A greve, de acordo com o art. 2º da Lei 7.783/89, é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. É, portanto, um direito coletivo de reivindicação.
Em regra, a doutrina aponta duas modalidades de greve, são elas: a greve típica – que possui fins econômicos e profissionais (ex.: negociações de ordem salarial) – e a greve atípica – com objetivo político, religioso ou social[1].
Fala-se que a greve política é atípica, pois se caracteriza como um protesto contra ato governamental lesivo aos interesses dos trabalhadores de determinada categoria.
Cássio Mesquita Barros, como menciona Carlos Henrique Bezerra Leite, afirma que países como a Itália e a Espanha, admitem as greves com objetivos eminentemente políticos, desde que não revolucionárias: ''para remoção de obstáculos de ordem econômica e social que impedem o desenvolvimento da pessoa humana e a participação dos trabalhadores na organização política, econômica e social do país[2].
Mas, e o ordenamento jurídico brasileiro admite a greve política? Vejamos.
A Constituição Federal no inciso IV do art. 5º afirma que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; e, no inciso XVII afirma resguarda que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Mas, quanto ao tema de greve o art. 9º da Constituição Federal prevê que: é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Nesse sentido, seguindo o exposto na própria Constituição tem-se que, em tese, seria possível admitir a greve política, uma vez que se trata de livre manifestação dos trabalhadores e cumpre a estes definir os interesses a defender coletivamente.
No entanto, a doutrina diverge sobre o tema, pois há doutrinadores que entendem que a expressão - sobre os interesses que devam por meio dele defender – é muita ampla e há que se distinguir entre os interesses do trabalhador enquanto cidadão e do cidadão enquanto trabalhador.
Tendo, inclusive, o Ministro Maurício Godinho Delgado, se posicionado a favor da greve política, afirmando que “a validade desses movimentos será inquestionável, em especial, se a motivação política vincular-se a fatores de significativa repercussão na vida e trabalho dos grevistas, não se tratando de mera instrumentalização político-partidária ou algo similar”.[3]
Importante destacar, então, que não há um entendimento consolidado sobre a greve política e o C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de Dissídio Coletivo sobre a greve dos portuários de Santos/SP contra Lei dos Portos em 2013, firmou precedente reconhecendo a ilicitude. Nesse sentido, cita-se trecho do Ministro Emmanuel Pereira [4]:
“Se aceitássemos greve com caráter político, mesmo que fosse para edição de medida provisória, de lei, que pode fazer o empregador diante de uma greve dessas? Se é para conseguir melhores condições de trabalho, durante o ato, o empregador cede ou não, e temos eventual negociação coletiva. Que pode fazer o empregador contra greve contra edição de medida provisória? Uma greve contra o Poder Público, o Parlamento, o Executivo, fica muito difícil porque o empregador não tem o que fazer.”
E, recentemente, o C. TST reafirmou o seu entendimento no julgamento de greve contra as privatizações das empresas que compõem o Sistema Eletrobrás, vejamos:
“Dissídio coletivo. Greve. Movimento deflagrado contra a privatização das empresas que compõem o sistema Eletrobras. Motivação estritamente política. Abusividade. É abusivo o movimento grevista deflagrado pela categoria profissional contra a privatização das empresas que compõem o sistema Eletrobras, pois não se verifica dissídio trabalhista, ou seja, conflito entre empresa e trabalhadores. A política de privatização do setor elétrico não é de autoria da Eletrobras, nem das empresas estatais, mas do poder público, de modo que as reivindicações dos trabalhadores não podem ser negociadas pelas empresas. Assim, vislumbrando a ocorrência de greve com motivação estritamente política, a SDC, por maioria, julgou procedente o pedido de abusividade do movimento, vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, e Kátia Magalhães Arruda.”[5]
Dessa forma, considerando o exposto, em que pese, toda greve possua um viés político, em sentido amplo, o sistema jurídico brasileiro reconhece a greve política como meio atípico de manifestação e ilícita a greve a política, uma vez que o empregador não pode ser responsabilizado por atos dos quais não possui relação jurídica e política direta, capaz de impedir ou alterar o fato gerador da greve.
Por fim, admitir situação diversa, a depender do caso concreto, poderia ensejar a legitimação do lockout, pois se um ato político apresentar condições desfavoráveis ao empregador e aos empregados este acabaria por incentivar a greve.