De forma bem simples, podemos definir a marca como um sinal que tem por finalidade identificar um produto ou o serviço no mercado, associando este signo ao fabricante ou prestador de serviço, distinguindo-o dos concorrentes, na medida em que estabelece um forte diálogo com os consumidores pelo seu poder de atração. Assim, uma marca constitui estratégia fundamental para a conquista e fidelização do cliente. Em suma, é um diferencial altamente competitivo do empresário no mercado em que atua. Para tal finalidade, no Brasil, para que o empresário seja titular de direitos de propriedade sobre determinado signo, é necessário registrá-lo perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, já que sua simples utilização não é suficiente para adquirir a titularidade sobre esse sinal distintivo, nos termos do art. 129 da Lei 9279/96 (Propriedade Industrial). O art. 129 da referida lei assim dispõe: “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional...” O titular de marca registrada adquire exclusividade de uso em todo o território nacional para identificação de produtos e/ou serviços em seu ramo de atuação, garantindo para si os seguintes benefícios: (i) ZELAR PELA IDONEIDADE DO SINAL MARCÁRIO: através de intenso combate à pirataria que nada mais é do que a possibilidade de impedir terceiros da utilização indevida de marcas iguais ou semelhantes à sua na forma do que dispõe o inc. III do art. 130 da LPI, por infrações estipuladas nos arts. 189 e 190 da mesma Lei que delimitam os crimes contra os registros de marcas: Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado; Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem. Assim, a ausência de autorização formal do titular do direito ao sinal distintivo devidamente registrado implicará na possibilidade do titular desse direito ingressar no Poder Judiciário para coibir o uso indevido do seu signo marcário com as sanções que a mesma lei impõe ao infrator; (ii) REPARAÇÃO DE DANOS PELO INFRATOR: a obtenção de reparação por eventuais prejuízos causados está disciplinada no art. 209 e 210 da LPI: Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. (iii) SOLIDEZ NOS NEGÓCIOS: outra vantagem advinda do registro da marca é a segurança trazida nos negócios e a certeza no investimento assegurando que a marca escolhida não infrinja direitos alheios, evitando que o titular tenha que interromper seu uso e fique à mercê do pagamento de indenizações; (iv) SEGURA FONTE DE RECEITAS: nessa mesma esteira a signo marcário também é uma fonte de receita ao titular da marca que poderá licenciá-la a terceiros, ou mesmo expandir sua atividade por meio de franquias, gerando nova receita pelo recebimento de royalties do licenciado. Somente os titulares das marcas registradas perante o INPI poderão licenciar o direito de uso exclusivo em todo o território nacional. Também podem licenciar os depositantes de pedidos de registros marcários. A previsão legal decorre da alínea II do art. 130 da Lei 9279/96. O licenciamento é indicado para toda e qualquer pessoa interessada na produção e distribuição de produtos e serviços assinalados com marcas registradas já consagradas e com afinidades no segmento de mercado em que atuam a licenciante e a licenciada. A licença de uso oportuniza melhores resultados mercadológicos. A vantagem mais esperada e desejada ao pretenso licenciado é se aproveitar do mercado já conquistado pela marca, atraindo a sua clientela mediante pagamento de royalties ao licenciante.
Eduardo Durante Rua – advogado especializado em propriedade industrial.