Por Éric Dionísio*
A empresa dispõe de seu parque de equipamentos em informática – computadores, notebooks, servidores, rede de internet, etc. – para que sejam utilizados em proveito de seus negócios, em outras palavras, estão alocados para otimizar o tempo, aumentar a produtividade e gerar lucro.
Fazer uma boa gestão desse ativo representa um custo considerável, vez que envolve contratação de profissionais com expertise na área de TI, trabalhos de análises, pesquisas, aquisição, manutenções e trocas de equipamentos, além de planejamentos que vão do dimensionamento quantitativo às migrações de sistemas, sem abrir mão do desgastante trabalho de monitoramento quanto ao uso devido pelos empregados.
Em tempos de interconectividade é pouco provável encontrar empresa, independendo do porte, que não vivencie essa realidade.
Pode, então, a empresa fiscalizar a utilização desses recursos?
A resposta é sim.
Significa dizer que pode ficar de olho nos e-mails que circulam, nas mensagens instantâneas que trafegam sob uso de seus equipamentos e, nos registros de acessos a páginas da web por seus empregados.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não há ilicitude no ato da empresa que acessa caixa de correio eletrônico corporativo de empregado. Para o Ministro do TST, Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal (que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma ferramenta de trabalho.
Essa fiscalização pela empresa não tem por objetivo buscar motivos para realizar demissões. Decorre de um dever que lhe cabe, de observar o uso em consonância com as Leis, regulamentações e cláusulas contratuais, uma vez que responde pelas eventuais violações que houver em seu âmbito interno, bem como pelos eventuais atos que seus empregados pratiquem contra terceiros.
Assim sendo, o efeito colateral no caso de constatado uso indevido por um empregado para fins particulares, com ou sem prejuízos à empresa, seria a aplicação de sanção disciplinar, ou mesmo a demissão por justa causa, a depender da gravidade da falta cometida.
O ideal é que a empresa cuide de apresentar aos seus empregados, de maneira clara e objetiva, as regras de uso dos seus equipamentos, podendo adotar, por exemplo, um manual ou cartilha contendo essas normas, a ser entregue ao colaborador novato, no ato de sua admissão, e aos mais veteranos.
A questão do uso do parque de equipamentos para fins pessoais pelo empregado é, portanto, fácil de ser prevenida, através da boa comunicação interna e orientações prévias à equipe.
*Éric Dionísio é Advogado Tributarista, pós-graduando em Direito Empresarial, especialista em gestão jurídica e contenciosos de empresas, além de Líder e Gestor com mais de dezessete anos de experiência.
Fundador do escritório SILVAJUR Advocacia e Gestão Jurídica Empresarial - Gestão de empresas e Advocacia: juntas pela evolução dos resultados de sua empresa.