ricos e dar para Estados pobres. A meu ver o direito esta cumprindo seu papel e se adequando as circunstâncias que o contexto temporal atual está proporcionando, dando o caráter isonômico que a lei deve possuir e diminuindo as armas que alimentam a guerra fiscal que tanto assola o nosso país.

Edson Franklin Barbosa Filgueira

OAB/PI04148-E

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Estagiario Edson Barbosa

Advogado - Teresina, PI


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