MITIGAÇÃO DAS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL


02/05/2018 às 10h06
Por Edinei Barbosa

Sabe-se que o Juizado Especial Cível é um instituto guiado por mandamentos que visam dar celeridade ao processo por meio da oralidade, simplicidade e informalidade para se alcançar o julgado de forma breve e sem muitas despesas. Porém, neste trabalho, serão analisados pontos negativos existentes por trás desses princípios e mecanismos.

 

O princípio da oralidade, por exemplo, ao dispor que somente os atos considerados essências serão registrados por escrito, não informa nem define quais atos são esses. Desse modo, verifica-se que a Lei abre margem para a subjetividade, e de maneira absurda permite que a certos atos considerados importantes para uma parte, não sejam passados a termo por ser classificado como dispensável. Somando a isso, o princípio da instrumentalidade das formas, adotado pelo Direito brasileiro informa que não há como valorar o nível de importância dos atos processuais, visto que todos são relevantes para o processo.

 

Outro princípio do Juizado Especial Cível que abre espaço para discussão é o da informalidade. Por ele, é possível usar “soluções alternativas” e com isso conquistar uma “tutela legal mais rápida”. Não quer dizer que o juiz possa criar “procedimentos heterogêneos ou em desconformidade com o estabelecido por norma de ordem pública” (JÚNIOR, 2000, p. 199).

 

O fato é que os procedimentos devem está limitado a cumprir o que preconiza o Devido Processo Legal, sendo assim, “soluções alternativas” só poderão ser aceitas se estiver nos moldes e em conformidade com o que dispõe o ordenamento jurídico, obedecendo ao princípio constitucional da legalidade (art. 5°, II da CF/88).

 

Quanto ao princípio informativo da celeridade, verifica-se que se a busca pela concentração dos atos processuais e a utilização de meios e mecanismos que sejam capazes de acelerar ao máximo o andamento da demanda. Para tanto, se pode permitir certos acontecimentos, como intervenção de terceiro ou de assistente, bem como a dilação de prazo ou incidente.

 

É sensato admitir que ao não permitir que sejam dilatados os prazos resultará em um processo mais célere sem ferir qualquer direito das partes. Contudo, ao vedar a intervenção de terceiro ou assistente, vislumbra-se claramente o cerceamento de defesa, ferindo o princípio da ampla defesa no qual preconiza que as alegações e provas possam ser produzidas por todos os meios e elementos no prazo legal (LEAL, 2004, p. 104).

 

Nesse viés, apesar de admitir que se trata de uma estrutura especial, o qual possui suas próprias regras, o Juizado Especial Cível precisa, antes de tudo, obedecer os princípios constitucionais, bem como o Devido Processo Legal. A seguir serão analisadas as garantias do Devido Processo Legal que são de certa forma, mitigadas pelos mecanismos e princípios inerentes ao Juizado Especial Cível.

 

 

3.1.        DEFESA TÉCNICA NO JUZADO ESPECIAL CÍVEL

 

 

No Juizado Especial Cível é dispensável a figura do advogado nas causas que não ultrapassem o valor de vinte salários mínimos, conforme dispõe o art. 9° da lei 9.099/95. No Juizado Especial Federal Cível, que é regido pela Lei 10.259/01, as partes podem demandar sem advogado nas causas de até sessenta salários mínimos, que também é o teto para que se possa entrar com uma ação através desse rito na esfera federal.

 

Pois bem, a dispensabilidade da defesa técnica é mais uma matéria trazida pelo Juizado Especial Cível que enseja discussões a respeito da constitucionalidade e adequação ao princípio do Devido Processo Legal. Primeiramente vale ressaltar que existem duas correntes divergentes acerca do tema em tela no que tange a sua constitucionalidade. A que defende se baseia na ideia de que é preciso aplicar a técnica da ponderação de bens e valores. Esta corrente segue o que pensa o Cândido Rangel Dinamarco:

 

A dispensabilidade do advogado não é princípio que deva sobrepor-se à promessa constitucional de acesso à Justiça (art. 5°, inc. XXXV, da CF/88), sendo notório que as causas menores, levadas ao Juizados, nem sempre comportam despesas com advogado e nem sempre quem as promove tem como despender (DINAMARCO, 2003, p. 87).

 

Aqui se objetiva buscar o acesso ao Poder Judiciário através de um conceito subjetivo de justiça. Espera-se que todos possam bater nas portas do judiciário para defender ou fazer valer seu direito, principalmente daquelas pessoas consideradas hipossuficientes - as que não têm condições de arcar com despesas referentes a honorários advocatícios e custas processuais.

 

Portanto, se entende não ser necessária a presença de advogado para que a construção da decisão final seja legítima. Nesse sentido, para entrar com uma ação basta que as partes tenham capacidade para estar em juízo e plena consciência do seu direito, isso é o suficiente para tornar legitimo o processo.

 

A ideia exposta aparentemente soa bem, visto que visa garantir o acesso à justiça daqueles que não possuem condições financeiras para custear um processo. Porém, na prática, isso ocorre de forma deficiente. Isso porque o Brasil não é um país que garante os direitos fundamentais e sociais de forma satisfatória, o que enseja em pessoas totalmente despreparadas confrontando e perdendo seus direitos por não saberem defende-los de modo adequado.

 

A segunda corrente entende que a falta da presença do advogado é prejudicial em sua essencialidade. Em poucas palavras Alexandre Freitas Câmara explica: “À lei caberá regulamentar o exercício da atividade de advogado, mas sem jamais chegar ao ponto de tornar a presença do advogado facultativa, pois assim estar-se-ia negando à sua atividade o caráter de função essencial.” (CÂMARA, 2003, p. 232).

 

Sob o enfoque das garantias do princípio do Devido Processo Legal, é oportuno aliar o discurso acima à ideia trazida por Rosemiro Pereira Leal que se manifesta, em sua obra, contrário à dispensabilidade da defesa técnica:

 

Conjunto de princípios e institutos jurídicos reunidos ou aproximados pelo Texto Constitucional com a denominação jurídica de Processo, cuja característica é assegurar pelos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia, do direito ao advogado, e do livre acesso à jurisdicionalidade, o exercício dos direitos criados e expressos no ordenamento constitucional e infraconstitucional por via de procedimentos estabelecidos em modelos legais (Devido Processo Legal) como instrumentalidade manejável pelos fundamentos juridicamente legitimados (LEAL, 2005, p. 100).

 

Pelo exposto, nota-se que a presença do advogado é essencial para que haja uma justiça legítima. É preciso, portanto, refutar qualquer pensamento que seja a favor da dispensabilidade do advogado no âmbito do Juizado Especial Cível.

 

Ao permitir que seja facultativa a presença do advogado nas causas de baixo valor econômico ocorre não apenas a desvalorização dessas ações frente as de maior valor, mas também há uma forte desvalorização ao princípio do contraditório, presente no art. 5°, LV, para o Direito Processual existe. Nas palavras de Rosemiro Pereira Leal: “é o contraditório conquista histórica juridicamente constitucionalizada em direito-garantia que se impõe como instituto legitimador da atividade jurisdicional no Processo” (LEAL, 1999, p. 100).

 

Poderia se pensar talvez na desnecessidade do advogado em fase de conciliação, pois trata de um momento informal por natureza. Busca-se o acordo, não há produção de provas, mas tão somente a manifestação de vontade das partes. Todavia, mesmo na fase de conciliação é aconselhável que o advogado esteja presente. Isso porque a parte desacompanhada pode deixar de acordar por insegurança, principalmente se o outro litigante possuir patrono. Em suma, O advogado pode orientar acerca das vantagens e desvantagens em aceitar ou oferecer acordo, bem como informar quais os futuros procedimentos. (FIGUEIREDO, 2017)

 

Não significa que a parte seja incapaz de saber se determinado acordo é vantajoso ou não, mas é notório que a presença do profissional, que irá orientar e explicar tudo de maneira clara, elimina parte das emoções que surgem no calor da audiência.

 

No entanto, o real problema aparece após esse momento processual, não havendo sucesso no acordo inicia a fase de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes se utilizarão da ampla defesa e do contraditório para produzir provas e argumentar e assim construir uma decisão democrática.

 

É exatamente nessa fase que a presença do advogado é essencial. Este profissional vai cuidar para que a ampla defesa e o contraditório sejam verdadeiramente respeitados. E o pequeno valor da causa não pode ser motivo para uma decisão superficial. A sentença deve ser sempre bem fundamentada e isso é possível com o uso de todos os elementos processuais.

 

Vejamos o entende Rosemiro Pereira Leal:

 

Quando se estabelece um procedimento que limita a possibilidade de defesa para as pequenas causas, na verdade, o que ocorre é a negação da importância das mesmas. Não pode ser admitido que apenas pelo pequeno valor econômico da causa, ela seja julgada sem a devida aplicação do processo com todas as garantias fundamentais a ele inerentes. A prevalecer o entendimento de que nos Juizados Especiais é vedada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CR/88) em toda a inteireza constitucional, transformam-se os tribunais Superiores e o STF em Tribunais de Exceção destinados ao julgamento de causas de grande potencial econômico, a critério e arbítrio de seus juízes, com a suspensão do requisito do juízo natural que é instrumento imprescindível da processualidade nas democracias (LEAL, 2004, p. 76).

 

É consenso que no Direito brasileiro a sentença deve ser fundamentada tão somente nos argumentos e provas trazidos pelas partes. Qualquer decisão que deixe de respeitar essa premissa pode tornar-se invalido e ilegítimo. Nesse sentido, a presença do advogado é essencial, eis que esse profissional irá atuar também como controlador e fiscalizador da atividade jurisdicional. Desse modo, verifica-se que tanto o princípio da ampla defesa quanto o do contraditório encontram-se prejudicados na esfera do Juizado Especial Cível.

 

Ressalte-se que no momento da audiência isso fica ainda mais evidente, principalmente quando apenas uma das partes possui advogado. Nesses momentos é o próprio Juiz quem termina fazendo aquilo que não lhe é próprio, fiscalizar e orientar o litigante hipossuficiente. Esse papel paternalista poderia ser adequado em um estado social, mas não em um estado democrático de Direito, cujos princípios giram em torno do Devido Processo Legal.

 

É oportuno lembrar-se da Defensoria Pública, visto que se trata de uma instituição que está exatamente para defender o direito dos necessitados, ou seja, daqueles que não possuem condições de arcar com as despesas com advogado. Vejamos a literalidade do art. 134 da CF/88.

 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados [...]. (BRASIL, 2017).

 

O direito à defesa técnica estaria protegido caso o Estado disponibilizasse defensores públicos suficientes. Dessa forma, o processo no Juizado Especial Cível perderá a característica de ser um meio de busca desesperada pela realização do direito material e passaria a ditar um direito puramente construído pelas partes envolvidas em iguais condições. Contudo, ao que parece, é economicamente mais vantajoso deixar que as partes busquem sozinhas seus direitos.

 

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3.2.       PETIÇÃO INICIAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

 

 

Como será demonstrado, na peça vestibular que dá origem ao processo já é possível vislumbrar a ocorrência de mitigação da ampla defesa, princípio garantia do Devido Processo Legal.

 

Nos termos do art. 2° do Código de Processo Civil de 2015 “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.” (BRASIL, 2017). Com isso, verifica-se que é preciso a provocação do autor que se faz através da petição inicial. Ocorre que, o processo civil pátrio traz, em seu art.319, sete itens que devem ser preenchidos na peça inaugural para que a parte contrária saiba exatamente como e do que vai se defender e para que o juiz saiba até onde é o seu limite para decidir. Porém, conforme art. 14 da Lei 9.099/95, as petições direcionadas ao Juizado Especial Cível descartam três desses itens.

Primeiramente vamos à literalidade do art. 319 e seus incisos do CPC/2015:

 

Art. 319.  A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (BRASIL, 2017)

Para fazer um comparativo, vejamos agora a redação do artigo 14 e seus incisos e parágrafos da Lei 9.099/95:

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. (BRASIL, 2017)

 

Nota-se então que da lei 9.099/95 foram excluídos os seguintes itens: “o juízo a que é dirigida; o pedido com as suas especificações; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. (BRASIL, 2017).

 

Essa exclusão é preocupante, isso porque, como já mencionado, são mandamentos sem os quais dificilmente haverá uma regular demanda e tramitação dos procedimentos.

 

No Juizado Especial Cível não há a necessidade de o autor apresentar as provas que pretende produzir. Ora, é notório e consenso que a indicação das provas possui muita relevância para que a questão seja discutida. Ao demandar sem apresentar as provas que possui o autor se coloca numa situação privilegiada, visto que a outra parte não sabe quais provas serão utilizadas durante o desenvolvimento da ação, resultando, assim, em um ataque ao direito de defesa (FIGUEIREDO, 2017).

 

Ressalte-se também que na Lei do Juizado Especial Cível não se exige especificações dos pedidos, pelo contrário, no parágrafo segundo do art. 14 o que se tem é que “é lícito formular pedidos genéricos” (BRASIL, 2017). Em Contrapartida, o inciso IV do art. 319 do CPC/2015, dispõe que na petição inicial deve haver o pedido, bem como suas especificações.

 

O autor Joel Dias Figueira Júnior (Figueira Júnior, 2006, p. 176), defende que o pedido com suas especificações estariam inseridos no art. 14, parágrafo 1°, II, onde dispõe “os fatos e fundamentos de forma sucinta” (BRASIL, 2017). Mas é preciso discordar do ilustre autor, pois se não fosse realmente necessário a ponto de poder colocá-lo em outro inciso, o legislador faria o mesmo no CPC/2015.

 

Sabe-se que na lei nenhuma palavra sequer é colocada por acaso. Todos os dispositivos possuem objetivos. Nesse viés, crer que um inciso com tamanha importância, uma vez que dita um requisito para a formulação da petição inicial, é desnecessário a ponto de ser inserido junto a outro de modo implícito é, no mínimo, arriscado.

 

A possibilidade de se fazer pedido genérico na petição inicial que tramita perante o Juizado Especial Cível abre margem para que haja julgamentos ultra, extra ou citra petita (sentença fora, além ou aquém do que foi pedido, respectivamente).

 

É Possível verificar que, num instituto em que o advogado não é necessário (conforme será visto) e possui um meio probatório em que não é preciso prévia demonstração das provas as quais se pretende produzir, há um claro regresso à época da arbitrariedade.

 

Além disso, é necessário que se faça uma análise crítica a respeito do assunto. Com certeza o legislador não pensava num formalismo desnecessário ao colocar no CPC/2015 todos aqueles incisos como requisito da petição inicial. Depreende-se que em cada dispositivo se verifica uma preocupação em preservar os princípios basilares do processo.

 

Não se pode falar em ampla defesa em um processo cuja petição que inaugura a ação e demonstra o conflito não são indicadas as provas a serem apresentadas. Essa busca pela informalidade atinge também o princípio do contraditório e da isonomia. Rosemiro Pereira Leal defende:

 

O princípio da isonomia é direito garantia hoje constitucionalizada em vários países de feições democráticas. É referente lógico-jurídico indispensável do procedimento em contraditório (Processo), uma vez que a liberdade de contradizer no Processo equivale à igualdade temporal de dizer e contradizer para a construção, entre partes da estrutura procedimental. A asserção de que há de se dar tratamento igual a iguais e desigual a desiguais é tautológica, porque, na estruturação do procedimento, o dizer o contradizer, em regime de liberdade assegurada em lei, não se operam pela distinção jurisdicional do economicamente igual ou desigual. O direito ao processo não tem conteúdo de criação de direitos diferenciados pela disparidade econômica das partes, mas é direito assegurador de igualdade de realização construtiva do Procedimento (LEAL, 2005, p.108).

 

Diante disso, conclui-se que o contraditório, ampla defesa, e isonomia, garantias do princípio do Devido Processo Legal, é claramente mitigado no contexto do Juizado Especial Cível.

 

 

3.3.       SISTEMA PROBATÓRIO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

 

 

Conforme dispõe a Lei 9.099/95, o magistrado tem plena liberdade para dirigir a produção de provas no âmbito do Juizado Especial Cível. Segundo a Lei, cabe ao magistrado “limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias” (BRASIL, 2017), além disso, a ele cabe também determinar que as partes leve aos autos determinados elementos probatórios.

 

Depreende-se do art. 5° da Lei 9.099/95 que menciona “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” (BRASIL, 2007).

 

Tendo em vista que atualmente se vive em um estado democrático de direito, que tem como base uma serie de princípios constitucionais que limitam e norteiam o processo, como a garantia da ampla defesa, dar essa liberdade ao magistrado é de certa forma um ataque ao bom direito.

 

Como destaca o professor e doutrinador Rosemiro Pereira Leal, 2005, p. 111, sobre a ampla defesa parte-se do pressuposto de que a defesa deve ser ampla, podendo, portanto serem apresentados meios e elementos em sua totalidade:

 

 “A amplitude da defesa não supõe infinitude de produção da defesa a qualquer tempo, porém para que esta se produza pelos meios e elementos totais de alegações e provas no tempo processual oportunizado pela lei. ”Quando ainda afirma que deve mesmo ser ampla, não se pode estreitar pela sumarização do tempo a tal ponto de excluir a liberdade de reflexão cômoda dos aspectos fundamentais de sua produção eficiente. (LEAL, 2005, p. 112).

 

Nota-se que o Devido Processo Legal é mitigado, haja vista que aqui uma de suas garantias, a ampla defesa, não é respeitada já que as partes não estão presentes na construção da decisão, simplesmente não saberão quais bases e critério o juiz utilizará.

 

Cumpre ressaltar também o que dispõe o art. 32 da Lei 9.099/95: “todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes”. (BRASIL, 1995). A partir desse dispositivo é possível extrair duas afirmações: A primeira se refere à prova pericial. O Enunciado n° 12 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais - (FONAGE, 2017) permite apenas a perícia informal, aquela realizada por técnicos da confiança do juiz.

 

Note, ao tratar de causas mais complexas em que as informações de técnicos da confiança do juiz se mostram insuficientes, exigindo então uma perícia mais detalhada, o art. 32 perde seu fundamento no que diz respeito ao termo “todos os meios de prova” (BRASIL, 2017). É possível concluir então que nos casos em que seja necessária a utilização de prova pericial, haverá violação a garantia da ampla defesa, tendo em vista que no Juizado Especial Cível o magistrado não pode se utilizar desse meio.

 

Segundo LEAL, 2005, p. 111, a ampla defesa não pode perder a sua força para que haja uma maior celeridade e efetividade ao processo “Não se pode a pretexto da celeridade processual ou efetividade do processo, sacrificar o tempo da ampla defesa que supõe a oportunidade de exaurimento das articulações de direito e produção de prova.” (LEAL, 2005, p. 111).

 

Apesar de saber que os conflitos levados ao Juizado Especial Cível têm como característica o reduzido grau de complexidade ou menor valor econômico, isso não pode fundamentar a desnecessidade em se realizar este ato.  A prova pericial pode em muitos casos ter uma grande importância para que haja um resultado legítimo, justo e conforme as garantias do Devido Processo Legal. Dessa forma não é sensato privar os litigantes de se valer desse meio de prova.

 

Outro elemento que merece destaque consta no art. 38, vejamos a literalidade: “Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes” (Brasil, 2017).

 

Provar a “veracidade” dos fatos não significa provar a verdade. André Leal, 2003, p.1 explica que a verossimilhança não é em direito processual o que se apresenta semelhante à verdade, mas o que se pode ver (inferir) pela similitude (conjectura sobre base físico – corroborativa – verossimilitude) (Popper, 1976) das alegações condutoras dos conteúdos de materialidade da prova instrumentalizadas e vistos (já existentes) nos autos do procedimento.

 

A letra da lei ao colocar a mencionar o termo “veracidade” dá ao juiz a atribuição de investigador, fugindo do que realmente é, sujeito processual que participa da construção do provimento final da ação.

 

Como sujeito processual o juiz irá construir uma decisão pautada no contraditório e em simetria paridade, visando sempre a legitimidade. Como investigador, será buscado uma verdade ilusória, partindo de juízo de valor e subjetivismo.

 

No art. 13, parágrafo terceiro da Lei 9.099/95, tem-se a seguinte redação: “Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.” (BRASIL, 1995).

 

Infere-se que no Juizado Especial Cível as provas não serão amplas, mas sim comprimidas, estritas e serão descartadas pelo juiz as que ele não considerar essencial. Dessa forma, os elementos probatórios legais, pelos quais as partes irão utilizar para demonstrarem a verossimilhança, ficarão reduzidos. Assim, será perdida qualquer possibilidade de se construir uma decisão legítima.

 

Nessa hipótese, resta deficiente a valoração e a valorização da prova. Aqui a parte fica impedida de apresentar alguma obscuridade que por ventura exista, bem como indicar qualquer lacuna presente no discurso judicial. Desse modo, se terá uma sentença transitada em julgada ilegítima.

 

Destarte, é inegável que a Lei 9.099/95 tem uma ideologia procedimental que se distancia e muito do que preconiza o Devido Processo Legal, levando, assim, o processo a um retrocesso de tudo que foi conquistado ao longo do tempo, bem como do que tanto defende a Constituição Federal de 1988. Uma vez que não são devidamente observados os princípios do contraditório, ampla defesa e da isonomia.

 

 

3.4.       DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

 

 

A medida que o legislador adotou para dá mais celeridade a fase recursal do Juizado Especial Cível foi a de diminuir significativamente a quantidade de recursos, tomando como referência o Código de Processo Civil.  No Juizado as decisões só poderão ser atacadas por meio do embargo de declaração e do Recurso Inominado. Este último serve para combater sentenças desfavoráveis levando o processo para ser apreciado pela turma recursal, órgão colegiado composto por três juízes de primeiro grau (DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, 2012). Embora haja uma redução de recursos, nota-se é que há mais sumarização procedimental do que cognitiva. Isso porque, o que ocorre é tão somente uma redução dos prazos e não das etapas procedimentais.

 

Vale destacar que para fazer uso do duplo grau de jurisdição no Juizado Especial Cível a parte deve estar patrocinada por o advogado, além disso, se exige o pagamento das custas processais, bem como dos honorários advocatícios. Frente ao que ocorre na fase anterior, essa obrigatoriedade já é um grande avanço, visto que é observado o princípio constitucional da indispensabilidade de advogado, garantido, assim, maior segurança às partes. (FIGUEIREDO, 2017).

 

Apesar disso, o Juizado Especial Cível é alvo de debates e críticas em relação a outro assunto. Muitos juristas entendem que não é possível uma apuração legítima no âmbito recursal, uma vez que no primeiro grau todo o processo é construído pela oralidade, sendo escrito apenas o que o juiz achar necessário.

 

Vejamos o entendimento do Luiz Guilherme Marinoni:

 

Ainda que se diga, em face do artigo 13, § 3o, que os “atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas”, o certo é que o juiz que preside a instrução retirará, do depoimento das partes e das testemunhas, aquilo que reputar mais relevante. [...] se o juiz vai formando o seu juízo sobre o mérito à medida em que (sic) o procedimento caminha, é equivocado supor que alguém que julgará com base nos escritos dos depoimentos das partes e das testemunhas estará em melhores condições para decidir. (MARINONI, 2017).

 

Em outras palavras, o que vai para a turma é tão somente aquilo que está documentado. Tudo que o magistrado de primeiro grau, com seu juízo de valor, considerar desnecessário é descartado. Assim, o que chega para o órgão colegiado é um processo lapidado a gosto do juiz singular. Isso pode ser comprovado se tomarmos por base dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em 2014, em que o índice de reforma das decisões nas turmas recursais é de apenas 3% na Justiça Estadual. (JUSTIÇA EM NÚMEROS, 2014).

 

A distância entre a turma e as partes torna o julgamento muito mais difícil. A simples leitura do termo de audiência por si só não é capaz de suprir a cognição do juiz singular, aquele que primeiro teve contato com o processo e dirigiu a audiência até se convencer de qual a melhor decisão.

 

Com isso, é possível concluir que o princípio da oralidade e a liberdade concedida ao juiz no âmbito do juizado são medidas que apesar de parecer uma solução para dar celeridade ao processo, na verdade encadeia outros problemas quando analisado pelo ponto de vista tratado acima.

 

Outro assunto bastante discutido nesse campo é em relação à composição das turmas recursais. Muitos juristas, como Jose Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, entendem que magistrados do mesmo nível, em tese, possuem maturidade semelhante. Bem assim, o duplo grau de jurisdição é prejudicado, para Braulio Vitor Da Silva Fernandes quando diz que:

 

Os Juízes que compõem as Turmas são os mesmos que sentenciam nos Juizados, não havendo, teoricamente, diferença de conhecimento ou experiência entre eles. Além disso, deve-se ressaltar que esses mesmos Magistrados, como é cediço, dispõem de pouco tempo para examinar os recursos enviados às Turmas, diante da dupla competência que desempenham. (FERNANDES, 2012).

 

Ora, o duplo grau de jurisdição é um princípio implícito na constituição, bem como é uma das garantias do Devido Processo Legal. Ele dá oportunidade a parte inconformada para levar a causa a outro juízo para ser analisada por magistrados mais experientes. Todavia, pelos motivos exposto, nota-se que no âmbito do juizado esse direito se mostra deficiente.

 

 

3.5.       REFLEXOS SOCIAIS GERADOS PELA INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

 

 

Ante o exposto, resta evidente que a sociedade é a mais atingida pela inobservância do princípio do Devido Processo Legal no Juizado, uma vez que a ela é oferecida uma justiça sem garantias básicas para que haja um processo legítimo em que sejam respeitados os direitos a defesa técnica, o contraditório e a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.

 

Verifica-se que o fundamento que o legislador utiliza para a existência do Juizado Especial Cível é a necessidade de socialização do acesso à justiça, aproximar o judiciário dos reclames da sociedade, bem como solucionar as demandas tidas como menos complexas de forma célere. E Frente ao grande volume de ações que são pleiteados, nota-se que a sociedade aceita e aplaude o instituto.

 

Todavia, o que ocorre na realidade, e que não é visualizado, é uma clara afronta aos direitos dos cidadãos. Direitos sem os quais não se pode falar em uma justiça pautada em um processo democrático.

 

Segundo Noberto Babbio, só é cidadão aquele que tem seus direitos fundamentais reconhecidos.

 

Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo momento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais;” (BOBBIO, 1992, p. 01).

 

O legislador agrada a sociedade ao permitir, por exemplo, que o indivíduo recorra à justiça sem defesa técnica no âmbito do Juizado Especial Cível, é uma forma alternativa de resolver o problema da escassez de defensores públicos, o que é economicamente mais vantajoso. Contudo, a economia feita pelo estado resulta em problema muito maior, a sociedade perde o direito a isonomia e consequentemente o direito a própria justiça.

 

A partir da postulação até a decisão final ocorrem violações as garantias do Devido Processo Legal em diversos momentos. O direito à ampla defesa, ao contraditório e à isonomia deixa de ser observado logo na petição que inaugura a ação ao se permitir que o litigante não indique as provas que pretende produzir. A ampla defesa é limitada ainda mais ao excluir as provas periciais. Além disso, o duplo grau de jurisdição é objeto de muita crítica, uma vez que a turma recursal está restrita apenas ao que foi documentado a critério do juiz singular. Além disso, a composição da turma também é polêmica, pois é formada por juízes de experiência semelhante ao de primeiro grau, e que exerce dupla atribuição. Enfim, verifica-se que a sociedade brasileira é refém de um sistema que claramente restringe as garantias do Devido Processo Legal.

 

O Devido Processo Legal foi criado para que se tenha um processo regular e com garantias, aplicando-se de forma igual a todos os homens, sem distinção. Com efeito, sabe-se que o acesso à justiça, aliado com o Devido Processo Legal, são princípios constitucionais de maior valia para o Direito Processual. (FARIAS, 2015, p.79)

 

Apesar de considerar o clamor social pela busca de uma justiça rápida, não se pode aceitar que ela seja somente célere, apenas isso não soluciona os problemas da sociedade. Constantemente indivíduos têm seu direito ao bem da vida ceifado exatamente por não serem observadas integralmente todas as garantias que o Devido Processo Legal dispõe. Com essa situação o que resta para a sociedade é se conformar com eventuais injustiças. (RODRIGUES, 2006, p. 47).

 

 

3.6.       POSSÍVEIS MEIOS PARA RESTRINGIR OS REFLEXOS NEGATIVOS

 

 

Para solucionar esse problema, algumas medidas devem ser adotadas pelo Estado. É preciso que certos dispositivos legais sejam alterados, além disso, é necessário que haja um investimento bem maior na máquina judiciária e nas instituições a ela inerente.

 

De início, para que o cidadão hipossuficiente tenha seu direito à defesa técnica resguardado é preciso que o art. 9° da Lei 9099/95 – que trata da dispensabilidade de advogado nas causas que não ultrapasse vinte salários mínimos - seja revogado. Simultaneamente deverão ser criados cargos de Defensores Públicos em quantidade proporcional a demanda. Além disso, oferecer estrutura adequada para que eles possam desempenhar suas funções de forma plena.  Vejamos o que defende Elias Henrique dos Santos Filho:

 

Nesta esteira, as Defensorias Públicas deveriam atuar efetivamente junto aos Juizados Especiais, desde a atermação até o final do processo na esfera jurisdicional, permitindo o adequado acesso à justiça. Mas para isso é necessário oferecer condições para que as defensorias possam atuar como a própria Constituição Federal indica. Ocorre que atualmente, as Defensorias Públicas, não tem a estrutura adequada para atender toda a demanda populacional carente. Uma das soluções seria fortalecer as Defensorias Públicas com o fim de reduzir as diferenças entre as partes litigantes, bem como eliminar as ofensas aos princípios constitucionais do Devido Processo Legal. (FILHO, 2016, p.20).

 

No discurso de Elias Henrique merece destaque o trecho em que ele afirma que as Defensorias Públicas deveriam atuar junto ao Juizado Especial Cível. De fato, esse instituto deve se estabelecer próximo ao Juizado para que esteja sempre disponível a todo estante que o hipossuficiente precisar de um apoio jurídico.

 

Quanto ao conteúdo da petição inicial, é preciso incluir um inciso ao parágrafo 1° do art. 14 da Lei do Juizado Especial tornando obrigatório que o indivíduo indique as provas a que pretende levar aos autos. Desse modo, o direito ao contraditório é preservado uma vez que evitará a surpresa para a outra parte.

 

Bem assim é necessário também que os Tribunais Superiores se reúnam a fim de modificar o enunciado n° 12 do FONAGE para que seja admitida qualquer perícia no âmbito do Juizado Especial Cível e não apenas as informais, ou seja, as realizadas por técnicos indicados pelo juiz. (FONAGE, 2017)

 

No que tange ao duplo grau de jurisdição, para que haja respeito a essa garantia é preciso que sejam documentadas todas as provas, assim o magistrado de instância superior terá todo o material necessário para revisar o processo.

 

Além disso, é mais prudente que os recursos sejam julgados por desembargadores, pois sem dúvida são profissionais com maior experiência e amadurecimento.

 

Essas são mudanças importantes e que devem ser adotadas para que o cidadão tenha acesso a uma justiça democrática e legítima. Porém, como já mencionado, não basta apenas que haja mudança na legislação, é preciso que a máquina judiciária também esteja equipada.

 

Cada vez mais o indivíduo na busca de cidadania, descobre que é detentor de direitos, os quais devem ser pleiteados quando lesados por outrem. [...] O que o país realmente precisa, é melhorar a estrutura do judiciário, nomear mais servidores, fortalecer as Defensorias Públicas entre outras questões. (FILHO, 2017)

 

Notadamente, se o poder judiciário funcionasse de forma adequada, com juízes em todas as varas e com servidores em número proporcional a demanda, certamente haveria cumprimento dos prazos processuais, e por consequência um processamento célere. Desse modo, não haveria razão para a existência do Juizado Especial Cível. Apesar de parecer uma utopia, é isso que se deve almejar.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAS

 

 

Pelo exposto, resta notório o quanto as garantias instituídas ao Princípio do Devido Processo Legal, tais como o direito à defesa técnica, à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao duplo grau de jurisdição, estão sendo mitigadas no âmbito do Juizado Especial Cível, através de medidas emergenciais. Tudo isso para dar maior celeridade aos processos que ali tramitam e garantir a economia processual. A sociedade almeja uma justiça econômica, célere, mas, que não exclua os hipossuficientes, sendo assim será sempre bem vinda, todavia, para que isso seja alcançado não se pode optar por descartar as garantias supramencionadas.

 

A coletividade leiga sem qualquer conhecimento técnico ou até mesmo os analfabetos devem litigar em iguais condições com aquelas acompanhadas por advogado. O direito a defesa técnica será respeitado no Juizado quando o estado se equipar com defensorias públicas, disponíveis garantindo o acesso à justiça efetivo. No entanto, provavelmente para evitar despesas, o legislador, optou por deixar que a parte fosse sozinha defender o seu direito.

 

A garantia da Ampla Defesa também pode ser considerada limitada no Juizado Especial Cível, haja vista que não se admite prova pericial e, além disso, as demais provas apenas serão reduzidas a escrito caso o juiz entenda ser importante. O direito ao contraditório também, isso porque não há necessidade de indicar na inicial as provas que se pretende produzir. Dessa forma, a parte ré, que muitas vezes litigará sem advogado, normalmente, não tem o discernimento ou orientação de como irá se defender.

 

Notadamente, verifica-se que no Juizado Especial Cível busca-se a realização do direito material e que as garantias do Devido Processo Legal são tratadas como obstáculos que impede a celeridade e, portanto, devem ser limitadas. Não se pode conquistar a celeridade sem que antes se garanta todos os meios para a construção de uma decisão legítima.

 

Além de mudanças em alguns dispositivos legais, possível ações que certamente solucionariam esse problema é através de um maior investimento na atualização, capacitação, treinamento dos servidores, magistrados e órgãos auxiliares como a Defensoria Pública e Ministério Público. Talvez, assim fosse possível presenciar uma justiça célere e, ao mesmo tempo, legítima, justa e efetiva, alcançando os preceitos constitucionais e o mais importante, atendendo os anseios sociais.

 

Destarte, vale destacar que sendo essas medidas tomadas, o Juizado Especial Cível passaria a ser até mesmo dispensável. Esse é o objetivo que a sociedade deve almejar, pois há subjetividade ao dizer que um processo se desenvolverá pelo rito sumario do Juizado Especial Cível, por este estar relacionado às causas de menor complexidade processual ou pelo valor da causa, haja vista que, em razão do valor, o que é para alguns algo irrisório, a quantia de até 40 salários mínimo, para a maioria dos brasileiros, pessoas hipossuficientes e carentes, isso pode significar um bem de eterna valia.

  • Juizado Especial Cível
  • Devido processo Legal
  • Garantias
  • Mitigação

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Edinei Barbosa

Advogado - Alagoinhas, BA


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