NOVA AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL CORREÇÃO DO F.G.T.S. – TR X INPC/IPCAe


28/02/2014 às 08h51
Por Ederson de Souza Lima - Advogado Tributarista

Apenas para ajudar no entendimento quanto ao novo “burburinho” nacional, cujo cerne é a possibilidade de correção monetária do saldo do FGTS por outro índice que não a atual TR – Taxa Referencial, passo a expor abaixo o que é tudo isso, e quais as chances de você lograr êxito na ação conta a Caixa Econômica Federal.

O FGTS foi criado pela Lei 5.107/66, para ser um fundo de longo prazo, que prevê em seu art. 3º, a correção monetária dos valores depositados.

Art. 3º Os depósitos efetuados na forma do art. 2º são sujeitos a correção monetária, de acordo com a legislação específica, e capitalizarão juros, segundo o disposto no art. 4º.

Por sua vez o art. 4º da mesma lei traz a seguinte redação:

Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano.

Como índice de correção monetária do FGTS, utilizava-se os mesmos índices de atualização das cadernetas de poupança, que utilizavam índices de preços.

A TR – Taxa Referencial foi criada pela Lei 8.177/91, foi uma das medidas de desindexação da economia do “Plano Collor II”, que posteriormente foram melhoradas com a entrada do “Plano Real”, e, entre diversas situações que passava a Nação Brasileira naquela época, houve a substituição do índice de correção monetária das cadernetas de poupança por uma remuneração básica que não era mais atrelada a previsão de inflação futura, que foi a introdução da TR.

Desde que foi introduzida, a TR jamais alcançou seu objetivo, que era o de alcançar pelo menos a inflação mensal para efeito de correção da poupança e do FGTS.

Recentemente, o STF, nos julgamentos das ADI 4357/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4425/DF, declarou inconstitucional a utilização da TR para correção das dívidas judiciais da Fazenda para o pagamento de precatórios estabelecido na Emenda Constitucional 62/09 e na Lei 11960/09, mas, continua valendo a Lei que determina que a TR seja utilizada como índice de correção do saldo das contas vinculadas do FGTS.

Friso, que a TR é inconstitucional somente como índice para correção das dívidas judiciais da Fazenda para o pagamento de precatórios. Ela em si não é inconstitucional haja vista que foi criada mediante lei.

Ora, se a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária para o pagamento de precatórios, porque ela não condiz com a inflação, também não pode ser utilizada como índice para a correção do FGTS.

É MUITO IMPORTANTE que você, que pretende ajuizar ação, entenda que há muita discussão ainda em torno do assunto, pois não há nenhuma ilegalidade na TR já que ela foi estabelecida por lei, e, como argumento um dos juízes em sua sentença disse que “não se pode discutir, portanto, que é legal a aplicação da TR como índice de correção dos saldos do FGTS. De fato, há lei vigente que prevê tal aplicação”.

A questão fundamental, é que a TR não alcança a inflação mensal trazendo, portanto, prejuízos para o trabalhador, por isso a necessidade de se utilizar outro índice mais favorável.

As decisões até agora, 5 (cinco) no total, e isso falando de todo o Brasil, ainda é passível de recurso, e, a Caixa Econômica Federal já declarou em nota à imprensa que vai recorrer de todas as decisões, em todas as instâncias possível, ou seja, Tribunais Regionais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

Até a presente data, foram aproximadamente 30.000 ações ajuizadas nesse sentido, das quais, cerca de 14.000 foram julgadas improcedentes, sendo que, conforme dito no parágrafo anterior, houveram somente 5 (cinco) decisões favoráveis aos trabalhadores em todo o Brasil.

Há chances de vitória contra a Caixa Econômica Federal?

Com certeza há, e elas hoje, com decisões apenas de primeiro grau, são de 50%, e vão aumentando na medida em que os recursos da Caixa Econômica forem julgados improcedentes pelas instâncias superiores.

COMO SERÃO PAGOS OS VALORES DAS ATUALIZAÇÕES

Esses valores, para os trabalhadores que tem conta vinculada ao FGTS, serão “em tese” creditadas nesta conta, pois, o que se busca é a atualização destes valores.

Para os trabalhadores que não possuem mais as contas, como por exemplo os aposentados, serão pagos na forma de alvará judicial.

Estes dois exemplos, foram os que ocorreram com aqueles que entraram com ações relativas aos planos econômicos que atingiram o FGTS, e acredito que o método será o mesmo.

  • Direito Civil
  • Saldo FGTS
  • TR


Comentários