1 INTRODUÇÃO
O sistema de precedentes judiciais é sem dúvidas hoje, um dos maiores institutos do direito processual civil moderno, no qual confere isonomia, segurança jurídica, além proprorcionar uma proteção maior as decisões judiciais. O instituto de Precedentes é um mecanismo utilizado em nosso ordenamento com a finalidade de garantir uma maior segurança, ao qual vem a evitar que casos semelhantes tenham decisões diferentes.
Desta feita, sabe-se que o Novo Código de Processual Civil trouxe grande força a esse instituto, tornando-se assim necessário fazer uma análise se essas prerrogativas não estão sendo utilizados de modo a violar preceitos, fundamentos e princípios que se lastreiam no Código de Ritos Processuais ou em nossa Carta Magna.
2. COMPARAÇÃO DOS SISTEMAS CIVIL LAW E COMMON LAW E SUA RESPECTIVA APLICAÇÃO
O Tratamento atribuído ao sistema jurisprudencial se alicerça em dois grandes aparelhos do direito, onde um deles é voltado a lei positivada, sendo esta sua fonte principal de direito, o qual se apresenta pelo sistema anglo germânico (civil law). Dessa forma, tínhamos em mente normas escritas de natureza geral e abstrata capaz de abranger um número de indivíduos indeterminado. Significando que sua aplicação parte de uma análise meramente dedutiva, partindo-se de um comando amplo e geral, para uma situação particular. Por essa logística, as decisões judiciais proferidas por esses órgãos julgadores, geralmente, não possuíam forma vinculante, pois eram meras exteriorizações da lei e, por isso, não figuravam como aspectos vinculantes para julgamento de casos futuros.
No common law, diferentemente do que ocorre acima, possui condição inversa, pois as decisões judiciais proferidas são considerados fontes principais do direito, produzindo efeitos vinculantes aquele órgão prolator da decisão, bem como aos demais órgãos. Como se percebe, as decisões produzem efeitos vinculantes e futuros.
Em linhas gerais, o common law, funda-se na perspectiva casuística do caso concreto, baseando-se na logística dos precedentes, onde essas decisões serão promovidas a fonte primária do direito, vinculando seus efeitos. Outra questão tormentosa diz respeito aos precedentes persuasivos e aos precedentes vinculante. Desse modo, o precedente persuasivo é aquele pelo qual não vincula o órgão prolator da decisão, seja ele singular ou colegiado, mas nada impede que ele venha a aplica-lo futuramente, pois solucionam questões até então nunca mencionados, mas estão livres para segui-lo ou não. Já os precedentes vinculantes, nos traz a ideia de que casos semelhantes devem ter decisões também semelhantes, isso nós mostra que as decisões são mais justas e previsíveis, no qual proporciona uma segurança maior.
Em palavras diretas, o civil law, se pauta exclusivamente na lei positivada, onde aquilo que está escrito, está válido. Em contrapartida, o common law, já se extrai sua aplicação e validade de casos concretos que tem como condão aplicações sobre caso futuros e idênticos.
3. SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS
Indubitavelmente, notamos que a atividade jurisdicional se vale de várias interpretações, das quais funcionam como um norteador para os operadores do direito, visto que, quando vamos aplicar o direito ao caso concreto, partimos do geral e abstrato que é o própria norma, para que assim chegamos ao específico e ao concreto. No entanto, é comum notarmos soluções dispares em casos dos quais deveriam ter o mesmo tratamento ou a mesma solução.
Acerca desse panorama, e partindo para o sistema de precedentes judiciais como fonte de interpretação para a solução de conflitos, onde sairemos de uma fonte concreta para um caso também concreto, o que muitas vezes torna previsíveis os pronunciamentos judicias e, que consequentemente o reveste de uma segurança jurídica.
Em que pese o nosso sistema ter adota o civil law como sua base, constantemente notamos uma influência das técnicas do common law, principalmente com a adoção da súmula vinculante incluída pela emenda de n° 45 de 2004. Seguindo essa tendência, o legislador criou meios para que as decisões que fossem emanadas pelos órgãos judiciais tivessem alguma vinculação, para que fossem capazes de uniformizar as decisões judiciais.
Dessa forma, partindo de uma análise ótica sobre o sistema de precedentes judiciais encontrado no Código de Ritos Processuais, é fácil notar que o mesmo se utiliza das denominações de precedentes, decisões judicias, jurisprudência e de súmulas. No entanto, este mesmo código não nos traz tal diferenciação, ao qual o torna essencial fazer esta apresentação.
Com isso, decisão judicial é apresentado por meio de uma sentença que nada mais é do que um dos pronunciamento realizado pelo magistrado, no qual deverá necessariamente conter um relatório, fundamentação e dispositivo. Cumpre saliente, que é através dessa decisão que o juiz põe fim não só a fase de conhecimento, mas também é o último ato dentro do processo.
Noutro giro, os precedentes judiciais se apresentam como toda aquela decisão judicial que transcenda os limites do julgamento que o originou, ou seja, que possa servir de razão de decidir para casos análogos e futuros. É neste sentir, que temos o entendimento conceitual do ilustre doutrinador Fred Didier Júnior: “Em sentido lato, o precedente é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos” (Didier Júnior, 2017, pág. 505).
Contudo, nem toda a decisão poderá ser utilizado como precedente, pois a ratio decidiend que nada mais é, do que as razões que levaram o julgador a decidir, são as razões de fato e as razões jurídicas daquela decisão, são o que chamamos de núcleo elementar do precedentes, é o caso paradigma que será usado para solução de casos futuros e análogos., que se funda tão somente no dispositivo da lei não serve para a aplicação de casos futuros, se tornando assim, tão somente um obter dictum que são os fundamentos de uma decisão que não transcenderão os limites daquela pronunciamento judicial, são aspectos acessórios, não tendo portanto influência nas razões que levaram o órgão julgador a decidir.
A jurisprudência, por sua vez, constitui-se de uma junção de várias decisões reiteradas sobre um mesmo sentido, o qual se reveste de vários precedentes veiculados sobre uma mesma definição, em uma mesma razão de decidir, se tornando uma jurisprudência dominante daquele tribinal.
Por fim, a súmula, nada mais é do que a objetividade de uma jurisprudência consolidada de um determinado tribunal, passando este a ser o objetivo final de um precedente.
Como se nota, o precedente se origina de uma mera decisão, que pode variar de uma decisão judicial em um juízo de primeira instância, podendo se alastrar até as instâncias superiores por meio de seus pronunciamentos. Outrossim, é importante assentar que um precedente judicial quando formado cria duas normas jurídicas. A primeira, de maneira geral, servirá de fundamento para casos futuros e distintos daquele que o originou, transcendendo assim sua própria orbita, sendo fruto de interpretação de casos posteriores. A segunda, é aquela lançada no dispositivo da decisão, no qual gera efeitos apenas individual, nos anseios daquele caso concreto de forma específica, pondo fim ou não ao caso, julgando-a procedente ou improcedente.
Sendo assim, o Diploma Processual Civil demonstra maior apreço aos precedentes judiciais, tendo em vista que sua força condiciona os Poder Judiciário a atender aquele precedente invocado por qualquer das partes.
Com isso, o legislador pensou nos precedentes como uma forma de normatizar todo o ordenamento jurídico, tendo em vista que os precedentes possuem força normativa capaz de vincular vários órgãos judicias. Sendo assim, os precedentes constitucionais, emanados pelo Suprema Corte, não podem deixar ter sua força obrigatória diante dos demais tribunais e juízes, assim como também não podem os precedentes emanados pelo Superior Tribunal de Justiça não possuírem qualquer vinculação as instância inferiores sobre matéria de Lei Federal.