O bem de família do fiador pode ser penhorado?


14/08/2017 às 11h42
Por Escarrone Advocacia e Consultoria Imobiliária

A melhor resposta nesse caso é o bom e velho “depende”.

Em 1990 foi criada a Lei do bem de família, (Lei nº 8.009/90), prevendo em seu primeiro artigo que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza […]” ou seja, o bem de família, em qualquer caso, não era passível de penhora por dívidas.

Acontece que, essa disposição legislativa acabou por desestimular o mercado de locação, porque impossibilitava a execução do patrimônio do devedor e também do fiador possuidores de um único imóvel. Os locadores, buscando uma alternativa mais segura, por um breve período passaram a exigir que os fiadores tivessem pelo menos dois imóveis disponíveis para garantir a dívida afiançada.

Se já é difícil de se conseguir um fiador, o que dirá de encontrar um fiador com dois imóveis. E assim, se tornou muito complexo encontrar garantidores com esse perfil, gerando uma crise no mercado imobiliário de locações e pressionando o Congresso Nacional para que modificasse a legislação em comento.

Nesse contexto, um ano após a aprovação da Lei nº 8.009/90, foi incluído o inciso VI no art. 3º que trata dos casos de exceções à impenhorabilidade. Foi acrescentada a possibilidade de penhora decorrente de obrigações de fiança concedidas em contrato de locação.

Ou seja, hoje o bem de família do devedor, aquele que gerou a dívida, aquele que está inadimplente, não pode ser penhorado. E do fiador? Respondendo a pergunta inicial: Sim, o bem de família do fiador pode ser penhorado, desde que a obrigação seja decorrente de contrato locatício. E não pode ser penhorado nos demais casos de obrigações afiançadas.

Desta forma, a possibilidade de penhorar o bem de família do fiador depende de o contrato afiançado ser locatício ou não.

Gerando discussões quando sua isonomia, hoje essa questão já se encontra superada pelo STF e STJ, inclusive com a edição da Súmula 549 do STJ: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” (REsp 1.363.368)

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Escarrone Advocacia e Consultoria Imobiliária

Advogado - Florianópolis, SC


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