ESTATUTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E SUAS IMPLICAÇÕES NOS DIREITOS EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO, CONSUMIDOR, TRABALHO E DIREITO DAS CIDADES
DIEGO KNOPP FONSECA[1]
Resumo
Este trabalho tem como objetivo fazer uma breve análise do estatuto das Micro e Pequenas Empresas sob o enfoque das disciplinas de Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito das Cidades e Direito do Consumidor, onde nesta, perfaz-se um apanhado das principais características, trabalhando seus temas de acordo com cada disciplina, comentando acerca do tratamento diversificado assegurado pela CF/88 que é, na realidade, um conjunto de favores fiscais, creditícios, trabalhistas e previdenciários tendentes a simplificar seu exercício e incrementar seu desenvolvimento. Desta forma, mister se fez realizar uma análise do tema em referência, conforme realizado neste trabalho, correlacionando à matéria abordada com demais “ramos” do Direito, aqui alencados, ficando claro que, de uma forma geral, as Micro e Pequenas Empresas são um fator muito importante para a economia e para o desenvolvimento social de um determinado local.
Palavras-Chave: Micro-Empresa. Direito Empresarial. Direito Consumidor. Direito do Trabalho e Direito das Cidades.
Introdução
O presente estudo advém de uma análise da conjuntura atual das micro e pequenas empresas no Brasil. Suas perspectivas de crescimento, suas formas e opções de tributação, o papel que desempenha no movimento econômico das cidades, sua forma de acepção e condições diferenciadas para a contratação.
Inicialmente, há a necessidade de conceituação do termo microempresa e da definição de sua abrangência para que se compreenda o atual estado de contextualização das micro e pequenas empresas na fase de desenvolvimento na qual se encontram.
Esta análise dar-se-á através de uma aproximação conceitual, para que através de um cruzamento de informações doutrinárias de distintos ramos do direito, tracem-se diretrizes sobre seu ciclo de vida e impacto na sociedade.
As principais leis que lhe dizem respeito também devem ser colocadas, de modo a poderem-se compreender seus limites e os modos pelos quais este limite ainda pode ser transposto, para que o escopo de fortalecimento e crescimento das micro e pequenas empresas sejam alcançados.
Com o presente trabalho, pretende-se contribuir para que se tenha uma visão sistêmica e ampliada do termo micro-empresa, seus impactos na economia e na sociedade como um todo.
1. MICROEMPRESAS NA VISÃO DO DIREITO EMPRESARIAL
1.1 – Conceito
Nos termos do artigo 179 da CF:
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresa e às empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Por receita bruta compreendem-se o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma comercial individual tiver exercido atividade, inclusive as frações de mês. Referidos valores serão atualizados pelo Poder Executivo com base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha substituí-lo.
1.2 – Condições de admissibilidade
Conforme artigo 4° da Lei 9.841 de 05 de Setembro de 1999:
A pessoa jurídica ou firma individual que preencha os seus requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no regime jurídico anterior, comunicará esta situação à Junta Comercial, para fim do registro, definindo:
· A situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
· Nome e demais dados de identificação da empresa;
· A indicação do registro de firma comercial individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
· A declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite legal, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão.
O arquivamento, no registro mercantil, nos atos constitutivos de firmas individuais e de sociedades que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, é dispensada das seguintes exigências:
· Certidão de inexistência de condenação criminal determinante de impedimento mercantil, exigida pelo inciso II do art. 37 da Lei 8.934/94, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
· Prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito, referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção da empresa.
1.3 – Tratamento Diversificado
Além dos documentos reclamados pela legislação Previdenciária e trabalhista, a microempresa e empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial, desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
· Livro caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
· Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
· Todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.
Por outro lado, estabelece expressamente a limitação da responsabilidade do empresário enquadrado como ME ou EPP, ressalvando os casos de responsabilidade integral: desvio de finalidade, confusão patrimonial e encargos trabalhistas.
Como nome empresarial, as microempresas utilizam razão social ou denominação mais a cláusula ME; a empresa de pequeno porte EPP.
A firma individual ou pessoa jurídica que se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, conquanto sem observância dos pressupostos legais, estará sujeita do cancelamento ex officio de seu registro, ao cancelamento de incentivos de que tenha sido beneficiária e ao pagamento de multa de 20% sobre o valor corrigido de eventuais empréstimos obtidos em virtude daquela condição, sem prejuízo das sanções resultantes da tipificação de ilícitos penais.
Em arremate, o tratamento diversificado assegurado pela CF/88 à microempresa e à empresa de pequeno porte é, na realidade, um conjunto de favores fiscais, creditícios, trabalhistas e previdenciários tendentes a simplificar seu exercício e incrementar seu desenvolvimento. Pena que o estatuto da microempresa venha sendo progressivamente deformado por insistente “ oficialização”. As ME e EPP dispõe de plano especial de recuperação judicial (art. 70/72 da LRE).
No plano das contratações públicas, o Decreto 6204/07 regulamenta o tratamento especial conferido as ME e EPP, nos procedimentos licitatórios promovidos pela administração pública federal, dispensando-as de apresentação de balanço patrimonial do último exercício e só lhe exigindo prova de regularidade fiscal para efeito de contratação, e não como requisito de participação no certame. Também lhes atribui preferência, como critério de desempate. Nas contratações de valor que não excedente de R$ 80.000,00, órgãos e entidades federais deverão encetar licitação destinada exclusivamente à participação as ME e EPP.
Por fim, o Decreto 6.174/07, institui e regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
2. MICROEMPRESAS NA VISÃO DO DIREITO DO TRABALHO
2.1 – Dispensa de obrigações:
Sob o aspecto trabalhista (arts. 60,74,135, § 2°, 162, 168, 429, § 1°, e 628 da CLT), as microempresas são dispensadas das seguintes obrigações:
· Fixação do quadro de horário de trabalho no estabelecimento;
· Anotação de férias nos livros ou fichas de registro de empregados;
· Comunicação prévia para a prorrogação de jornada de trabalho;
· Realização de exame médico para admissão de empregados;
· Inspeção prévia para inicio de atividade industrial;
· Manutenção do livro de inspeção de trabalho;
· Matrícula obrigatória de empregados menores em cursos.
Isso não quer dizer que a microempresa fique dispensada de preservar aqueles documentos essenciais ao exercício mercantil como ficha de registro de empregados, recibo de salários, folhas de pagamento, guias de recolhimento do FGTS etc. Também precisa recolher contribuição sindical e preencher a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e apresentar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
Também deverá promover as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados e arquivar todos os documentos demonstrativos de cumprimentos das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto tais obrigações não prescreverem.
2.2 – Carteira de Trabalho (CTPS)
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada, conforme art. 13 da CLT. Destaca-se que segundo o art.29 da CLT a Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual. mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho-CLT
A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED foi criado pelo Governo Federal, através da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Este Cadastro Geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.
2.3 - Fiscalização:
Cumpre ressaltar a questão referente à fiscalização orientadora, que assim está descrita na Lei Complementar, a fiscalização no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
No aspecto trabalhista, o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, através da Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou a Instrução Normativa nº 72², de 5 de dezembro de 2007 que orienta os Auditores-Fiscais do trabalho quanto a procedimentos a serem adotados na fiscalização, para que seja dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte o tratamento diferenciado de que trata a Lei Complementar.
Destaca-se que nos termos do ato administrativo o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por intermédio do sistema informatizado AUDITOR, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Na ação, o Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciadas, mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração, salvo quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Caso a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte beneficiária de tratamento diferenciado esteja demonstrada e confirmada na primeira visita, o Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT deverá abster-se de notificar o empregador para apresentar documentos relativos às seguintes obrigações, as quais as microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas: I - art. 74 "caput" da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: afixação de Quadro de Horário de Trabalho em suas dependências; II - art. 135, parágrafo 2º da CLT: anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; III - Art. 429 da CLT: empregar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem; IV - Art. 628 parágrafo 1º da CLT: possuir livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e V - Art. 139 parágrafo 2º da CLT: comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Assim, é recomendável atenção quanto à dispensa das obrigações trabalhistas para não incorrer em penalidades.
2.4 – Direito Coletivo do Trabalho
O Direito Coletivo do Trabalho é o segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, dos conflitos coletivos do trabalho e sua solução e da representação dos trabalhadores.
Sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.
O inciso II do artigo 8.º da Constituição determinou a unicidade sindical, pois não é permitida a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um município. O registro do sindicato no Ministério do Trabalho é recebido pela atual Constituição apenas para fins cadastrais e de verificação da unicidade sindical, sem qualquer interferência, intervenção ou autorização do Estado em relação as atividades do sindicato, objetivando o reconhecimento de sua personalidade sindical.
Categoria é o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho. No caso a categoria em tela é a categoria das microempresas e empresas de pequeno porte, sendo representado por um único sindicato por estado federativo (no caso de Mato Grosso é o SIMPEC-MT).
3. MICROEMPRESAS NA VISÃO DO DIREITO DO TRIBUTÁRIO
3.1 – Quem pode optar pelo Simples
Como já analisado, o tratamento diversificado assegurado pela CF/88 à microempresa e à empresa de pequeno porte é, na realidade, um conjunto de favores fiscais, creditícios, trabalhistas e previdenciários tendentes a simplificar seu exercício e incrementar seu desenvolvimento. Neste tópico, será realizada uma breve análise das ME e EPP sob o prisma tributário.
A pessoa jurídica enquadrada como ME ou EPP poderá optar pelo simples Nacional (Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP). Isso implica o pagamento mensal unificado do IRPJ, do PIS/PASEP, do Confins, do IPI, CSLL, da CSS, do IOF, do ICMS e do ISS.[2]
A Lei Complementar nº 123/2006, instituiu, a partir de 01.07.2007, novo tratamento tributário simplificado, também conhecido como Simples Nacional ou Super Simples.
Tal regime substituiu, a partir de 01.07.2007, o Simples Federal (Lei 9.317/1996), que foi revogado a partir daquela data.
O enquadramento irregular no Simples acarreta o cancelamento do registro da empresa e torna obrigatório o recolhimento de todos os tributos e encargos decorrentes da nova situação. Sem contar que o titular ou sócios incidem no delito de falsidade ideológica.
3.2 – Excluídos do Simples:
Não poderá optar pelo Simples a pessoa jurídica:
· Constituída sob a forma de sociedade por ações;
· Instituição bancária, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores imobiliários e câmbios, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
· Que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
· Que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
· De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
· Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
· Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa;
· De cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
· Cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% de sua receita bruta total;
· Que realize operações relativas a importação de produtos estrangeiros;
· Que preste serviço profissional de advogado, professor, corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, psicólogo, dentista, etc., cujo exercício exija, por lei, habilitação profissional;
· Que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei 7.256/84;
· Que tenha débito inscrito em dívida ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
· Cujo titular ou sócio que participe do seu capital com mais de 10%, esteja inscrito em dívida ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
· Que seja resultante da cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei 7.256/84;
· Cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10%, adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
3.3 - Casos Excepcionais de opção pelo Simples
Excepcionalmente, podem optar pelo SIMPLES, os estabelecimentos de ensino fundamental, pré-escolas, creches, agências lotéricas, agências terceirizadas dos correios e centros de formação de condutores de veículos automotores.
A microempresa pode desempenhar, simultaneamente, diversas atividades mercantis, sem que isso signifique perda daquela condição, desde que sua receita bruta anual não extravase o limite legal. Também pode possuir mais de um estabelecimento.
A ME que, no ano-calendário, superar o limite de receita bruta de sua categoria torna-se, no ano-calendário seguinte EPP. Se o excesso ocorrer nesta, fica excluído do regime diferenciado e favorecido. Também é possível ocorrer, conforme a receita bruta anual auferida, a reversão da EPP à condição de ME.
3.4 – Condições de Exclusão do Simples
A exclusão do Simples Nacional pode ocorrer de ofício ou mediante comunicação da empresa optante. Diversas hipóteses motivam a primeira modalidade de exclusão, sobretudo, a falta de comunicação de exclusão obrigatória, qualquer forma de resistência a fiscalização, infração da lei de regência, comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, falta de escrituração do livro-caixa, etc. A exclusão por comunicação da empresa optante pode decorrer de opção ou por estar incursa nas causas legais de exclusão obrigatória.
O principal efeito da exclusão é a sujeição da empresa às normas tributárias aplicáveis às outras pessoas jurídicas.
A nova lei alude ao empresário mínimo (pequeno empresário para o art. 970 CC) para designar a microempresa que aufira receita bruta anual de até trinta e seis mil reais.
3.5 – Hipótese de isenção de IE
Considera-se isentos do IE, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da ME ou da EPP, salvo os que correspondem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
4 MICROEMPRESAS NA VISÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR
4.1 - Conceito
Consumidor é toda pessoa fisica ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para uso próprio. Certamente, toda a pessoa que adquire bens ou serviços, para uso particular, singular ou plural, pode ser tida como consumidor.
4.2 - Relação de Consumo
· Toda a relação de consumo envolve duas partes bem definidas: de um lado, o adquirinte de um produto ou serviço (consumidor); de outro, o fornecedor ou vendedor de um serviço ou produto;
· Referida relação objetiva a satisfação de uma necessidade particular do consumidor;
· Sem controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, o consumidor “arrisca-se a submeter-se ao poder e condições dos produtores daqueles mesmos bens e serviços”
O consumidor está na mesma relação de hipossuficiência que o detentor da força de trabalho experimenta em face do mesmo protagonista da atividade econômica, ou seja, os detentores dos meios de produção.
Neste sentido, alencamos as duas missões do Direito nessa área:
· Prevenir danos causados ao consumidor, em virtude de sua inferioridade;
· Conferir-lhe mecanismos de proteção concreta e eficaz suscetíveis de reparar integralmente os danos derivados daquela posição.
4.3 - Direitos do Consumidor
· Proteção da vida, saúde e segurança;
· Educação para o consumo;
· Informação adequada e clara;
· Proteção quanto a enganos e abusos;
· Proteção contratual;
· Prevenção e reparação de danos;
· Acesso aos órgãos judiciários e administrativos;
· Facilitação da defesa dos seus direitos;
· Adequada e eficaz prestação dos serviços públicos.
4.4 - Conceito de fornecedor e características:
Fornecedor é o responsável que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Para o CDC, fornecedores são:
· O produtor;
· O fabricante;
· O construtor;
· O importador;
· O empresário comerciante (fornecedor subsidiário);
O conceito de empresário está contido no de fornecedor. As obrigações e responsabilidades reservadas pelo CDC aos fornecedores, portanto, são pertinentes, também, aos empresários. Em razão, ainda, da extenção do conceito de fornecedor, que engloba os entes despersonalizados, o mesmo conjunto de deveres aplica-se às sociedades em conta de participação e aos consórcios.
4.5 - Inversão do ônus da prova
Se vige no processo comum o princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega, nos casos previstos no CDC, o juiz poderá, conforme o caso, promover a inversão do ônus de provar, impondo-a ao fabricante do produto ou ao prestador do serviço.
Trata-se de mais um efeito da pretençãolegislativa consistente em minimizar os ônus processuais do consumidor (que reputa hipossuficiente) e maximizar os deveres probatórios do fornecedor, como espediente necessário ao estabelecimento de uma equivalência real entre ambos.
4.6 - Microempresa na seara do direito do consumidor
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor.
Contudo, para tanto, não basta qualificar-se como pessoa jurídica, exigindo-se, concomitantemente, que ela figure na relação jurídica como destinatária final dos produtos e serviços, utilizando-os em proveito próprio, satisfazendo uma necessidade pessoal, e não para revenda ou para acrescentá-los à cadeia produtiva.
Outrossim, há, ainda, dois requisitos que devem ser observados para que uma pessoa jurídica possa ser considerada consumidora em face de outra, os quais não foram, entretanto, explicitamente elencados pelo Código de Defesa do Consumidor, mas são pacificamente apontados pela doutrina, estando a necessidade de sua observância estritamente vinculada à finalidade que norteou a criação de uma legislação especificamente voltada ao consumidor, qual seja, a proteção de uma parte economicamente mais fraca, vulnerável, que não tem controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, submetendo-se, por isso, ao poder dos titulares de tais bens e serviços, colocando-se, em face destes, em relação de inferioridade, a justificar a necessidade de uma legislação que trate desigualmente os desiguais.
Os mencionados requisitos são:
1) os bens adquiridos devem ser bens de consumo, e não bens de capital, isto é, devem destinar-se ao consumo pessoal e não ao desenvolvimento da atividade lucrativa realizada pela pessoa jurídica;
2) deve haver entre a pessoa jurídica fornecedora e a consumidora um desequilíbrio que privilegie e favoreça a primeira. Assim, quando nos pólos de uma determinada relação jurídica figuram duas pessoas jurídicas, uma na qualidade de titular de bens e serviços e a outra na de adquirente dos mesmos, o Código de Defesa do Consumidor só vai ter incidência, de modo a considerar-se esta última como consumidora, quando atendidos os pressupostos supra-alinhados.
Assim, se ambos os empresários ou sociedades negociam em condições de igualdade, o contrato é mercantil cível; contudo, quando uma das partes se encontra em situação de vulnerabilidade, ou seja, análoga à de consumidor, o contrato é mercantil sujeito à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
5 MICROEMPRESAS NA VISÃO DO DIREITO DAS CIDADES
5.1 - A importância dos pequenos negócios
Temos nas micro e pequenas empresas um segmento dos mais importantes, sustentáculo da livre iniciativa e da democracia, responsável pela esmagadora maioria dos postos de trabalho e do total de empresas de qualquer país. No Brasil não é diferente. Esse segmento teve, e tem, importante papel como maior fonte de empregos, absorvendo a maior parte da mão de obra oriunda das demissões em massa de grandes empresas, assoladas pelo alto índice de desestatização, abertura econômica (globalização) e políticas governamentais recessivas.
Esses empreendimentos se destacam, além de sua função social, pelo fato de se moldarem mais fácil e rapidamente a novas situações econômicas, absorverem mais facilmente inovações tecnológicas (servindo até mesmo como laboratórios), estimular expoentes empreendedorísticos, criar empregos e promover desenvolvimento regionalizado, dentre uma série de outros potenciais.
O número de micro e pequenos negócios, por tudo o que já se disse, serve de parâmetro para medição do desenvolvimento social e econômico dos países. É imperativo que haja um ambiente propício de crescimento para as micros e pequenas empresas, que envolva política tributária e creditícia, dentre outras formas de incentivo. Há que ser adotada uma política de tratamento realmente eficaz, permanente e uniforme, que possa contemplar tanto as micros como as pequenas empresas.
Superpondo-se às mega-corporações empresariais, evidencia-se a tendência de fragmentação em empresas menores, mas com alto grau de autonomia e arrojo, fatores condicionantes para o êxito empresarial. È um novo padrão de desenvolvimento, permeado de peculiaridades legais, já que há um ambiente legal criado para o desenvolvimento desse micro e pequenos negócios.
5.2 - Função social das cidades
A Lei 10.257/2001 veio aconselhar uma nova concepção do uso do solo urbano, em que a propriedade apareça redefinida em seu conteúdo, em função da necessidade premente de disciplinar, ordenar o assentamento humano nas cidades.
Reputam alguns estudiosos, neste passo, que a edição do Estatuto somente treze anos após a edição da Carta Magna de 1988 é fato a ser lamentado, mormente tendo-se em vista recentes dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que apontam um avassalador processo de urbanização, que insurge sem o adequado aparato técnico e humano.
Segundo últimos levantamentos do IBGE - dados de 2000- 81,2% da população brasileira vivem em áreas urbanas, enquanto que há poucos 40 anos atrás este percentual era de 40%. Esta migração do campo para a cidade se deu em busca de melhores oportunidades de vida.
Seria fastidioso enumerar mais dados estatísticos, sobrelevando a circunstância de que os fatos acima arrolados são públicos e notórios nas principais aglomerações urbanas de nosso país. Temos, em síntese, a seguinte a sucessão de acontecimentos demandantes de atenção pelo direito urbanístico:
a) excessivo crescimento da população urbana, como decorrência da industrialização;
b) assentamento dessa população na Cidade de maneira inteiramente desordenada, sem qualquer planejamento e racionalidade;
c) assentamento da população na cidade não apenas de forma desordenada, mas iníqua, realizando-se esse assentamento sob o domínio da chamada segregação residencial, por força da qual às chamadas população carente e de baixa renda são destinadas as periferias do espaço urbano, em condições de vida as mais dilacerantes, recebendo as áreas de rendimento mais alto a concentração de maiores benefícios líquidos das ações do Estado;
d) considerável atividade especulativa, em que o dono do solo urbano, utilizando a sua faculdade de não-uso, institui um banco de terras em seu benefício, aguardando o momento de, pela alienação das glebas estocadas, locupletar-se com as mais-valias resultantes dos investimentos de toda a comunidade.
Todo este contexto sócio-cultural nos indica a urgente expectativa de implementação de políticas públicas no bojo das quais se ordene a adequada utilização do solo urbano, concretizando as diretrizes constitucionais.
E isto porque hodiernamente já não de fala apenas em função social da propriedade, mas, muito mais do que isso, em função social da cidade, como garantia do bem-estar de seus habitantes. Claro que as tais funções sociais decorrem da função de cada de propriedade, por isso que será obtida através de uma política de desenvolvimento urbano adequada, que garanta o bem-estar de cada um dos habitantes e de todos, conjuntamente.
Justamente neste contexto que se insere o tardio Estatuto da Cidade, como principal diretriz normativa no intuito de adequar a concreta ordenação urbanística aos parâmetros constitucionalmente dispostos.
5.3 - Micorempresa na seara da função social das cidades
Como já mencionado nos tópicos anteriores, temos no crescimento (digo aumento de quantitativo) das microempresas e empresas de pequeno porte um termômetro para medir o crescimento da economia de um determinado local e, conseqüentemente da cidade em questão. Devido a este crescimento, e para que ele ocorra de forma ordenada, tem-se no Estatuto das Cidades uma forma de normatizar políticas públicas no sentido de melhor ocupação dos espaços urbanos, seguindo as diretrizes constitucionais, respeitando as limitações por ele impostas.
Considerações Finais
O trabalho apresentado aborda o tema do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, que possuem um tratamento diversificado assegurado pela CF/88 que é, na realidade, um conjunto de favores fiscais, creditícios, trabalhistas e previdenciários tendentes a simplificar seu exercício e incrementar seu desenvolvimento. Desta forma, mister se faz realizarmos uma análise do tema em referência, conforme realizado neste trabalho, correlacionando à matéria abordada com demais “ramos” do Direito, aqui alencados, ficando claro que, de uma forma geral, as Micro e Pequenas Empresas são um fator muito importante para a economia e para o desenvolvimento social de um determinado local.
[1] Advogado, Especializado em Direito Penal e Processo Penal – e-mail: [email protected]
[2] Pela Súmula 184 do STJ, a microempresa de representação comercial é isenta de Imposto de Renda.