O dano moral é entendido como privação ou diminuição daqueles bens que têm valor precípuo na vida do homem e que são a paz, tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.
No âmbito do direito privado, o ordenamento juridico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art.186 do CC de 2002, in verbis:
Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano por sua vez, pode ser patrimonial ou moral, este igualmente indenizável, nos termos do art.5°, V, da Lei ápice atual.
Segundo José de Aguiar Dias (in Da Responsabilidade civil, vol, II, 10°ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.730.) para caracterizar o dano moral, basta compreendê-lo em relação ao seu conteúdo, que ''não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado.''
Contudo, apesar da clareza do conceito, a dificuldade está na avaliação da existência do referido dano no caso concreto.
Nesse aspecto, a orientação jurisprudencial é no sentido de que sejam estabelecidos critérios razoáveis, dentro das circunstâncias da situação enfrentada no litígio, ou seja, deve-se considerar as peculiaridades do caso e vivenciar o problema pelo qual passou a vítima do dano moral, o que sem dúvida exige uma sensibilidade apurada do julgador.
A propósito, esclarecedoras são as palavras manifestadas na fundamentação de um acórdão pelo Desembargador Milton dos Santos Martins, Ex-Presidente do TJ/RS: sempre atribuímos mais valores às coisas materiais do que às coisas pessoais e do espírito. Não se indenizam as ofensas pessoais, espirituais, e se indenizam os danos materiais. Quer dizer, uma bicicleta, um automóvel, tem mais valor do que a honra e a boa fama do cidadão. Não se mediria a dor. Esta não tem preço. Indigno até cobrar. Tem-se de começar a colocar no ápice de tudo não o patrimônio, mas os direitos fundamentais à vida, à integridade física, à honra, à boa fama, à privacidade, direitos impostergáveis à pessoa. O direito é feito para a pessoa. Não se concebe que se queira discutir, ainda hoje, se indenizável ou não o chamado dano moral.
Da mesma forma, é importante repercutir o lúcido voto proferido pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, ao asseverar, in verbis: A amplitude de que se utilizou o legislador no art. 5º, inc. X da CF/88 deixou claro que a expressão 'moral', que qualifica o substantivo dano, não se restringe àquilo que é digno ou virtuoso de acordo com as regras da consciência social. É possível a concretização do dano moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de auto-estima, de avaliação própria que possuem valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios. A alma de cada um tem suas fragilidades próprias. Por isso, a sábia doutrina concebeu uma divisão no conceito de honorabilidade: honra objetiva, a opinião social, moral, profissional, religiosa que os outros têm sobre aquele indivíduo, e, honra subjetiva, a opinião que o indivíduo tem de si próprio. Uma vez vulnerado, por ato ilícito alheio, o limite valoração que exigimos de nós mesmos, surge o dever de compensar o sofrimento psíquico que o fato nos causar. É a norma jurídica incidindo sobre o acontecimento íntimo que se concretiza no mais recôndito da alma humana, mas o que o direito moderno sente orgulho de abarcar, pois somente uma compreensão madura pode ter direito reparável, com tamanha abstratividade.
Ocorre que em determinados casos, tal a freqüência que se apresentam frente ao Judiciário, o entendimento jurisprudencial se encontra pacificado. A respeito, merecem destaque o inadimplemento contratual e a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito.
Quanto ao inadimplemento contratual, os julgados têm se manifestado pela inocorrência do dano moral, exceto em situações extremadas. Nesse sentido, aliás, há um Enunciado aprovado no encontro de Juizados Especiais, realizado em Gramado/RS (maio/2005).
Por outro lado, em relação à inscrição indevida nos cadastros do SPC, SERASA e BACEN, há muito o dano moral puro (in re ipsa) é reconhecido pelas Turmas Recursais [6]. Na espécie, a ofensa é decorrente do efeito natural do ato, pois a dor íntima, que atinge a honra subjetiva da vítima é presumida, dispensando a prova de sua ocorrência, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa).
Ademais, a indenização também é admitida quando, após o pagamento pelo devedor, o responsável pela inscrição não efetua seu cancelamento em prazo razoável, o qual não pode exceder a trinta dias, conforme indica a proposição nº 4, aprovada no Encontro dos Juizados Especiais.
De outra banda, em inúmeras demandas em que se postulam danos morais o que se tem são fatos corriqueiros, isto é, pequenos transtornos, problemas banais que não chegam a caracterizar o pretendido dano, por esse motivo a jurisprudência os define como “mero dissabor”.
No que tange ao valor (quantificação) do dano moral, devem ser analisados principalmente os seguintes critérios: as circunstâncias do caso, a repercussão do ato, o grau de culpa ou dolo do ofensor, o caráter punitivo, profilático e compensatório do ressarcimento e as condições sócio-econômicas das partes.
Por derradeiro, entendo que deve ser considerado, também, o valor arbitrado pelos Tribunais de Justiça, em casos análogos, uma vez que não há razão para que ocorram diferenças de julgamento entre esta Justiça Especial e a Justiça Comum, porquanto o que existe é a distinção em relação ao procedimento e a competência, não há complexidade na matéria [9]. Justificar o descompasso no valor das indenizações é rebaixar os Juizados Especiais a uma justiça inferior, o que acarreta a perda da credibilidade perante os jurisdicionados, bem como atenta contra os próprios princípios da Lei 9.099/95.