Meu avô deseja me vender um excelente imóvel, é possível realizar a referida negociação?
A resposta é sim! No entanto, deverão ser observadas algumas peculiaridades da letra da lei com relação ao assunto.
Diz o artigo 496 do Código Civil que será anulável a venda de ascendente para descendente sem o consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, salvo se casados no regime da separação obrigatória de bens.
Ou seja, para que seja assegurada a segurança jurídica das partes interessadas, a compra e venda é permitida pela legislação vigente, desde que haja o consentimento expresso de todos os herdeiros necessários, inclusive do cônjuge do alienante, vide artigo 1.641 do Código Civil, a menos que o regime de bens seja o da separação obrigatória de bens.
Qual o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico?
Caso os herdeiros necessários queiram questionar a validade de um contrato de compra e venda entre ascendentes, deverá ser observado o prazo decandencial de 2 (dois) anos a contar da data da conclusão do ato, é o que diz artigo 179 do Código Civil.
Passando o lapsto temporal e ficando inerteos herdeiros necessários, o vício se convalida e o ato se torna válido.
Por essa razão, é imprescindível que o contrato de compra e venda seja redigido com cautela, a fim de assegurar o princípio da segurança jurídica, tornando a compra segura e válida, sem prejuízos futuros para as partes envolvidas.