O presente artigo tem como objeto de estudo o benefício da Pensão por Morte no RGPS – Regime Geral da Previdência Social, visando o esclarecimento acerca desse direito constitucionalmente garantido. Pretende-se apresentar todos os requisitos do benefício em questão, e realizar apontamentos sobre a importância da Previdência Social perante a sociedade.
Por fim, objetiva-se realizar um comparativo entre o texto original da PBPS – Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n° 8.213/91)e após as alterações realizadas no ano de 2015, aprofundando como vigora hoje o benefício da pensão por morte.
Sendo assim, com a análise da legislação antes e depois da MP 664/2014, o principal objetivo é esclarecer as dúvidas que norteiem a pensão por morte, visto que é um dos benefícios mais requeridos no INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, e, além disso, trata da situação de mais vulnerabilidade do ser humano, sua própria subsistência, no que diz respeito aos dependentes que ficam desamparados, no momento de falecimento do provedor do lar.
De acordo com Sérgio Pinto Martins, pensão por morte se conceitua como: “O benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado. Em sentido amplo, pensão é uma renda paga a certa pessoa durante toda a sua vida” .
De sorte que o benefício de pensão por morte está diretamente ligado com a segurança social, gerando certa tranquilidade ao segurado que tem a certeza de que quando vier falecer, seus dependentes não estarão desamparados, visa proteger e manter os dependentes deste segurado falecido, dessa forma a pensão se caracteriza como um benefício familiar
A pensão por morte é direcionada aos dependentes do segurado. Sendo que o segurado é aquele que se encontra diretamente ligado ao INSS, porque exerce atividade remunerada, ou seja, possui um contrato de trabalho, ou porque optou por recolher suas contribuições como contribuinte individual. (Art. 11 da Lei 8.213/91).
Os dependentes por sua vez são reconhecidos legalmente e outros acolhidos pacificamente pela jurisprudência, dessa forma, os dependentes são aqueles familiares mais próximos ligados ao segurado e que mantinham com esse uma relação total ou parcial de dependência financeira. (Art. 16 da Lei 8.213/91
Em relação à dependência econômica, se dizem presumidamente dependentes segundo o art. 16 da Lei 8.213/91:
a) O cônjuge não divorciado e não separado judicialmente ou de fato;
b) O companheiro ou a companheira;
c) O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência grave, deficiência intelectual ou mental;
No que tange aos requisitos em relação ao casamento, de acordo com Melissa Folmann:
O cenário foi drasticamente alterado com a vigência, especificadamente para o ponto ora abordado, da MP 664/14, pois a contar de 14/01/2015 passou a ser aplicado um limitador temporal da pensão e, no que couber, do auxílio-reclusão.
Como visto, tal surpresa justamente se deu pelo fato de o regime jurídico brasileiro nunca havia exigido prazo mínimo para casamento sendo esse um requisito inovador trazido pela lei.
Antes de 14/01/2015 a pensão era vitalícia e não se levava em conta a causa do óbito ou período de convivência entre o casal, porém a inclusão do § 2o no Art. 77 da Lei. 8213/1991, acarretou em limitação no tempo de recebimento do benefício.
Os filhos são considerados dependentes até que completem 21 anos de idade, momento em que não terá mais direito a sua cota parte, sendo esse valor transferido para os demais dependestes ou extinto se for o caso de dependente único (Art. 16 da Lei 8.213/1991). O marco da idade não terá relevância se o filho for inválido ou tenha alguma deficiência nos termos da lei. (Art. 16, I, da Lei 8.213/1991). A prova da dependência será feita através da simples apresentação da certidão de nascimento.
Caso não se tenha dependentes na primeira classe, os próximos na lista de preferência são os pais do segurado, integrando a segunda classe e deverão comprovar dependência econômica mesmo não sendo exclusiva. (Art. 16, II da Lei 8.213/91).
Na ausência de dependentes de primeira classe e dos pais, irão configurar como dependente os irmãos do segurado, desde que menores de 21 anos ou inválidos. Cabem nesse caso as mesmas regras dos filhos. (Art. 16, I, da Lei 8.2132/1991).
A perda da dependência pode ocorrer em algumas hipóteses especificas para cada dependente. Para o cônjuge ocorre pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for conferidos alimentos, pela anulação do casamento, óbito ou sentença. Para os companheiros, pela cessação da união estável quando não lhe for conferidos alimentos. Por fim para os filho e irmãos quando completarem 21 anos ou se emanciparem exceto de inválidos ou incapazes. (Art. 77 §5°, da Lei 8.213/1991).
Estando preenchidos os requisitos exigidos pela lei, se dará o início do benefício de pensão por morte, o marco inicial dependerá de como ocorreu a morte do segurado ou a data em que fora requerido o benefício, como já visto em capítulo anterior.
Toda via, o prazo de 30 dias não será contado para os absolutamente incapazes, pois contra esses não corre prescrição e decadência como prevê os artigos 198, I e 208 do Código Civil.
Quanto à duração do benefício essa dependerá da idade que possuir o dependente, sendo assim quanto mais velho por mais tempo auferira a pensão por morte:
* Menos de 21 anos receberá por 3 anos;
* Entre 21 e 26 receberá por 6 anos;
* Entre 27 e 29 anos receberá por 10 anos;
* Entre 30 e 40 anos receberá por 15 anos;
* Entre 41 e 43 anos recebrá por 20 anos;
* 44 anos ou mais a pensão será vitalícia;
Fonte: Art. 77 § 2°, alínea c, da Lei 13.135/2015.
Tal tabela somente será aplicada no caso da união estável ou casamento for superior a 2 anos e o segurado ter contribuído com a Previdência Social por mais de 18 meses antes do óbito.
No que atine ao objeto central deste artigo, a pensão por morte, após se analisar conceitos diversos deste benefício previdenciário, se observa que a pessoa protegida nesse caso não é o segurado, mas sim seus dependentes, sendo um dos poucos casos em que isso ocorre, visto que em regra a Previdência Social tem como centro de proteção o próprio segurado.
Quanto às medidas que se mantiveram e foram convertidas na Lei nº 13.135, de 2015, não chegaram a produzir alterações no valor da remuneração inicial do benefício, porém, uma alteração preocupante permaneceu, o ressurgimento do prazo de carência para a concessão do benefício, exclusivamente quando o benefício se destina ao cônjuge ou companheiro.
Desta feita, a nova lei criou critérios mais rigorosos para a concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, estipulando que a união matrimonial ou estável deva ter ocorrido a mais de dois anos e que o segurado tenha realizado ao menos 18 contribuições mensais.
Outra drástica mudança foi a retirada da vitaliciedade do benefício, para isso a nova lei estabeleceu uma tabela com idades do cônjuge ou companheiro, sendo que quanto menor for a idade desse beneficiário na data da morte do segurado menor será o número de prestações a título de pensão por morte.
Portando, conclui-se o trabalho, ciente de que quando se trata de previdência social, as questões ligadas aos benefícios previdenciários são complexas, visto que é inegável o custo muito elevado para todo o sistema, como também a fragilidade das pessoas que buscam a Previdência Social, sendo que se faz necessário conciliar a justiça social com o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.