Os alimentos compreendem não apenas o que é necessidade vital: comida, remédios, entre outros. Compreendem também tudo o que é necessidade humana em sua condição mais ampla, considerando a formação integral do alimentado, abrangendo assim suas necessidades morais, intelectuais, emocionais, etc. Nesse sentido, nos ensina o renomado jurista Orlando Gomes em sua obra 'Direito de Família', 9ª edição, Editora Forense, RJ, 1997, pg. 404, in verbis:
- “Alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada.”
Dessa forma, os alimentos devem compreender as necessidades do alimentado de maneira abrangente, garantindo que esse mantenha uma vida compatível com a condição sócio-financeira do alimentante. Ou seja, o alimentado tem o direito a uma vida no padrão social daquele que tem a obrigação alimentar.
Assim, a mensuração dos alimentos deverá considerar não apenas as necessidades básicas como habitação, comida, vestuário, remédios, etc, mas também o lazer, a educação e toda e qualquer prática de atividades essenciais ao desenvolvimento humano sadio do alimentado, conforme a condição socioeconômica do alimentante.
Importante lembrar que tal dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo a todos aos parentes, recaindo a obrigação alimentar primeiramente nos mais próximos em graus, uns em falta de outros.
Nesse sentido determina o artigo 1694, § 1º, artigo 1696 e artigo 1698, todos do Código Civil de 2002:
- “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” - “Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
- “Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”
Portanto, conforme ordenamento jurídico pátrio é possível a demanda judicial contra genitor (a) e avós, sendo consolidado tal entendimento. Dessa forma, é possível o pedido alimentar concomitantemente contra genitor (a) e avós, desde que esteja presente na exordial justificação que a capacidade do (a) genitor (a) em suprir os alimentos é insuficiente ou duvidosa. Ora, o processo simultâneo em litisconsórcio facultativo prestigia a economia processual e tutela de modo eficaz o direito indisponível do alimentado. E sendo insuficiente ou duvidosa a capacidade econômica do (a) genitor (a) para arcar integralmente com o dever jurídico dos alimentos, poderão os avós suplementar, na medida de suas possibilidades.