Assunto tormentoso para os estudiosos do direito empresarial, principalmente para os que se dedicam ao estudo dos títulos de crédito, é a questão intricada e sujeita as mais variadas controvérsias envolvendo a inclusão de normas do Código Civil, aplicáveis aos títulos de crédito.
Na doutrina, a mais completa definição de titulo de crédito é a de Cesare Vivante, “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado”.
Partindo desta definição o nosso legislador inicia o Título VIII do Código Civil, determinando que o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, porém somente produzirá efeito quando preenchido todos os requisitos legais.
Analisando essa definição, diremos que título de crédito é um documento, isso significa que, para termos um título de crédito, será indispensável a existência de um documento escrito, que poderá ser um papel, um pergaminho, sempre uma coisa corpórea, material, em que se possa ver inscrita a manifestação da vontade do declarante.
O Código Civil possui nos seus artigos 887 a 926, normas gerais sobre títulos de crédito, as quais são aplicadas somente quando compatíveis com os mandamentos constantes em lei especial ou se esta for inexistente, nos termos estabelecidos no art. 903.
Assim, o referido código só funciona como normas supletivas, aplicáveis na ocorrência de lacunas em regramento jurídico específico, ou inexistindo norma jurídica especial para determinado título de crédito.
Claro é que as normas do Código Civil não revogaram nem afastaram a incidência do disposto na Lei Uniforme de Genebra, Lei do Cheque, lei das Duplicatas, [...], e demais diplomas legislativos que disciplinam algum título particular (próprio ou impróprio).
Ao que parece a questão é incontroversa, porém verificando algumas passagens da Lei Uniforme de Genebra fica claro que a utilização da norma civilista melhor alcançaria a principal finalidade histórica e atual dos títulos de crédito, ou seja, a circulação de riquezas, “[...] a vida econômica moderna seria incompreensível sem a densa rede de títulos de crédito, às invenções técnicas teriam faltado meios jurídicos para a adequada realização social, as relações comerciais tomariam necessariamente outro aspecto.” (ASCARELLI, 1999, p.25).
Wille Duarte em sua obra “Títulos de Crédito” faz comentários utilizando as disposições civis comparadas com a da norma genebrina, o acompanha Glaston Mamede e Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior. Subentendendo que o Código Civil de 2002 se aplica a qualquer modalidade de cártula cambial, ressalvando sua aplicação em caso de lei específica.
Nesse passo, se o legislador fez inserir a Teoria Geral dos Títulos de Crédito no Código Civil é porque a finalidade era emprestar normas gerais ao instituto, servindo de base ao seu estudo.
Sucede que, no caso particular dos Títulos de Crédito, a matéria é especializada e cada título tem natureza específica, com requisitos próprios e legislação especial, por óbvio que resta inaplicável ou pouco aplicável a Teoria Geral dos Títulos de Crédito, salvo a sua utilização subsidiária.
Forçoso é concluir que o legislador cochilou ao lançar a matéria no Código Civil. A letra da lei é natimorta, porque somente na omissão de lei especial é que o intérprete de utilizará da Teoria Geral, como aponta o Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
Assim sendo, percebe-se que o Novo Código Civil propôs positivar, no que se refere a uma nova teoria geral dos Títulos de Crédito (não típicos), disposta no Título VIII, alcançando os artigos 887 a 926.
Entretanto, a teoria dos títulos de crédito inserida no código civil contempla normas de caráter geral, aplicáveis apenas supletiva e subsidiariamente, quando for omissa a lei de regência do título de crédito.
Na omissão ou lacuna da lei especial, de regência do título em espécie, autorizado estará o intérprete a utilizar-se das normas gerais previstas na Teoria Geral dos Títulos de Crédito.
Desta forma, o entendimento que prevalece é o de que as normas das leis especiais sobre os títulos de crédito são primordiais, permitindo o uso do código civil apenas como normas supletivas ou com relação às normas inexistentes.