INTRODUÇÃO
A lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 deixa espaço para interpretações diversas em seu artigo 3º, ao mencionar em seus caput trazer em seu caput uma definição pouco precisa ao termo “causas de menor complexidade”, mencionando em seus diferentes hipóteses, sem, contudo mencionar uma possível ou não ligação entre eles.
A divergência doutrinaria e jurisprudencial visa compreender se a complexidade do dispositivo legal em estudo se limita ao teto de quarenta vezes o salário mínimo, a que dispõe o inciso I do referido artigo.
Tendo em vista a crescente busca por soluções rápidas e menos burocráticas as causas judiciais, os Juizados têm sido amplamente procurados, pois possuem como princípios a celeridade, dispensando para tanto algumas formalidades necessárias à justiça comum.
Posto o referido avanço deste ramo do direito, necessário se faz ao atual operador do direito, conhecer todas as correntes e fundamentos aplicáveis ao deslinde de suas causas, para diante do caso concreto poder utilizar a melhor argumentação, seja ela em sede de primeira instância ou recursal, não prejudicando assim aquele que confiou em seu profissionalismo e competência.
Para um estudo mais aprofundado das correntes jurídicas existentes, realizou-se por este estudo um a pesquisa teórica, pelo procedimento bibliográfico, sendo esta metodologia escolhida por ampliar generalizações, definir leis mais dilatadas, estruturar sistemas e modelos teóricos, relacionar e enfeixar hipóteses além de acarretar rigor conceitual, análise apurada, desempenho lógico, argumentação diversificada alem de capacidade explicativa.
Quanto ao procedimento bibliográfico, apoiou-se principalmente de livros, doutrinas, artigos de periódicos físicos e online, a fim de obter-se uma visão atual do tema proposto.
1. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -
A divisão de competência, em seu aspecto jurídico visa dividir o poder jurisdicional, a fim de alcançar mais celeridade aos inúmeros processos que diariamente são ajuizados.
Esta divisão se ramifica em material, territorial, e quantitativa, esta última em razão dos Juizados Especiais.
Moacyr Amaral Santos[1] define a competência material como aquela em que
a lei atribui a determinados juízes competência exclusiva para conhecer e decidir certas lides por versarem sobre determinada matéria. Vale dizer, tendo em vista a natureza da relação de direito material em lide, a lei, por motivos de ordem política ou de ordem prática, atribui a certos juízes exclusividade para conhecê-la e decidi-la. Advirta-se não haver um critério científico a nortear a distribuição das causas segundo a natureza das relações jurídicas: a lei disciplina a distribuição, norteada por motivos políticos ou práticos.
Quanto a competência territorial, esta divide-se pela localidade de propositura da ação, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves[2]:
é espécie de competência relativa. Por meio da competência territorial se determina qual o foro competente para a demanda, o que significa dizer qual a circunscrição territorial judiciária competente (comarca na Justiça Estadual e seção judiciária na Justiça Federal).
A cerca do critério quantitativo, este limita-se ao valor da causa, e é a fonte de polemicas nos Juizados Especiais Cíveis, Moacyr Amaral Santos[3] assim descreve sobre o tema:
As causas como regra, têm um valor econômico, isto é, estimável em dinheiro. Elemento inerente à generalidade das causas, presta-se assim o seu valor para servir de fundamento à determinação da competência. E, efetivamente, a lei processual faz do valor da causa um dos critérios determinativos da competência
O artigo 3º caput e inciso I da Lei em estudo, traz consigo que os juizados estaduais teriam competência para ações de menor complexidade, assim entendendo-se as até quarenta salários mínimos.
Todavia, a discussão toma corpo no que tange a limitação do acesso a justiça, uma vez que a Constituição Federal traz em seu artigo 98, inciso I, que os Juizados Especiais seriam criados para tutelar as causas de menor complexidade, sem, contudo limitar valores máximos as ações nele ajuizadas.
Por esta razão abriu-se vista para interpretações distintas no que tange a competência que se refere a Lei dos Juizados Especiais.
2. ASPECTOS DIVERGENTES DA DOUTRINA
Não existe pacificação ou consenso doutrinário a cerca da problemática abordada, sendo duas correntes principais: uma que acredita na cumulação do inciso primeiro aos demais do citado artigo, e outro que estabelece sua independência.
Em suma, a corrente que defende a cumulação do limite de quarenta salários às demais hipóteses legais, traz a definição do termo “menor complexidade” uma interpretação extensiva, cumulando o entendimento do artigo 3º com o que dispõe do artigo 5º da Lei 9099/95, que assim dispõe: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”, chegando a conclusão de que mesmo requerendo valores de causa superiores, a condenação não ultrapassaria o limite estabelecido no artigo 3º, I, da referida Lei.
Assim entente Ermida[4] ao ventilar que o legislador “(...) achou por bem estabelecer [...] exceção, condicionando-a, contudo, ao limite do inciso I do art. 3º da Lei nº 9.099/95, ou seja, desde que o valor não exceda ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. A exceção só vem confirmar a regra”.
Já a parcela da doutrina que acredita na independência das hipóteses legais, traz uma visão técnica e literal ao dispositivo, que dispõe hipóteses diversas em seu texto legal, cabendo o julgamento tanto das causas inferiores aos 40 salários mínimos, como também das demais hipóteses, independentemente do valor a elas conferido.
Comungam da ideia de que o Juizado possui uma competência em razão da matéria e não apenas do valor da causa, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[5], que assim dispõem sobre o tema:
Em primeiro lugar, é preciso dizer que a competência dos Juizados Especiais é fixada em razão da matéria, e não com base no valor da causa, como sustentam alguns. É caput do art. 3º, calcado, aliás, no próprio texto constitucional (claro neste sentido), que determina competir aos juizados o exame das causas cíveis de menor complexidade. As especificações contidas nos incisos do art. 3º da lei visam apenas explicar quais sejam essas causas, o que, todavia, não altera a circunstância de que a competência determinada em lei para esse órgão do Judiciário seja fixada em razão da matéria e, por isso mesmo, seja absoluta.
Corrobora com este entendimento CHIMENTI[6], ao escrever que no Juizado, “ora se utiliza o valor da causa como critério de identificação das causas de menor complexidade, ora se utiliza a matéria como critério determinante, ora os dois critérios são mesclados”
Igualmente se posicionam Tourinho Neto[7] e Figueira Júnior e Theodoro Júnior[8] respectivamente:
(...) não há que se confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, sejam em termos fáticos ou jurídicos. Nada obsta que estejamos diante de uma ação que não ultrapasse quarenta salários mínimos, mas que, em contrapartida, apresente questões jurídicas de alta indagação, não raras vezes acrescida da necessidade de produção de intrincada produção de prova pericial.
Pela matéria, são da competência do Juizado Especial: a) as causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil, ou seja, todas aquelas que ratione materiae, devem, na Justiça contenciosa comum, seguir o rito sumário (lei 9.099, art. 3º, inciso II). A maioria delas refere-se à cobrança de créditos (aluguéis, danos, rendas, honorários, seguros etc.). Algumas, porém, referem-se a coisas, como as derivadas do arrendamento rural e da parceria agrícola. Nas primeiras, o procedimento do Juizado Especial ficará restrito ao teto de 40 salários. Nas últimas, não haverá restrição ao valor da causa, por não se tratar de cobrança de crédito (Lei 9.099, art. 3º, § 3º).
Neto[9] corrobora com o exposto quando entende que “a menor complexidade não depende tanto do valor da causa ou da natureza da matéria, sendo mais importante considerar o grau de complexidade da produção de provas”
Nota-se que este ramo doutrinário, defende uma ampliação da competência dos Juizados Especiais, que não devem se limitar a competência pelo valor da causa, mais adotar também a competência material no que consiste as ações delimitadas no artigo em estudo, e até mesmo a competência territorial, conforme a previsão legal.
Isto posto, verifica-se que os doutrinadores se dividem no que concerne a competência estabelecida pelo artigo 3º da Lei 9.099/1995, mantendo-se esta discussão doutrinária até que sobressaia-se algum entendimento jurisprudencial firmado, o que ainda não ocorre, conforme se passa a estudar.
3. ASPECTOS DIVERGENTES DA JURISPRUDÊNCIA -
Assim como a doutrina, a jurisprudência, representante clássica da pratica jurídica, também se divide, não havendo pacificação. O que se encontra em meio ao vasto mundo jurisprudencial são enunciados, mais especificamente ao caso, tem-se Enunciado 58 do FONAJE, que ataca o problema em sua fonte ao dispor que: “As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado”.
Mesmo ante a existência do referido Enunciado, estes não são de aplicação obrigatória sendo apenas um parâmetro aos magistrados no momento de suas decisões, razão pela qual permanecem as distintas visões sobre o tema.
Isto posto, com existência de posicionamentos diversos da aplicação do juizado especial cível em causa acima do teto de 40 salários mínimos, o Superior Tribunal de Justiça, com base do voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso em Mandado de Segurança, proferiu o entendimento jurisprudencial de que as causas acima de 40 salários mínimos são passíveis de serem oponíveis em sede de Juizado Especial Cível, analisando pontos de que encargos judiciais não afastam a competência para julgar em JEC. Assim é visto em ambas decisões:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) para definir o que são causas cíveis de menor complexidade. Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. 4. Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. 5. Recurso ordinário não provido. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)
Não obstante, o Ministro Luis Felipe Salomão pactua tal entendimento, julgando de forma similar na jurisprudência vista:
RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011). 2. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. 3. A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação. 4. Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários. 5. No caso concreto buscou-se, na fase de cumprimento de sentença, o recebimento de valor a título de astreintes no montante de R$ 387.600,00 (o que corresponde, em valores atualizados até a presente data e com juros de mora a R$ 707.910,38), quando o valor da condenação principal - danos morais - ficou em R$3.500,00. 6. Sopesando o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar- se, na hipótese, desarrazoado ao gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta da reclamante ao manter o nome da autor em cadastro restritivo por mais de dois anos, sem justificativa razoável, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. Reclamação parcialmente procedente. (Rcl 7.861/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 06/03/2014)
Muito embora o próprio STJ julga a capacidade de valores acima do teto, deve observar que em outros julgados traz sobre a renúncia de todo o excedente, assim é observado:
VALOR DA CAUSA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LIMITE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. VALOR SUPERIOR AO DE ALÇADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. O primeiro limite à jurisdição dos juizados especiais cíveis reside no valor da causa, que não pode ultrapassar a quarenta salários mínimos, ressalvada a hipótese de renúncia à importância que lhe sobejar ou desde que se verifique a conciliação (lei nº 9.099/95, art. 3º). 2. Para a fixação do valor da causa, deve-se observar a orientação de ordem pública dos artigos 258 a 260 do código de processo civil. Assim, quando a questão envolve revisão de cláusula contratual com repercussão no pagamento de prestações, a somatória destas será utilizada como valor da causa, consoante o disposto no art. 259, inc. v do CPC. Deste modo, verificando-se que o valor da causa ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos, estabelecido para a competência dos juizados especiais cíveis, o juiz, de ofício, poderá extinguir o processo, sem apreciar o mérito, nos termos dos artigos 51, inc. ii c/c 3º, inc. i, ambos da lei nº 9.099/95 e 259, inc. v do código de processo civil. Não se trata de negativa de tutela jurisdicional, porque a parte interessada poderá discutir a questão no juízo competente. (TJ-DF - ACJ: 19990110557167 DF , Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 15/02/2000, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 28/03/2000 Pág. : 92) [GRIFOU-SE]
A mesma linha de raciocínio é claramente percebida ao entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA. REVELIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO SE ADMITE. SENTENÇA CASSADA PARA QUE O FEITO RETORNE AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O juizado especial cível de brasília é competente para processar e julgar ações de restituições de contribuições propostas por ex-funcionários do banco do brasil s/a contra a caixa de previdência dos funcionários do banco do brasil, que tiveram descontos de contribuição indevidos em folha de pagamento. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante do tribunal de justiça do distrito federal e territórios, o ex-funcionário que trabalhou na agência da instituição em brasília não precisa protocolar a ação na comarca do rio de janeiro, onde a previ tem sua sede principal. Inteligência do enunciado da súmula 363 do supremo tribunal federal e do artigo 100, inciso iv, alíneas b e d do código de processo civil. 2. A opção pelo procedimento previsto na lei nº 9.099/95 importará em renúncia ao crédito excedente ao limite de quarenta vezes o salário mínimo, excetuada a hipótese de conciliação, de acordo com o § 3º do art. 3º da aludida lei. 3. A ação de restituição que objetiva a devolução de contribuições vertidas à previ, em tese, não é de maior complexidade, porque não está a depender da realização de perícia ou de outro ato processual que inviabilize a celeridade da prestação jurisdicional. 4. Deverá ser cassada a sentença que inadvertidamente julgar extinto o processo, em sede de juizado especial cível, com base no artigo 51, ii da lei nº 9.099/95, reconhecendo, de ofício, a incompetência territorial não suscitada pela parte ré, ou que, por equívoco, reconhecer a causa como de maior complexidade, quando, na realidade, o é de menor complexidade, ou ainda quando tomar por base o valor da causa para declarar a incompetência do juizado especial cível. Cassada a sentença, os autos deverão retornar ao juízo de origem, para apreciar o mérito da causa, inclusive a revelia da parte ré, que, no caso, deixou de comparecer à sessão de conciliação. (TJ-DF - ACJ: 91699 DF , Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 28/09/1999, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 29/10/1999 Pág. : 52)[GRIFOU-SE]
AÇÕES CONEXAS. MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO. UMA AÇÃO DE REPARAÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR UMA DAS PARTES. OUTRA AÇÃO DE REPARAÇÃO AJUIZADA NA VARA CÍVEL DA JUSTIÇA COMUM PELA OUTRA PARTE ENVOLVIDA. REUNIÃO DAS AÇÕES OU SUSPENSÃO DE UMA DELAS ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA OUTRA AÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. A competência do juizado especial cível é opcional, é facultativa, não é obrigatória, segundo se depreende do disposto no artigo 3º da lei 9.099, de 26.09.95. 2. Não sendo obrigatória a competência do juizado especial cível, não pode o juiz de uma vara cível, ao reconhecer conexão entre a ação que foi proposta em seu juízo com a ação que foi ajuizada no juizado especial, decorrente do mesmo acidente automobilístico, determinar a remessa dos autos da ação protocolada na vara cível para o juizado especial, ao fundamento de que aquele juizado estaria prevento. O juiz deve respeitar a opção feita pela parte, que escolheu a vara cível para a solução da demanda, sobretudo quando se constata que a ação ajuizada na justiça comum não poderia ser julgada pelo juizado especial cível, por ser de maior complexidade, [...]ter como valor da causa valor superior a quarenta salários mínimos, limite este estabelecido para as causas da competência do juizado especial cível (lei 9.099/95, art. 3º, i). 3. A melhor doutrina ensina que, ocorrendo conexão (art. 103, cpc) ou continência (art. 104, cpc), entre duas ou mais demandas, sendo que uma delas não se inclua nas matérias assinaladas no artigo 3º da lei 9.099/95, a competência para o julgamento de todas as ações conexas deve ser deslocada para o juízo comum. 4. Não sendo, porém, deslocada a competência para o juízo comum, uma das ações deverá ser suspensa até o julgamento definitivo da outra, para evitar-se a ocorrência de decisões conflitantes. Um dos juízes deverá determinar a suspensão da ação conexa, de ofício, ou mediante requerimento da parte interessada. 5. Considerando a complexidade da causa, o valor que lhe foi atribuído, a remessa dos autos da ação proposta no juizado especial cível para o juízo da vara cível, para que neste ambas as ações conexas sejam julgadas, na mesma sentença, pode ser a medida mais adequada, porque o juizado especial cível tem competência limitada, não podendo processar e julgar ações de maior complexidade ou causas cujo valor excedam a quarenta vezes o salário mínimo, a não ser que haja renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido (lei 9.099/95, art. 3º, § 3º).O que não se admite, pois, é que o juiz da vara cível determine a remessa dos autos da ação conexa em curso em seu juízo para o juizado especial cível, apenas sob o argumento de que naquele juízo especializado a outra ação conexa foi primeiro protocolada. (TJ-DF - AI: 20020020066744 DF , Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 11/11/2002, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 26/02/2003 Pág. : 57)[GRIFOU-SE]
Como visto a própria jurisprudência se divide no que tange a questão em estudo, ficando a maior corrente pela admissão de causas com valor superior aos 40 salários, contudo trazendo em diversos julgados esta limitação ao excedente, o que acaba por limitar da mesma forma, o que mantém acesa a divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
A inexistência de uma corrente majoritária gera uma grande divergência, tanto doutrinária como jurisprudencial. Ora, quando existem extremos, as possibilidades de estudos tornam gigantescas, pois quanto mais se aprofunda, maior o entendimento.
Com uma análise dos argumentos aqui expostos, fica este estudo com o entendimento particular de que complexidade da causa deve ser a primazia condicional de seu sistema, e não o limite valorativo, sendo o valor da causa apenas um dos critérios de delimitação da competência, não assumindo contudo o caráter de exclusivo, entendimento este entretanto ainda não firmado, o que mantém acesa as discussões doutrinárias e jurisprudenciais.
Com o estudo contínuo sobre a complexidade deste artigo, o enriquecimento jurídico se agrega em áreas distintas, diz-se isso pelo fato de que, numa breve análise, é visível que cada magistrado determina em sua plena consciência o que é abrangido ou não pelo artigo, podendo chegar ao ponto de que a “incompetência para julgamento” seja uma válvula de escape, onde ele escolhe o que considerar complexo ou não.
A lei deve ser seguida, sendo perigoso a segurança jurídica esta “brecha” de entendimentos. A solução do problema está em sua raiz, ou seja, nas mãos dos legisladores e aplicadores, que tapam os olhos para a discrepância dos julgamentos em todo país.
Por enquanto, cabe a cada julgador tomar para si a corrente que acredita, e manter em suas decisões a coerência quanto a aplicação, ponderando sempre que o Juizado Especial, busca um acesso simplificado a justiça, não podendo contudo ter seu direito limitado, são pessoas que esperam unicamente justiça, devendo este ser o foco do direito.
[1] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil: volume 1. 23. ed. ver. e atual. por Aricê Moacyr Amaral Santos. – São Paulo: SARAIVA, 2004, p. 209.
[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, p. 136.
[3] SANTOS, et al., 2004, p.209
[4] ERMIDA, Antônio Marcus. Juizados especiais cíveis estaduais: uma abordagem processualística sobre o tema. 1 ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005, p.36.
[5] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. Processo de conhecimento, vol. 2, São Paulo: RT, 2008, p. 709.
[6] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
[7] TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à lei 9.099/1995. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 13 ed. Rio de Janeiro: forense, 1996.
[9] NETTO, Sérgio de Oliveira. Artigo da Revista AGU nº 36- jan/2005. A Complexidade da Causa como Excludente da competência dos Juizados Especiais Federais. Joinville SC. Acessado dia 12.06.2014.