TUTELA JURÍDICA AMBIENTAL: RELEVÂNCIA DE UMA NORMATIZAÇÃO FEDERAL


09/08/2015 às 10h49
Por Duarte Sociedade Individual de Advocacia

Hoje nos deparamos com um grande problema ambiental tento em vista o alto risco que corremos com a depreciação. O que se espera e se deseja é que o Poder Judiciário, o último e mais autorizado intérprete da lei, passe a ter uma nova postura e sensibilidade à gravidade da tarefa que lhe dá a nova ordem. No exercício de sua sagrada missão, o juiz não é mero aplicador do texto frio da lei, mas o protagonista da Justiça de quem se exige o mais elevado espírito público e requintada sensibilidade para perceberas mutações da sociedade. contem-porânea, principalmente numa questão que tão de perto diz com a qualidade de vida e o interesse das presentes e futuras gerações.

A tutela do meio ambiente e do consumidor, além da proteção de outros interesses e direitos difusos e coletivos, passa a dominar a cena jurídica.

Com a edição das leis ambientais brasileiras, da ação civil pública e o do
Código de Defesa do Consumidor, dá-se um verdadeiro salto nas relações jurídicas, que agora enfatizam a efetividade, superam o procedimento e buscam garantir a todos o acesso à ordem jurídica justa.

Em qualquer organização pública ou privada, o Direito Ambiental exprime a busca permanente pela melhoria da qualidade ambiental de serviços, produtos e ambientes de trabalho, num processo de aprimoramento que propicia o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental globalizados e abrangentes. Ao operar nesses sistemas, as organizações incorporam as melhores práticas corporativas em vigência, além de procedimentos gerenciais e técnicos que reduzem ao mínimo as possibilidades de dano ao meio ambiente, da produção à destinação de resíduos.

E por esta razão, os juízes não podem, como alguns menos avisados supõem, desempenhar a Justiça de forma ampla e irrestrita, pois na tripartição de poderes, o poder que fora dado ao Poder Judiciário é o de conceder a tutela jurisdicional, com o conseqüente poder de interpretar as normas jurídicas já existentes, não sendo dado a ele o poder de legislar positivamente sobre nenhum assunto.

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