Venho trazer aqui breves considerações acerca das alterações da Lei nº13.718/18 no Código Penal Brasileiro.
A Importunação ofensiva ao pudor nada mais é que um constrangimento sofrido por alguém ao se deparar com atos obscenos provocado por um indivíduo para satisfazer suas próprias lascívias, são atos de cunho sexual que o indivíduo pratica para lhe satisfazer sem haver consentimento da vítima, ferindo sua dignidade sexual. Um exemplo seria arrancar as roupas em meio ao público, fazer gestos obscenos ou até forçar a barra com alguém. Um caso recente que gerou revolta social foi quando um indivíduo ejaculou em uma mulher dentro de um transporte público.
Já o "Revenge porn" nada mais é do que a vingança de pornografia. Quando um indivíduo divulga fotos, vídeos e conteúdos da vítima, de cunho sexual, na internet a fim de vingar-se.
Mas porque esses casos e outros semelhantes não tinham/tiveram uma repreensão criminal eficaz?
Antes, esses tipos de delitos eram vistos como CONTRAVENÇÃO PENAL, ou seja, eram repreendidos de forma menos gravosa por serem considerados como "crime menor". Os crimes menores possuem penas mais brandas como a prisão simples ou multa. Na importunação ofensiva ao pudor a repreensão criminal era tipificada no artigo 61 da Lei das Contravencoes Penais cuja pena era apenas multa.
Hoje, esse delito foi incluído no Código Penal sendo considerado como CRIME e começou a valer a partir do dia 25/09/18, dia de sua publicação. As alterações são a inclusão do artigo 215-A, tipificando a prática de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer sua lascívia ou de terceiros contra alguém e sem sua anuência, a pena para esse crime é de 1 a 5 anos de prisão, dependendo da gravidade do fato. Outra alteração foi a inclusão do artigo 218-C com a tipificação de vários tipos nucleares (várias condutas) que divulguem cenas de estupros, nudez ou pornografia, o chamado REVENGE PORN (vingança de pornografia) e possui também pena de 1 a 5 anos de prisão.
Cabe destacar que houve também algumas alterações nas aplicações das penas, como as causas de aumento e ampliação das causas excludentes de ilicitude.