No dia 18 de março deste ano, através da edição e aprovação da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 entrou em vigor nosso novo Código de Processo Civil.
Entre muitas alterações, dentre as mais importantes e interessantes foram as normas que alteraram e incluíram alguns dispositivos no assunto relacionado a execução de alimentos, popularmente conhecida como ``Pensão Alimentícia´´.
Tais normas estão previstas e disciplinadas nos artigos 528 a 533, §5º, do Novo Código, inseridas no capítulo IV, denominado: Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos.
Nesse artigo apresentarei e explicarei as principais inovações e alterações relativas ao processo de Execução de Alimentos advindas com a entrada em vigor do nosso tão sonhado e esperado Novo Código de Processo Civil.
Antes de adentrar propriamente no assunto aqui tratado, necessário e oportuno informar aos leitores que, mencionadas normas só terão eficácia depois que a pessoa interessada, no caso a mãe ou guardião da criança ou adolescente, procurar um advogado para, anteriormente, propor ação judicial de alimentos, na qual se discutirá a fixação do valor exato que o genitor da criança terá que pagar a título de pensão alimentícia.
Dispõe o artigo 528 do Código de Processo Civil: ``No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
O parágrafo 1º estabelece: ``Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial.
Já o §3º preceitua: ``Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do §1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.
Uma das grandes novidades da Lei nº 13.105/2015 foi a possibilidade do juiz da causa protestar o pronunciamento judicial no caso do executado não efetuar o pagamento do débito alimentar no prazo previsto no artigo 528.
Isto significa dizer que o inadimplente pelo pagamento de pensão alimentícia poderá ter seu nome protestado perante o cartório de protestos, além de ter restrições perante os órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa), situação inexistente na lei anterior.
Além disso, e sem prejuízo do protesto, o juiz poderá decretar a prisão do devedor pelo prazo mínimo de 01 mês, a ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, conforme determina o artigo 528, §4º.
O §5º do artigo 528 assevera que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, norma e inovação importante e agora expressamente prevista em lei, dirimindo, assim, as dúvidas existentes quanto a essa questão.
O §6º do artigo 528 determina a suspensão do cumprimento da ordem de prisão caso o executado pagar as prestações alimentícias em atraso.
O §7º do mesmo artigo informa que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Tal dispositivo se mostra relevante e foi inserido de forma acertada pelo legislador, pois, agora está previsto expressamente em nosso Código de Processo Civil, sendo que anteriormente apenas constava na súmula número 309 do Superior Tribunal de Justiça.
O §9º previu expressamente o direito do exequente promover o cumprimento da sentença ou decisão que condene ao pagamento da prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia, nos termos como determina o artigo 529.
Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de responsabilização por crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício, conforme determina o artigo 529, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, o §3º do artigo 529 autoriza o desconto dos rendimentos ou rendas do executado no objetivo de saldar débito objeto de execução de alimentos, podendo ser descontado, de forma parcelada, conforme previsto no artigo 529, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus rendimentos líquidos, sendo esta, sem dúvida, a mais importante e eficaz inovação.
Concluo este artigo afirmando que nosso legislador evoluiu na elaboração do Novo Código de Processo Civil, principalmente no que se refere as normas, alterações e novidades explicadas e citadas nesta coluna, trazendo inúmeras inovações e medidas eficazes.
Dr. Márcio Olivati do Amaral, OAB/SP 352.480, possui escritório profissional a Rua Antonio Prado, 117, Centro, atuando nas áreas: Cível, Família, Direito do Consumidor, Criminal, Trabalhista e Previdenciário.