Resumo de tudo: Norma Penal em Branco


10/04/2021 às 19h36
Por Douglas Pereira

O que é norma penal em branco? É uma norma penal imperfeita.

O que é uma norma penal imperfeita?É uma norma que necessita de complementação.

Sendo uma norma penal imperfeita a normal penal é branco necessita de complementação no preceito primário, ou seja, é a própria descrição do tipo normativo. (Regra geral)  

Toda norma tem um preceito primário e um secundário. O preceito primário como dito é a própria descrição típica normativa. Já o preceito secundário é a cominação da pena em abstrato. Essa conceituação é importante para o tema.

Existem dois tipos de normal penal em branco:

A) Própria ou Heterogênea, em sentido estrito;

B) Imprópria ou Homogênea, em sentido lato;

A norma penal em branco heterogênea é chamada de própria devido a ser ela a técnica legislativa mais célere e líder nas polêmicas doutrinárias do passado. Ela é uma norma que necessita de complementação no preceito primário (descrição típica normativa), sendo essa complementação decorrente de um ato administrativo.

Exemplos mais célebres: Lei de drogas (lei 11.343/06), que necessita de complementação da portaria da ANVISA para saber o que seriam “drogas”. Além dela há o Estatuto do desarmamento (lei 10.826/03), que precisa de regulamentação do Exército (de autoridade administrativa) para definir quais os armamentos se enquadram como de uso permitido e de uso restrito.

Lembre que a própria é a heterogênea. Ela é constitucional e trata-se apenas de técnica legislativa, não ferindo o princípio da legalidade, já que o legislador definiu o tipo base, dando brecha apenas para determinados elementos que são previamente publicados. O STF já decidiu pela constitucionalidade, fim.

Já as normas penais em branco impróprias ou Homogêneas, são as que têm seu preceito primário complementadas por outras normas de mesma natureza jurídica (lei) e de mesma instância legislativas (legislativo).

Dentro dessa conceituação existe as Homogêneas homovitelíneas e heterovitelíneas.

Homovitelíneas: Complementação no mesmo código. Exemplo: o art. 312 do Código Penal trata do crime de peculato, conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público está positivado em outro artigo, o 327 também do Código Penal.

Heterovitelíneas: complementação através do próprio legislador ordinário, mas é diploma legislativo diferente. O que muda é apenas o “código”. Exemplo: Crime de apropriação de tesouro do artigo 169 precisa da conceituação do código civil.

Norma penal em branco às avessas, ao revés, invertida, ou secundariamente remetida: Lembra que o conceito de norma penal em branco própria e imprópria se refere ao preceito primário? Pois bem, aqui a complementação é ao contrário, ou seja, é do preceito secundário. O legislador não define a pena no próprio tipo, ele se remete a outro artigo para se encontrar a pena. É uma preguiça legislativa na minha opinião. Exemplo: Lei de Genocídio (lei 2889/56), os preceitos secundários são remetidos a outros artigos. É de lascar.

Norma penal em branco ao quadrado ou lei duplamente em branco: São normais que a complementação do preceito primário também precisa de complementação.

Exemplo: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Note que essa galera de termos precisa de complementação.

Norma penal em branco de fundo constitucional: O preceito primário encontra complementação na constituição. Exemplo: artigo 246 que trata do abandono intelectual precisa da conceituação de instrução primária trazida na constituição.

Fim. Essas são todas as conceituações presentes nesse tópico. Se tiver mais alguma coloca nos comentários, agradeço demais.

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Douglas Pereira

Advogado - Mossoró, RN


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