Adolescentes em conflito com a lei
Após reunir algumas informações de adolescentes para ministrar palestra com o tema: Adolescentes em conflito com a lei e também por trabalhar com jovens há mais de uma década, resolvi transformar o material em artigo com uma breve impressão sobre nossa juventude. Não tenho a pretensão de firmar tese e sim oxigenar o debate e propor reflexões.
Início pela nossa Constituição Federal que traz em seu art. 227 a seguinte redação: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Deste artigo pressupomos que de fato, as linhas mestras para ‘geração’ que comandará e contribuirá com nosso Brasil estão delineadas, contudo, na prática não é o que vemos.
Dia desses participando de um evento que se discutia maioridade penal, um jovem estudante fez a seguinte pergunta a um Delegado de Polícia que compunha a bancada de palestrantes: “Não é o caso de no Brasil existir leis tais como as do Oriente Médio? Ex: roubou perde a mão”, e o Delegado respondeu: “Não estamos em guerra, violência se combate com violência na guerra”. “Precisamos é de justiça para quem rouba pouco e para quem rouba muito”.
Vejamos os dados do Anuário da Segurança no Brasil 2016, produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, não para confrontar o dito pelo Delegado, mas para situarmos no mundo real comprovado por estatísticas.
De 2011 a 2015 morreram na Síria mais de 256 mil pessoas enquanto no mesmo período morreram no Brasil perto de 280 mil pessoas. Precisamente em 2015 morreram 58.492 pessoas. Esses números são de mortes violentas e intencionais. 54% são jovens de 15 a 24 anos e 73 % dessas mortes são compostas de pretos e pardos. 50% dos alunos frequentando o 9º ano do ensino fundamental estão em escolas localizadas em áreas de riscos de violência. As três esferas de governos; federal, estadual e municipal investiram em segurança no período de 2002 até 2015 R$ 76.3 bilhões de reais. 64% da população concorda que os policiais são caçados pelo crime.
De posse desses dados retorno a um dos parágrafos anteriores: estamos em guerra? Se os policiais são caçados será que os jovens também não são? É verdade que agora temos que interpretar a palavra “caça” com exterminar para os policias e cooptar para os adolescentes. Trago também os números publicados pela Fundação Casa do Estado de São Paulo em 04/11/2016, que informa ter 9.708 jovens sob seus cuidados, sendo 95,93% desse contingente do sexo masculino, e quase 8 mil se envolveram em ocorrências de roubo e tráfico. Em 2015 cada adolescente custou ao contribuinte R$ 9.429,79. Como restou demonstrado, foram mais de R$ 76 bilhões investidos em segurança entre 2002 a 2015 e um custo de quase R$ 10 mil investido em cada menor infrator em São Paulo.
Diante deste choque de realidade, faço algumas indagações: o jovem está sendo ressocializado? Qual o objetivo do cárcere estatal, senão a ressocialização? Porque o crime é organizado? Ao meu ver, acredito que não haja ressocialização, ele tem retornado a ‘mãe sociedade’ com as mesmas deficiências ou pior e isto de fato só se materializou por que o Estado é desorganizado. Por óbvio, o dia que o Estado se organizar o crime se desorganiza.
Na obra dos delitos e das penas, escrito pelo pensador e Jurista Italiano Cesare Beccaria ele ensina que as pessoas abrem mão de sua liberdade em troca da segurança e tranquilidade. Para ele é melhor prevenir os delitos a punir, e acrescenta, “o mais seguro, e difícil meio de prevenir os delitos é com o aperfeiçoamento da educação, objeto muito vasto, um campo estéril e só cultivado por poucos sábios”.
Em leitura ao trabalho do desembargador Antônio Fernando do Amaral e Silva, com o tema: A criança e o adolescente em conflito com a lei. O mesmo assegura que: “Ao analisar as causas da delinquência juvenil e da crescente violência urbana destaca-se que o fenômeno decorre, principalmente, da injusta distribuição de renda, da miséria e da falência das políticas sociais básicas”.
O ponto de vista deste Magistrado é que vem corroborar com minha tese, quando digo que “o jovem infrator é vítima da sociedade” e evidente, que os mais apressados me acusam de defender ‘bandidos’, mesmo estando eu de acordo com a punição severa aos infratores, mas na mesma medida, defendo uma ressocialização em consonância ao previsto na lei e ao tamanho do custo ‘imposto’ ao contribuinte. Por isso, insisto, releia o segundo parágrafo deste artigo e reflita quem está cumprindo sua parte. E vou além, em um tom bem raso, o jovem delinquente em sua maioria são de famílias dos 3 ‘Ps’ que o Ratinho do SBT tanto fala: “prostituta, preto e pobre”.
O Código de Menores, instituído em 1979 em seu art. 41 dizia que o jovem infrator mesmo depois de atingida a maioridade poderia continuar preso e que seu processo seria reexaminado em no máximo a cada 2 anos. Com o advento do ECA em 1990, em seu art. 121, ficou redigido que a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e que a extinção da medida se dará de forma compulsória aos 21 anos. Ao longo de décadas pode ter sido um avanço, contudo, aquém de nossa realidade. Há quem sustente que o ECA foi concebido para o menor abandonado e não para o infrator. Será o caso de reformar esta lei? Se sim, que tipo de reforma precisamos?
“A sociedade desesperada e impotente, sem saber o que fazer para combater a gravíssima crise da insegurança, não tem outra resposta que não seja a primitiva exacerbação”. Essa é a afirmação feita no livro Populismo Penal Midiático do Instituto Avante Brasil capitaneado pelo Prof. de Dir. Penal Luiz Flávio Gomes, quando o assunto é maioridade penal. Ele conceitua a teoria geral do populismo penal como um discurso populista em tom acusatório, desqualificativo, denuncista e manipulador da questão criminal (e a vontade da população, chamada de opinião pública). Este articulista com a devida licença acrescenta: existe opinião pública e opinião publicada, e deixo a pergunta: À quem interessa a maioridade penal?
Apenas para que não paire dúvida o Art. 103 do ECA, prevê que considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Logo criança é aquela pessoa que tem até 12 anos de idade incompletos, cabendo a ela se praticar algum ato infracional o encaminhamento ao Conselho Tutelar, onde estará sujeita às medidas específicas de proteção, enquanto, adolescente é aquela pessoa que tem entre 12 anos completos e 18 anos incompletos de idade, onde na prática de ato infracional estará sujeito a processo contraditório, com ampla defesa. Após o devido processo legal, receberá ou não uma sanção, denominada medida socioeducativa.
No caso, tanto um quanto o outro, isto é, Conselho Tutelar e a própria justiça estão despreparados para lidar com a realidade do jovem.
Finalizo este artigo colacionando algumas linhas do pensamento do Procurador de Estado e também Prof. da Universidade do Ceará, com 2 pós-doutorados e membro de Institutos de Direitos Humanos, Cesar Barros Leal, em excelente dissertação, centrada nos fatores e na prevenção da delinquência juvenil, referindo-se às causas, assim explica o fenômeno: "No Brasil, a delinquência juvenil é um problema eminentemente estrutural”. “Os menores delinquentes ou infratores, não importa como sejam rotulados, em sua maior parte, são procedentes das classes desfavorecidas e praticam, na maioria das vezes, delitos contra o patrimônio, destacando-se entre eles o furto”.
Por todo o exposto, concluo, ou a Família, Sociedade e Estado cumprem o seu papel ou seremos dia após dia, vítimas dessa CALAMIDADE PÚBLICA chamada “Adolescentes em conflito com a lei” onde todos estão perdendo, “eles e nós”.
D. Ribeiro é Advogado, Educador, Jornalista e Palestrante de Cidadania.
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