AS MISÉRIAS DO PROCESSO PENAL Grande obra do consagrado jurista italiano Francesco Carnelluti


04/07/2016 às 23h59
Por Douglas Farias

Com um dom incomum e uma postura humanística espetacular, Carlelluti traz em sua obra, uma ampla descrição do processo penal, que é descrita, iniciando-se por fatos simples, porém imprescindíveis no direito, como o uso da toga pelo Magistrado, pelo Ministério Público e Advogado, passando a descrever a situação do preso, e desembocando no fim, no tema da liberdade do apenado.

O autor conjura uma postura de um excelente Advogado e brilhante defensor, atendo-se a questões simples, mas que fazem a diferença no mundo jurídico. No primeiro capítulo da obra, a autor expõe as razões que fundamentam a necessidade da solenidade na cultura jurídica. Solenidade essa muito esquecida na atualidade pelos acadêmicos e até mesmo os já militantes nas várias áreas do direito.

Expõe o jurista:

“Em conjunto esses homens com toga dão ao processo – e especialmente ao processo penal – uma aparência solene. Se a solenidade é ofuscada, como ocorre infelizmente não pouco raro, por negligência dos advogados e dos próprios magistrados, os quais não respeitam, como deveriam, a disciplina, isto vai em prejuízo da civilização” (grifo nosso).

As Misérias do Processo Penal – 1ª ed. – São Paulo: Editora Nilobook, 2013. – (Coleção de Clássicos) – Pág.19.

Dessa forma, e com visão ampla do cotidiano forense, o autor consegue enxergar o esplendor que é a solenidade, pois é dela que advém a disciplina no ambiente judiciário, e dela desemboca a gama dos benefícios para a civilização.

Sendo assim, imprescindível é que os Advogados, bem como os demais operadores do direito moderno, adquiram a vontade de conhecer e respeitar a disciplina, bem como a solenidades e tradições jurídicas, pois dela é que advém o esplendor e a graça da profissão.

Como acima dito, a obra de Carnelluti traz consigo uma descrição detalhada do processo penal. Descrição esta, que de forma nenhuma poderá ficar fora do texto. O autor expõe o fim último do processo penal, explicando o delito e demonstrando a necessidade da aplicação da pena. Ao meu ver, ninguém melhor que ele conseguiu explicar de forma simples e cheia de riqueza de detalhes o processo penal.

“O delito é uma desordem e o processo serve para restaurar a ordem em lugar da desordem”. Pág.70

Em outro trecho:

“O delito está no passado, a pena está no futuro. Diz o juiz: deve saber aquilo que você foi para estabelecer aquilo que será. Foi um delinquente; será um encarcerado. Fez sofrer; sofrerá. Não soube usar sua liberdade; será recluso. Eu tenho nas mãos a balança; a justiça quer que quando pese seu direito, tanto pese sua pena”. Pág.72

Fica ai consignado em belas palavras o pensamento do ilustre jurista, que muito acrescenta ao mundo jurídico contemporâneo. Na frase acima, o autor expõe o princípio da anterioridade da lei, uma vez que entende que o delito está no passado e a pena deve sempre estar no futuro. De outro lado, traz as razões o princípio da proporcionalidade da pena, quando diz que se “fez sofrer; sofrerá.

Este causídico que aqui escreve este artigo, acredita que no Brasil contemporâneo, haja a necessidade dos operadores do Direito em refletir e buscar novos rumos, para não somente o processo penal, mas também para o direito penal. Estamos numa época em que pouco se fala, ou se discute a respeito do processo ou da pessoa humana, sendo ela presa (réu), ou seja ela vítima.

Para a atual conjuntura nacional, só nos resta uma reflexão ampla, visando a mudança para melhoria, junto com a permanência dos direitos e garantias fundamentais já existentes. Pois nós, jamais podemos deixar de lado, que no processo penal, há garantias que são inalienáveis e irrenunciáveis, não podendo de qualquer forma sofrer limitações, sejam elas transgredidas pelo Estado ou mesmo pelos particulares.

Resta-nos por fim, socorrer-nos dos grandes mestres da literatura jurídica do passado, e do por vir, para que o enriquecimento e o progresso do processo penal possa evoluir e crescer, sem deixar de aplicar a sanção, que é o fim último do processo.

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Douglas Farias

Bacharel em Direito - São Paulo, SP


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