A segurança jurídica frente a compra e venda de ascendente para descendente


02/02/2022 às 09h20
Por Eduarda Ghislandi Nuernberg

Meu avô deseja me vender um excelente imóvel, é possível realizar a referida negociação? 

A resposta é sim!  No entanto, deverão ser observadas algumas peculiaridades da letra da lei com relação ao assunto. 

Diz o artigo 496 do Código Civil que será anulável a venda de ascendente para descendente sem o consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, salvo se casados no regime da separação obrigatória de bens.

Ou seja, para que seja assegurada a segurança jurídica das partes interessadas, a compra e venda é permitida pela legislação vigente, desde que haja o consentimento expresso de todos os herdeiros necessários, inclusive do cônjuge do alienante, vide artigo 1.641 do Código Civil, a menos que o regime de bens seja o da separação obrigatória de bens.  

Qual o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico?

Caso os herdeiros necessários queiram questionar a validade de um contrato de compra e venda entre ascendentes, deverá ser observado o prazo decandencial de 2 (dois) anos a contar da data da conclusão do ato, é o que diz artigo 179 do Código Civil.

Passando o lapsto temporal e ficando inerteos herdeiros necessários, o vício se convalida e o ato se torna válido.

Por essa razão, é imprescindível que o contrato de compra e venda seja redigido com cautela, a fim de assegurar o princípio da segurança jurídica, tornando a compra segura e válida,  sem prejuízos futuros para as partes envolvidas.

 

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  • negócio anulável
  • contrato
  • Artigo 496 CC
  • Artigo 1641 CC
  • Artigo 179 CC
  • decadência

Eduarda Ghislandi Nuernberg

Bacharel em Direito - Criciúma, SC


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