A efetividade das medidas cautelares ne lei 11.340/2006


19/03/2020 às 10h11
Por Douglas Silva

 

 

A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES NO CONTEXTO DA LEI 11.340/06.

 

Douglas Silva dos Santos

Alysson Galvão Vasconcelos Fonsêca

 

 

Agradecimentos:

A Deus.

Minha família pelo apoio, em especial a minha mãe Elisangela Melo  pelo carinho e amor;

 

 

RESUMO

O presente artigo trata-se de um estudo científico da lei 11.340/06, conhecida como lei maria da penha, tendo como objetivo principal mostrar a ineficácia das decisões cautelares do poder judiciário que visam dar proteção a mulheres vítimas da violência doméstica. Usou como fonte de pesquisa primária a própria lei 11.340/06, como fontes secundária estudo de artigos científicos e literários bem como a doutrina e jurisprudência. Buscou mostrar qual é o motivo da ineficácia das decisões cautelares no âmbito desta lei, e mostrou os sujeitos desta infração penal.

Palavras-chave: Mulher. Violência. Cautelar.

 

1.    INTRODUÇÃO

A sociedade enfrenta as mazelas de um problema social chamado, violência. A palavra violência deriva do Latim “violentia”, que significa “veemência, impetuosidade”. Mas na sua origem está relacionada com o termo “violação” (violare). Entretanto, de uma forma abstrata, não é possível encontrar um conceito fechado para o referido ato, pois a violência possui várias facetas, manifestando-se das mais variadas formas, tais como: violência sexual, violência urbana, violência física, violência psicológica. etc.

Contudo o referido trabalho pretende esquadrinhar uma das violências mais latentes no âmbito societário, presente e constante em todas as classes sociais, tornando-se assim um tema bastante delicado, qual seja: A violência contra mulher.

Dentre tantos assuntos relevantes e questionáveis envolvendo o referido tema, o presente escrito busca dedicar-se a exposição, sobre eficácia das medidas cautelares (medida cautelar é um a decisão antecipada de julgamento de mérito de uma determinada demanda), no âmbito da lei 11.340/06. A pretensão de tais medidas, é a proteção as mulheres vítimas de violência doméstica, resguardando a condição de vulnerabilidade em que se encontra a vítima e seus familiares. A determinação ocorre através de um magistrado que impõe as medidas cautelares por meio de espécies de medidas protetivas de urgência, contra o sujeito ativo da infração penal.

Entretanto, tais mecanismos, utilizados de maneira imediata, para que possa imobilizar a ação do infrator, merece ser questionado, quanto a sua e eficácia. Indaga-se a falta de fiscalização do poder judiciário ante as decisões cautelares, podendo este ser o motivo que torna as decisões ineficazes no  âmbito da família que sofre a violência doméstica. Como também, se o aparelho estatal tem logrado êxito na sua aplicabilidade, ao ponto de chegar ao seu propósito que é restituir a paz social, devolver a integridade moral e física da vítima e não destituir a família.

A própria Constituição Federal trouxe a proteção jurídica para mulheres vítimas de violência doméstica em seu artigo 226, § 8º, trazendo a norma de aplicabilidade contida na qual o estado deve assegurar a assistência a família vítima de maus tratos domésticos e deverá criar mecanismos para coibir a violência familiar. Por este motivo foi criada a lei 11.340/06, tipificando os crimes no âmbito familiar, e dando cumprimento ao que diz a carta magna de 1988.

A abordagem do tema, possui uma relevância prática para as famílias brasileiras que sofrem de violência doméstica. O problema se tornou bem mais corriqueiro e frequente dentro do arcabouço familiar. Felizmente, o poder judiciário tem hoje, bem mais varas especializadas em violência doméstica do que à vinte anos atrás, motivo o qual dar-se uma sensação de que a “justiça” está sendo feita e os agressores estão “respondendo” pelos seus erros.

         A vítima que denuncia o agressor, não só com a perspectiva que o mesmo seja punido, mas também pela busca de uma proteção oferecida pelo poder judiciário. Infelizmente tais medidas têm suas falhas e as famílias não estão tão protegidas como parece, devido à falta de um garantidor que resguarde com eficácia o objetivo da cautelar.

 O Estado tem o dever de garantir a toda família a saúde, segurança, educação, igualdade entre gênero, dentre outros direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição Federal de 1988.

Esta pesquisa científica tem como fonte de pesquisa, artigos científicos sobre o tema tratado, doutrina e jurisprudências, trará o leitor a indagar sobre a ineficácia das decisões cautelares chamada de medidas protetivas de urgência do poder judiciário, estas quais podem ser mediadas omissivas ou comissivas mandamentais, previstas no artigo 22 da lei 11.340/06. Deste modo a doutrina será usada de forma basilar no estudo deste tema, buscando encontrar as respostas para as problemáticas existentes com o fim de criar conteúdo científico deste assunto abordado.

 

2.    Conceito histórico da violência doméstica e lei 11.340/06

A violência doméstica, sempre esteve presente na sociedade. A ideologia de gênero, diferenciando o sexo feminino do sexo masculino, trouxe um estigma de preconceito social, sobre a mulher, que se arrasta até os dias atuais.

A Mulher sempre foi vista como um objeto, do qual existia um “dono” , a quem ela pertencia. A mesma, já nascia como propriedade de seu pai, caso este falece-se, a reponsabilidade sobre ela passava a ser do seu irmão mais velho, e quando se casava, tornava-se, única e exclusivamente de seu marido, obedecendo, a todos os seus “mandos”. Assim, a única função social atribuída a classe feminina, era tão somente a procriação.

Entretanto, a mulher gradativamente, foi lutando pela conquista do seu espaço na sociedade, reivindicando para ter vez e voz, dentro de um sistema cultural totalmente machista e opressor que a impedia de ter a liberdade que lhe correspondia. Passou então a apropriar-se daquilo que não só lhe cabia por direito à época, restringindo-se ao lar e à família, mas também o espaço público, tornando-se relativamente capazes e responsáveis pelos atos da vida civil, bem como parte do mercado de trabalho. Existe vários outros êxitos obtidos pelas mulheres ao longo dos anos, a luta continua, com o objetivo único de mudar o pensamento arraigado pela sociedade patriarcal.

      Denota-se que, mesmo que a Constituição Federal tenha enfatizado em seus artigos 5º e inc. I e art. 226, § 5º a equiparação entre homem e mulher, a ideologia patriarcal continua subsistindo na esfera social, de modo que ainda hoje dentro dos lares a mulher é vista como aquela que deve servir ao lar e família, mesmo que também labore fora do ambiente doméstico. Ao longo dos anos o patriarcado tem sido aceito e incontestado, e, portanto, a desintegração dos papeis destinados a cada gênero afetou também a estrutura basilar desse sistema de apropriação do corpo e da vontade feminina.

Nesse contexto é que surge a violência doméstica e familiar contra a mulher, justificada como forma de compensar possíveis falhas no cumprimento ideal dos papeis de gênero. A ruptura desse parâmetro preestabelecido através das conquistas femininas ocorridas mundialmente, em parte, retirou dos homens a capacidade de dominar e decidir sobre seu lar e sua esposa, advindo daí a necessidade de usar a força bruta para impor suas vontades ou desestabilizar sua companheira para torna-la mais frágil e suscetível à opressão.

Em 29 de maio de1983, na cidade de fortaleza, a farmacêutica Maria da penha, enquanto dormia foi atingida por disparo de arma de fogo desferido por seu próprio marido, o disparo que atingiu a coluna da vítima e que a deixou  paraplégica, no entanto, as agressões não cessaram aí, cerca de uma semana depois Maria da Penha sofreu nova violência, desta vez enquanto tomava banho sofreu uma descarga elétrica provocada por seu então marido. O agressor foi denunciado em setembro de 1984, e devido a diversos recursos apresentados perante o judiciário foi preso em setembro de 2002.  Foi a denúncia de Maria da Penha Maia Fernandes à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA), que resultou na condenação do Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica, que levou à revisão das políticas públicas atinentes à violência contra a mulher e, por consequência, ao surgimento da Lei 11.340/2006. Devido a sua luta e resistência, para obter um respaldo jurídico eficaz que lhe protegesse das atrocidades do seu companheiro, a então lei, passou a trazer consigo o seu nome, Maria da Penha.

Por esta clara lentidão no processo judicial e a sensação de impunidade nesses tipos de crimes contra a dignidade humana praticados no Brasil, que a Comissão Interamericana, posteriormente à condenação, publicou o relatório n° 54/2001, no sentido de que “a ineficácia judicial, a impunidade, e a impossibilidade de a vítima obter uma reparação, mostra a falta de comprometimento assumido pelo  Brasil de reagir adequadamente ante a violência doméstica.” (Brasileiro, 2016, p.897).

A proteção contra a violência no âmbito doméstico, sempre esteve disposta no Art. 226, § 8 da Constituição Federal: Art. 226. § 8º “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Porém, é notório o grande lapso temporal para a aplicabilidade de tal artigo, a real necessidade social vivida por várias famílias brasileiras, pois a nossa constituição é de 1988, e a lei Maria da Penha foi promulgada apenas no ano 2006.

Foi necessário uma barbárie acontecer, e o Brasil ser condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (por não dispor de mecanismos suficientes e eficientes para proibir a prática de violência doméstica contra a mulher, sendo acusado de negligência, omissão e tolerância), para que pudesse ocorrer a elaboração legislativa, já prevista em vários tratados internacionais assinados pela República Federativa do Brasil.

A violência no âmbito doméstico é cruel. O agressor conhece o íntimo da vítima, sabe exatamente como manobrar e manipular a vítima para que acredite ser merecedor0a das agressões ou que foi um fato isolado e não acontecerá novamente. Porém, as agressões não cessam, muito pelo contrário, tendem aumentar gradativamente bem como o silêncio da vítima, que não denuncia.

Segundo preleciona Dias:

“É difícil denunciar quem reside sob o mesmo teto, pessoa com quem se tem um vínculo afetivo e filhos em comum e que, não raro, é o responsável pela subsistência da família. A conclusão só pode ser uma: as mulheres nunca param de apanhar, sendo a sua casa o lugar mais perigoso para ela e os filhos”. (DIAS, 2007, p.17).[1]

As infrações penais praticadas no âmbito familiar caracterizam violência contra mulher nas suas várias modalidades, dentre essas temos a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e a violência moral, todas essas modalidades com previsão na lei 11.340/06. Para aplicação da lei Maria da Penha é necessário ter presentes alguns requisitos indispensáveis, sendo eles: a vulnerabilidade da mulher ante ao agressor, a relação intima de afeto entre a vítima e o sujeito ativo da infração, a agressão ter se dado em âmbito familiar ou unidade doméstica. A doutrina majoritária entende que a coabitação não é requisito essencial para aplicação da lei maria da penha no mesmo sentido os julgados dos tribunais superiores vem decidindo.

 Dentre as modalidades de violência contra mulher temos a mais comum de se detectar que é a violência física, esta é compreendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher, sendo o emprego de força física sobre o corpo da vítima, pode-se exemplificar como hematomas, fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras. A saúde corporal por sua vez seria as pertubações a saúde fisiológicas por exemplo o desarranjo no funcionamento de algum orgão do corpo humano. Dentre os crimes praticados com violêcia físcica tem o homicídio (CP. Art. 121), As lesões corporais (CP. Art. 129). Na violência psicológica encontra-se as condutas de dano emocional que causem prejuizos na diminuição da alto-estima da vítima, que a prejudique e lhe pertube o pleno desenvolvimento psicológico, mediante degradação, ameaça, manipulação, isolamento, vigilância constante, insulto perseguição contumaz, chantegem e tudo aquilo que possa causar prejuizo psicológico ao  sujeito passivo. Crimes como constrangimento ilegal (CP. Art. 149), e ameaça (CP. Art. 147) podem ser citados como exemplos de infrações penais que materializam a violência psicológica.

Violência sexual é outra forma de violência doméstica, esta se  aracteriza com qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante coação, ameaça ou o uso da força, o crime de estupro (CP. Art. 213) é o exemplo desta forma de violência. Violência patrimonial é qualquer conduta que figure retenção subtração, destruição total ou parcial de seus objetos, como instrumetos de trabalho bens pessoais e bens de valores. Temos ainda a violência moral sendo a ultima forma de violência prevista no art. 7° da lei Maria da penha, tal violência se conceitua como qualquer conduta que configure calúnia (inpugnar falsamente a alguem fato defindo como crime), difamação (imputar a alguem fato ofensivo a sua reputação), e injuria (ofender a dignidade o decoro de alguem). Ante esta espécie de violência doméstica é importante saliantar que apesar de estes três crimes mencionados acima serem crimes que as penas não ultrapassam a dois anos, poderia se concluir que estes seriam de competência dos juizados especias criminais, no entanto o artigo 41 da lei maria da penha veda a plicação da lei n° 9.099/95 aos crimes praticados com violência dosmética e familiar contra mulher independentemente da pena prevista, assim sendo a competência para julgar tais delitos é dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 A tipificação penal deste delito alcança toda e qualquer pessoa como sujeito ativo independente de gênero, desde que esteja presente os requisitos mencionados acima. O sujeito passivo, alem de se enquadrar nos requistos acima tem que ser mulher, não basta ter a vunerabilidade  ante o agressor e tão pouco a relaçao intima de afeto familiar. Pelo fato de que a lei tem o propósito de defender a relação de vunerabilidade do genero feminino (mulher) no ambito da familia. Deste modo a lei pode ser aplicada a situações que tenham homem no polo ativo e mulher no passivo ou só mulheres em ambos os polos, mas nunca teremos a aplicação da lei quando tiver um homem no polo passivo do delito, pela razão de objetividade da lei, o objetivo é proteger a mulher por todo um fundamento de conceito histórico já trabalhado neste capítulo.

É nesse sentido a conclusão do teor n° 8 do comunicado n°117/2008 da corregedoria geral de justiça do Estado de São Paulo publidacado no DJE de 06/02/2008: “O paragrafo único do artigo 5° da lei Maria da Penha não se estende a pessoa do sexo masculino vitimizada em relação homoafetiva”.

A necessidade de proteção a mulher surge pelos motivos mais amplos que possamos imaginar. A Legislação, trouxe o anseio de expor um problema de violência, que antes era considerado íntimo do casal. Socialmente o machismo de nossa sociedade impõe que o homem seja mais importante que a mulher. Trazer à tona  direitos a parte vulnerável (mulher), significa promover igualdade de gênero dentro das esferas de poder institucionais.  A violência contra a mulher não está restrita a classe social, raça ou idade. Não se pode aceitar que uma pessoa que convive com outra, mantendo intimidade afetiva, ultrapasse  os limites da cordialidade e respeito, chegando ao ponto de agredi-la.

 

3.    A efetividade das medidas cautelares, na proteção das vítimas de violência doméstica

As vítimas da violência doméstica gozam de uma proteção jurídica chamada de medidas protetivas de urgência, essas possuem  natureza de medidas cautelares, estando assim sujeitas a clausulas de reserva de jurisdição, onde apenas a autoridade judiciária é competente para aplicar tal medida desde que demonstrado o fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Este ultimo é requisito da prisão preventiva, nos deleitaremos mais adiante sobre esta vertente.

A lei Maria da Penha trouxe suas finalidades como toda e qualquer lei do ordenamento jurídico, essas finalidades podem ser definidas como a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre essas estão a criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra mulher, estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. No entanto tais finalidades não estão sendo alcançadas de fato, temos um ordenamento jurídico que pune determinados atos praticados contra mulheres mais o processo penal é lento, digo em relação ao momento da prática do ato até o sentença sancionatória aplicada ao agressor. Este que na maioria das vezes responde em liberdade, passa por audiência de custódia e por não ter os requisitos da prisão preventiva, é liberado com uma medida de ordem geralmente de não se aproximar da vítima.

Conforme preconiza Maria Berenice Dias:

“A execução das medidas urgentes que proíbam o agressor é providência a ser determinada pelo juiz que as deferiu (vara criminal). Assim cabe ao juiz da vara criminal fazer cumprir a separação de corpos, retirando o varão do lar e assegurando o retorno da vítima, quanto as medidas de trato sucessivo, como alimentos e regulamentação de visitas, depois de intimado o agressor e decorrido o prazo recursal, o procedimento é enviado ao juízo cível ou de família. Havendo inadimplimento, a execução cabe ser buscada junto à vara para onde os expedientes foram remetidos” (vara cível ou de família). (Dias, p 81. 2007). [2]

A problemática deste referido artigo está exatamente nesse ponto. O agressor, posto em liberdade quando ainda corre investigação  no processo criminal, põe em risco a vida da vítima da violência doméstica. Pode ele a qualquer momento se aproximar da vítima pois não há nenhum método de fiscalização por meio do poder judiciário, que de fato resguarde a integridade física da mesma. Esta é a maior deficiência das medidas protetivas de urgência. Temos vários exemplos de casos onde o agressor conseguiu sem muito esforço ceifar a vida da vítima. Foi necessário perca do bem mais precioso dentro do ordenamento jurídico, para que a prisão fosse realizada.

O sujeito ativo é preso agora não mais com o objetivo de resguardar a integridade física da vítima, mas como forma de sanção por ele já ter atentado de maneira definitiva contra a vida da ofendida. Questione-se qual é o valor da vida, ou o que mais interessa para o direito penal, a ressocialização ou a vida de uma pessoa claramente vulnerável a um agressor.

O projeto de lei n° 13.505 de 08 de novembro de 2017, se aprovado previa que os Delegados de Polícia poderiam aplicar, provisoriamente, até deliberação judicial, medidas protetivas de urgência em favor da mulher, como a determinação para que o suposto agressor ficasse distante da vítima. Isso estava previsto no art. 12-B, que seria inserido na Lei Maria da Penha.

 Confira:

“Art. 12-B. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes, a autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, intimando desde logo o agressor.

§ 1º O juiz deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.

§ 2º Não sendo suficientes ou adequadas as medidas protetivas previstas no caput, a autoridade policial representará ao juiz pela aplicação de outras

medidas protetivas ou pela decretação da prisão do agressor.” (projeto de lei n° 13.505)      

Tal previsão foi contudo, vetada pelo Presidente da República sob o argumento de que a prerrogativa de impor medidas protetivas de urgência é privativa do Poder Judiciário, não podendo ser estendida à Polícia. Veja as razões apresentadas:

  Os dispositivos, como redigidos, impedem o veto parcial do trecho que incide em inconstitucionalidade material, por violação aos artigos 2º e 144, § 4º, da Constituição, ao invadirem competência afeta ao Poder Judiciário e buscarem estabelecer competência não prevista para as polícias civis. Dessa forma, com o veto, a competência para impor medidas protetivas de urgência continua sendo privativa da autoridade judicial. Cabe ao Delegado de Polícia apenas remeter ao juiz pedido da ofendida para a concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006).

Caso o artigo não tivesse sido vetado, poderia-se ter a fiscalização mais eficaz, por meio das polícias civis e militares em conjunto. Mas, devido a burocratização das normas e rigidez constitucional, não foi possível.

A efetividade das medidas protetivas encontram-se prejudicadas pela real falta de fiscalização eficaz por parte do órgão competente responsável garantidor da  proteção às famílias. Diante deste cenário não é novidade dizer que o Estado e o judiciário, aquele com a sua função de criar políticas públicas no meio social e este com a função de fazer justiça estão com grande dificuldade de dar eficácia as as medidas protetivas que são de altíssima importância em praticamente todos os casos em que a vítima vive em constante violência e ameaça. Outro ponto importante é que apenas o juiz pode determinar a aplicação das medidas protetivas de urgência no prazo de no máximo 48 horas, é oque preconiza o artigo 12, inciso III da lei 11.340, porém, em muitas situações esse prazo se torna a causa de muitas mortes.

“Com o processo de especificação do sujeito de direito, mostra-se insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica, geral e abstrata. Torna-se necessária a especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em suas peculiaridades e particularidades. (…) Nesse sentido, as mulheres devem ser vistas nas especificidades e peculiaridades de sua condição social. Importa o respeito à diferença e à diversidade, o que lhes assegura um tratamento especial.” (Flávia Piovesan)[3]

4.    O motivo da ineficácia das medidas cautelares

Neste capitulo estudaremos qual é o motivo da ineficácia das medidas cautelares, que leva a legislação penal especial a não ser cumprida efetivamente de acordo com oque vimos até agora.

  O artigo 22 da lei 11.340/2006, traz um rol de medidas protetivas de urgência que devem ser aplicadas pelo juiz, quando constatada a prática de violência, no referido, encontramos 6 (seis) hipóteses de proteção legal.

Observa-se:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

IV – Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

V – Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

VI - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

               A primeira medida, relata a  suspensão da posse ou restrição do porte de armas por parte do agressor. Entretanto, percebe-se que a cautelar prevista no inciso, se refere à posse ou ao porte autorizado de arma.Neste caso, é necessário pedido judicial para que suspenda ou restrinja o uso da arma e que seja comunicado o órgão encarregado do registro e licença, para que esta se for à hipótese, seja cassada. Porém as armas obtidas de forma legal não representam a regra, mas a exceção. E os mercados ilícitos possuem em grande quantidade, tornando fácil o acesso as mesmas e sem a menor restrição. Todos podem comprar e dispor destas enquanto não forem surpreendidos e atingidos por alguma fiscalização. O grande problema está nesse quesito. Pois, o agressor que estiver na posse ilegal de determinada arma, será conduzido até a delegacia, na qual poderá ser liberado, mediante pagamento de fiança. Este, provavelmente sairá do estabelecimento com a intenção de adquirir uma nova arma, para concluir de maneira efetiva, as ameaças que vinham sendo feitas a vítima.

                A segunda da medida, propõe o afastamento do agressor  do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Isso ocorre para que a vítima não tenha que se preocupar em conseguir outro lugar para morar, uma vez que a convivência com seu marido, por exemplo, está impossível por causa das agressões sofridas. Mas, a vítima com certeza, irá abandonar o seu lar.

               O agressor na grande maioria das vezes não respeita a referida medida, “cerca” a vítima dia e noite, causando uma forte tensão psicológica. Temendo  que as agressões voltem a acontecer, deixar seu domicílio para incorrer em um lugar aonde se sinta segura, é a única solução.

               Com relação a terceiro medida, a proibição de determinadas condutas, em se tratando da primeira hipótese, assim como na segunda, fatalmente o agressor perseguirá a vítima, surgindo também a perseguição a seus familiares. Tem-se apenas a medida aplicada em “uma folha de papel”. Não há uma fiscalização ou método rápido e eficiente para que potencialize a sua concretização.

É incontestável que o agressor amedrontará a vítima de tantas quantas forem as maneiras possíveis. O agente não se intimidará com uma determinação judicial. pelo contrário, causará no mesmo mais ânsia de destruir por completo a sua referida companheira.

Com relação ao dispositivo, sabiamente preleciona Renato brasileiro:

“Ao criar medida protetiva de urgência do art. 22, III, “b”, a lei Maria da Penha silenciou quanto à previsão legal de mecanismos hábeis para sua fiscalização. A despeito do silêncio da lei, e de modo a assegurar a operacionalidade e eficácia da medida, o ideal é que  a vítima ou pessoa com quem o investigado ou agressor está proibido de manter contato seja informada a cerca da adoção  da referida medida,sendo advertidas de que, no caso de eventual violação à determinação judicial, poderão comunicar o fato imediatamente à autoridade policial, ao ministério público ou autoridade judiciária.” (RENATO BRASILEIRO, P 950, 2016).[4]

            Diante da quarta previsão, quanto à medida da restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, deve ser aplicada quando a violência estiver direcionada a eles, principalmente quando são vitimas de violência sexual, tentativa de homicídio, tortura, além de maus-tratos.Contudo, a controvérsia e ineficácia, está no fato de que, havendo apenas violência contra a mãe, entende-se que não há razões para que as visitas sejam suspensas.O fato no mínimo se torna duvidoso e incontroverso, pois estando os filhos sob a chefia e guarda materna, consequentemente, o agressor se aproximará da vítima sempre que incorrer os referidos dias de visitações. Assim, terá a oportunidade de praticar novamente a violência.

   A medida quinta, elenca a proibição de frequentar determinados lugares. Dirige-se especialmente à proteção dos espaços de convivência da vítima e de seus familiares. É característica da violência doméstica e familiar contra a mulher que as agressões físicas sejam acompanhadas de humilhações públicas que diminuem sobremaneira a autodeterminação da mulher, ofendendo de modo grave sua integridade moral. Desse modo, a Lei Maria da Penha buscou proteger os espaços públicos nos quais a mulher vítima de violência desenvolve sua individualidade: seu local de estudo, de trabalho, de lazer, de culto religioso ou qualquer espaço de convivência comunitária, espaços onde o juiz pode vedar a presença do agressor para evitar humilhações e intimidações.

               Em tese, a referida teoria carrega em seu bojo, o contumaz idealismo da eficácia e proteção. Contudo, sabemos que o algoz continuará exercendo tranquilamente o seu direito de ir e vir, nos referidos lugares em que está por hora proibido a sua presença. Afinal, o estado juiz, bem como os que perfazem a  segurança pública, não são  onipresentes ou onipotentes, para estarem fiscalizando todos os agressores acometido por essa medida.

          A sexta hipótese, Incorre sobre a prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Este talvez seja o único ponto em que dependendo do binômio necessidade possibilidade, traz uma aplicabilidade concreta.

         Nas relações domésticas e familiares em que a mulher mostra-se economicamente dependente do agressor, o que ocorre com frequência quando a opção adotada pelo casal é de que a mulher se dedique ao cuidado do lar e da família, é comum o uso do poder econômico por parte do agressor enquanto meio de intimidar a mulher em situações de violência. O quadro se agrava quando a mulher, após a prática de violência, permanece com a guarda dos filhos, sendo responsável por seu sustento na vida cotidiana. Esse cenário se traduz em grande pressão, e mesmo constrangimento, para que a mulher não noticie a violência sofrida para proteger a sobrevivência digna dos filhos do casal. Assim, o cumprimento da obrigação alimentar, que nasce da lei, pode ser essencial para a adequada apuração da infração penal cometida contra a mulher no contexto doméstico e familiar.

             Diante desses fatídicos históricos de ineficácia da norma, Pablo Carvalho assim preleciona:

                                                  “O Estado e a Justiça encontram dificuldade para fiscalizar e aplicar as medidas protetivas de urgência, que são de fundamental importância em boa parte dos casos em que a mulher vive sobre constante violência e ameaça.” (CARVALHO, 2014,)[5]

           A violência doméstica representa um caráter emergencial e grave por ser cometida no âmbito familiar,  devendo o Poder Público não medir esforços para que se veja garantida a proteção para essas pessoas.Todas as modalidades que demonstrarem alguma redução de casos deve ser investida e idealizada para sua expansão e que assim possa reduzir gradualmente esses índices tão elevados. O  Estado deve buscar soluções, agarra-se a ela e expandi-la ao máximo para que torne a lei eficaz e diminua os alarmantes índices de violência doméstica.

 

Recentemente o ordenamento jurídico teve um grande avanço na legislação, a tipificação como crime do descumprimento das medidas protetivas de urgência, trata-se da Lei nº 13.641/2018, que altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz. Antes da alteração legislativa, o STJ entendia que o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configurava infração penal.

Segundo entendimento do STJ o agressor não poderia responder nem mesmo por crime de desobediência (art. 330 do CP), pelo motivo de que não há crime de desobediência quando a pessoa desatende a ordem e existe alguma lei prevendo uma sanção civil, administrativa ou processual penal para esse descumprimento sem ressalvar que poderá haver também a sanção criminal. se na Lei houver previsão de sanção civil ou administrativa para o caso de descumprimento da ordem dada, não se configura o crime de desobediência, exceto quando na lei expressamente disser que não prejudicará sanção penal.

Com o advento da lei 13.641/18 o crime de desobediência continua sem ser aplicado aos agressores que descumprem medidas protetivas de urgência. No entanto foi inserido novo tipo penal na Lei Maria da Penha prevendo como crime essa conduta:

“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.”

Essa tipificação penal vem para responder o clamor social que implora pela efetividade das medidas protetivas, que na teoria são belas alternativas de proteção as vítimas, porem como já estudado notamos a sua ineficácia no cotidiano real de grande maioria das famílias vítimas de violência doméstica, por falta de fiscalização.

As medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 não são exclusivas do processo penal. Isso significa que podem ser aplicadas em processos cíveis, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor.

A Lei Maria da Penha foi editada com o objetivo de ampliar os mecanismos jurídicos e estatais de proteção da mulher vítima de violência doméstica. A referida Lei não se preocupa apenas com o viés da punição penal do agressor, sendo voltada também para a prevenção da violência, fornecendo, para tanto, instrumentos de natureza civil e administrativa.

Desse modo, para que a Lei consiga atender seus propósitos de prevenção, é possível que sejam determinadas medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas.

Nesse diapasão em busca de soluções para tornar as medidas protetivas mais eficazes, encontra-se a possibilidade de monitoramento eletrônico do  agressor da violência doméstica, feita através tornozeleiras ou pulseiras eletrônicas, está medida já foi tomada em vários Estados de Portugal e dos Estados Unidos, e vem surtindo efeito de fato. Seria uma maneira eficaz de verificação para saber se o individuo está de fato cumprindo a ordem judicial, e alem disso o mais importante seria a comunicação prévia a autoridade responsável de que o agressor estaria descumprindo a medida e automaticamente fosse recolhido ao estabelecimento penal para esclarecimentos.

A câmara dos deputados analisa o projeto lei n° 4.792/13, que estabelece a possibilidade  de aplicação da medida para reforçar a eficácia das decisões, e garantir a real proteção as vítimas. Atualmente apenas existe a previsão legal de aplicação desta medida para substituição de prisão cautelar do então agressor, lei 12.403/2011, vedada em qualquer outro entendimento diverso por falta de previsão legal, como ocorre nos Estados Unidos e Portugal.

Diante disso visualizamos a possibilidade de ampliação do rol do artigo 22 da lei Maria da Penha, incluindo o monitoramento eletrônico como mais uma medida protetiva de urgência, que de fato dê eficácia as demais medidas tomadas. É ainda tímida a evolução jurisprudencial neste sentido mas já visualizamos alguns julgados nesse teor.

Veja-se:

Habeas Corpus Criminal 1.000.13.096144-4/000 961444-21.2013.8.13.0000/ TJMG Ementa: Habeas Corpus – LEI MARIA DA PENHA – USO DE TORNOZELEIRA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319 DO CPP – ORDEM DENEGADA. 1. O uso de monitoração eletrônica não configura constrangimento ilegal quando determinado por decisão judicial fundamentada, tendo em vista a necessidade e adequação da medida, mormente em se tratando de agente que descumpriu medida protetiva anteriormente deferida, ao ter se aproximado de sua ex-companheira, sem permissão judicial. 2. Denegado o habeas corpus (TJMG – 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Eduardo Brun, julg. 26/2/2014).  [6]

 

5.    CONCLUSÃO

Com base no estudo realizado neste trabalho, foi verificado que a lei Maria da Penha trás diversas alternativas como meio de proteção aplicável as mulheres que sofrem com a problemática da violência doméstica, no entanto o objetivo principal deste trabalho foi mostrar que efetividade das medidas protetivas estão comprometidas por falta de um meio eficaz de fiscalização que garanta a aplicabilidade e efetividade das medidas protetivas de urgência.

As medidas protetivas de urgência que já foram amplamente exauridas neste trabalho são os meios coercitivos usados pelo ordenamento jurídico para proteger o bem jurídico das vítimas. Dentre as consequências da violência doméstica encontra-se várias sequelas que permanecem na vida das vítimas durante muito tempo, causando um sentimento de impunidade muitas das vezes.

O bem jurídico de maior valência no ordenamento pátrio é a vida, esse bem jurídico é o motivo pelo qual as medidas protetivas de urgência se insurgem como solução de efetividade, como a vida, tem-se a dignidade sexual, a proteção das sequelas psicológicas, a proteção do lar como berço de harmonia e paz familiar, dentre outros que a lei visa proteger, já estudados neste trabalho.

Esta problemática se mantem e persiste no cotidiano das famílias dia após dia, por não ter um meio de fiscalização adequada que garante a eficácia das medidas, observa-se que há aplicabilidade da lei no entanto não existe eficácia no cumprimento das mediadas protetivas, por mais diversas que elas sejam falta um meio de fiscalização que assegure as famílias a proteção pretendida e acima disso que garanta a justiça. Por este motivo famílias são ceifadas literalmente, por não ter coragem de denunciar e permanecerem no lar contaminado pala violência ou por denunciarem e não terem a proteção assegurada pelo Estado.

Deste modo não restou dúvida da existência desse problema que assola a lei Maria da Penha. Um meio de solução desta problemática seria a implantação de fiscalização eficaz para as famílias que sofrem desta violência. Violência esta que advêm de um sujeito ativo muito próximo à família. A implantação de monitoramento eletrônico no âmbito da violência doméstica seria um grande avanço para a real eficácia da lei, com esse dispositivo seria possivel saber em tempo real onde se encontra o agressor e possivelmente impedir que nova violência volte a acontecer, evitaria as muitas fatalidades que presencia-se de maneiras reiteradas e similares nas famílias vítimas da violência doméstica.

   Outro ponto que merece destaque é a possibilidade de deliberação as policias civis e militares para axecuterem desde logo as medidas protetivas de urgência, sem ter a necessidade de burocratizar as medidas que com tanta burocratização acabam não sendo eficazes,  desta forma foi proposto projeto de lei n° 13.505 de 08 de novembro de 2017, para ampliar tal competência as polícias, no entanto o texto não foi aprovado.

Conclui-se que é indispensével a necessidade da busca da efetividade da lei Maria de Penha, caso contrário as estatísticas só irão aumentar, a tipificação penal do crime de descumprimento da medida protetiva de urgência já é um grande avanço para para a efetividade das decisões, tal tipificação foi sancionada no decorrer da elaboração desse trabalho, por este motivo não houve maior deleite sobre o tipo penal.  

 

[1] DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 3º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007.

[2] DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 3º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007.

[3] PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003.

 

[4] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação penal especial comentada: Volume único / Ranato Brasileiro de Lima - 4. ed. Ver., atual. e ampl.- Salvador: jusPODIVM, 2016.

 

[5] CARVALHO, Pablo. Medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha e sua eficácia atual . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4064, 17 ago. 2014.

 

[6] (TJMG – 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Eduardo Brun, julg. 26/2/2014). 

  • lei 11.340
  • lei maria da penha
  • mediadas cautelatres

Referências

[1] DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 3º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007.

[2] DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 3º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007.

[3] PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003.

 

[4] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação penal especial comentada: Volume único / Ranato Brasileiro de Lima - 4. ed. Ver., atual. e ampl.- Salvador: jusPODIVM, 2016.

 

[5] CARVALHO, Pablo. Medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha e sua eficácia atual . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4064, 17 ago. 2014.

 

[6] (TJMG – 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Eduardo Brun, julg. 26/2/2014). 


Douglas Silva

Advogado - Natal, RN


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