RESUMO
Se pensarmos em uma ilha isolada, logo o ser humano conseguiria chegar lá. Enquanto este viver só e isolado nesta ele será senhor de tudo e sua vontade dominará no local. Porém podemos crer que de alguma forma outro indivíduo chegue àquele local e passe a ali viver. Assim, podemos imaginar que ambos tenham vontades conflitantes, em algum momento do convívio. Forma-se neste momento duas opções: Ou o mais forte impõe sua vontade através da coação física, ou entram em um acordo (pacto) para que ambos vivam tranquilos. É nessa vertente que esse artigo vem para mostrar uma análise da formação e evolução do Direito nas sociedades.
ADVENTO
Conforme o explanado acima, o ser humano vivia fadado à sua vontade primitiva. A maior lei que o regia era sua vontade unilateral de realizar algo, se satisfazer. Este é o Estado de natureza. Muito escreveram os contratualistas sobre este estado natural, porém sendo divergentes em suas ideias. Todavia, estes autores tinham um pensamento em comum, de que o ser humano vivia em um estado de natureza e recorreu à um pacto social.
Analisa-se aqui a visão de Rousseau, que vem dizer que o indivíduo nasce bom e que no estado de natureza se encontra em plena tranquilidade vivendo isolado e se agrupando apenas para reprodução. Isto, porém, é rompido pelo início da sociedade e seus conflitos, que se dão com a instituição da propriedade privada.
Dado isto, aquele estado primitivo que havia não pode mais subsistir. Para que o ser humano pudesse se conservar, com agregação, unindo forças para serem postos para agirem de comum acordo. Com esta necessidade de se encontrar “uma forma de associação que defenda e proteja de toda força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça senão a si mesmo e permaneça tão livre como anteriormente.” Citado autor dá como sendo a solução para tal necessidade o Contrato Social.
Tal contrato, mesmo que não tenha sido formalmente enunciado, as cláusulas são as mesmas em toda parte, admitidas e reconhecidas tacitamente. Essas cláusulas se reduzem à alienação de cada associado, com todos os seus direitos por benefício da comunidade.
EVOLUÇÃO
No entanto, as pessoas não são exatas e nem estagnadas. Isto é um fator natural de todos os seres viventes, a partir do momento que se existe se sofre mudanças, sejam elas físicas ou intelectuais, e como a sociedade é formada por pessoas isso não deixa de ocorrer na sociedade de forma geral.
Fustel de Coulanges diz em seu livro A Cidade Antiga que a lei, em Roma e Grécia, era a princípio parte da religião. É visto nos códigos das antigas cidades que “eram um conjunto de ritos, de prescrições litúrgicas, de preces, ao mesmo tempo que de disposições legislativas.”
Vê-se que os antigos não buscaram um sentimento de justiça para formar suas leis, mas sim a crença religiosa que o homem continha no seu interior. Também cita o autor que “tampouco a lei antiga originou-se de voto do povo.” Ora, nesse aspecto é visto notável diferença. Conforme diz ALEXANDRINO as constituições outorgadas são as que nascem sem participação popular, ao contrário das democráticas onde ocorre participação popular direta ou representativamente, o que é encontrado no parágrafo único do artigo 1º da nossa Carta Magna: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Ainda no escrito por Coulanges, é visto que a cerimônia grega era composta por três atos: Primeiro na casa do pai da moça, desligando esta da casa paterna; Em seguida no caminho para o lar do marido, onde usava obrigatoriamente vestido branco; Por fim o procedimento era encerrado na casa do noivo, onde esta passava a ser “posse” do noivo. No direito civil brasileiro atual VENOSA diz que “Esse procedimento preparatório tem três fases distintas: a habilitação, [...]; a publicidade nos órgãos locais; e por fim a almejada celebração”
Já em matéria Penal, podemos enxergar no passado penas de caráter aflitivo ao corpo (GRECO) e a ideia era de que a pena fosse uma expiação pelo pecado praticado (BITTENCOURT), se hoje as penas de prisão são tão comuns, na antiguidade estas eram apenas a detenção preventiva para que o condenado não fugisse da pena de tortura ou de morte. Em contraste à este fato, podemos ver claramente em nossa Constituição Federal de 1988, no artigo 5º e em seu inciso III, que diz: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”
CONCLUSÃO
Em linhas gerais, pode-se concluir que o Direito não é uma ciência exata e muito menos estagnada. Por mais que uma ora postulados, os direitos garantidos à todos têm de sofrer alterações, sejam para benefícios da população, sejam para manter a eficácia do Estado. Todavia importa que o direito sempre evolua para melhor, visando sempre buscar mais humanização, liberdade e harmonia social.