Prisão Civil por dívida alimentar no contexto da impossibilidade


12/11/2020 às 01h39
Por Dr. Jorge Campus

Inadimplemento voluntário de Obrigação Alimentar, o que é isso?

Preconiza o Art. 5º da C/f de 1988:

LXVII — não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

O assunto é longo, porém de maneira simples a seguinte abordagem não vem questionar o sim ou não da prisão civil aqui mensurada, legalidade ou ilegalidade, no entanto, visa chamar a atenção para a expressão contida no texto constitucional que destaca “INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO”.

Será que tem algo implícito nestas entrelinhas que possa servir como algum antídoto contra a prisão?

O que no contexto pode ser traduzido por “MERO CAPRICHO”, e que muito bem se aplica a aquele devedor que tendo condições de adimplir a dívida, age de maneira desonesta omitindo-se do cumprimento da obrigação, no caso em questão dívida alimentar.

Pois bem, não há dúvidas de que a determinação de expedição de mandado de prisão civil contra aquele que assim age seja absolutamente cabível.

Por outro lado, faço a seguinte pergunta:

Mas, e aquele alimentante que realmente possui a mínima condição de adimplir a dívida alimentar, ou seja, ele deixa de cumprir a obrigação consequentemente não por “MERO CAPRICHO”, e sim por falta de condições notáveis, portanto como tal indivíduo deve ser tratado diante da LEI?

Afinal, faz ou não diferença a expressão “INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO” nos casos de dívida alimentar?

Ou não há justificativa que resolva e todos devem ser presos civilmente sem essa minuciosa consideração?

Pois não é a realidade nos muitos casos concretos pelo país a fora em se tratando do assunto, que de maneira ilustre evidencia um cenário em que é só “FACA NA CAVEIRA”, ou seja, ficou inadimplente, é prisão certeira, sem essa imprescindível avaliação, onde poucos profissionais do Direito se arriscam em apelar para a LETRA DA LEI e provar que o inadimplemento do cliente não é voluntário.

 Enfim, havemos de concordar, que ao se fazer uma exegese da expressão “INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO” no texto da Lei, se extrai com clareza significativa diferença na aplicação da prisão civil por dívida alimentar.

Texto: Jorge Campus – Acadêmico do Curso de Bacharel em Direito

  • prisão civil por dívida alimentar
  • inadimplemento voluntário

Referências

Constituição Federal de 1988


Dr. Jorge Campus

Estudante de Direito - Itaituba, PA


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