A mídia estão dando pouca atencão à reforma trabalhista naquilo que não seja o “direito [material] do trabalhador”. A Reforma Trabalhista traduzida na Lei n.º 13.467/2017 altera também o processo do trabalho, sua forma, condução e procedimentos com repercussões tão ou mais importantes que as alterações no direito material.
É necessário observar as alterações nos arts. 843 e 844 da CLT que tratam quanto ao preposto e ao comparecimento da empresa reclamada à audiência, respectivamente.
Quanto a modificação da parte final do art. 843 admitindo que o preposto não precise ser empregado da empresa reclamada expurga a Súmula 377 do TST. Ainda que para muitos essa possa parecer uma alteração prática, pois o empregador não precisará mais se fazer presente em audiência ou não necessitará mais deslocar um funcionário para representa-lo, poderá haver dificuldades na solução do conflito através da conciliação.
Por sua vez, a redação atual do art. 844 da CLT dita que “o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Apesar da reforma legislativa não afastar a pena de confissão ela altera e mitiga os efeitos da revelia, delimitando sua aplicação, aceitando a contestação e documentos apresentados quando o advogado da parte estiver presente.
Observe-se que as alterações do referido dispositivo refletem a sistemática adotada no novo e atual Código de Processo Civil. O parágrafo 4º, introduzido pela reforma trabalhista no art. 844 da CLT, é a reprodução do artigo 345 do CPC.
O novo parágrafo 5.º do art. 844 da CLT, por sua vez, prestigia o réu ausente cujo advogado comparece na audiência portando defesa e documentos em detrimento daquele que sequer aparece no Judiciário, aproximando-se do modelo civilista (art. 344), que considera revel somente aquele que não apresenta contestação.
As referidas modificações do processo trabalhista não estimulam o comparecimento da empresa reclamada à audiência o que poderá trazer complicadores para a solução do conflito através da conciliação. Ainda que as partes possam acordar em qualquer tempo, a prática forense nos mostra que a presença física de reclamante e reclamada (entenda-se aquele que tem o animus de representa-la) é fator decisivo como facilitador para a concretização de um acordo.
A reforma trabalhista, nos pontos acima apontados, conduzem a uma nova forma de condução de processo do trabalho que vai na contramão da ideia de solução pacificada dos conflitos. Enquanto no atual CPC – fonte de inspiração para muitas das alterações no processo trabalhista – privilegia a realização de audiências preliminares para tentativa de conciliação, ou seja, estimula que as partes se encontrem para solução do litigio, a reforma trabalhista desestimula o encontro dos litigantes.
Por outro lado, para aqueles que usam do serviços de "Correspodentes", aumentará consideravelmente as contratações de prepostos para atuação nas audiências trabalhistas.