- É cediço que a lei é instrumento regulador da vida em sociedade, onde há sociedade lá estará o direito ou vice e versa. Hodierno, é salutar toda essa gama de informação que captamos em tempo real e imediato, através da mídia, internet, revistas, livros entre outros, ressalte-se, com fonte fidedigna, o que corrobora para o nosso desenvolvimento intelectual e social.
- Há uma máxima no Direito que para tudo há solução, desde que pleiteada no tempo devido, “Dormientibus non succurrit jus” - o Direito não socorre aos que dormem”, ou seja, quem se descuida de lutar pelo seu direito, a conseqüência é perdê-lo, logo, para obter-se justiça é preciso agir acionando o poder judiciário na figura do Estado-Juiz.
- Assim sendo, refletimos no seguinte: Como sociedade civil organizada e contemporânea, com amplo acesso a informação em tempo real, se queremos justiça a priori não podemos dormir, assim, acionamos(Princípio dispositivo) o Poder Judiciário com o fito de termos nossos direitos garantidos(Prestação jurisdicional), todavia quando acionado, no curso do processo acabamos por cair no sono, haja vista os fatores da morosidade e letargia do judiciário em sua função precípua, quando da prestação jurisdicional.
- O poder judiciário claudica em inobservar o “princípio da razoável duração do processo”. É lastimável estarmos em pleno século XXI e ainda possuirmos um Poder Judiciário moroso, lento, onde vezes a justiça quando vem para os jurisdicionados vem "tardia", v.g, um direito garantido constitucionalmente, à saber: "Duplo grau de jurisdição", implícito na “Lex Magna”, ora, são tantos recursos, sejam eles de natureza procrastinatória ou protelatória, muitos por “litigância de má-fé”, e deslealdade, impedindo a efetivação da almejada prestação jurisdicional.
- Inteligência do previsto na nossa carta magna de 1988, no art. 5º, inciso LXXVIII, in verbis:
"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Por fim, para nossa reflexão: Onde está a sociedade, estará de fato o direito? É abissal o que separa a sociedade e o direito?
A Justiça não socorre os que dormem, e quando a justiça dorme, quem nos socorre?
by Dr Lenildo Almeida.