O tempo de trabalho nas atividades expostas a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador poderá ser convertido para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme súmula 50 da TNU ( é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período) e art. 57, § 5º da Lei 8.213/91, onde dispõe:
Art. 57....
§ 5º "O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".
Entretanto, para ocorrer a conversão da atividade especial exercida pelo segurado para a atividade comum, esta dependerá do preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 57, §§ 3º e 4º da lei 8.213/91 e artigo 64 do Decreto 3.048/99, conforme segue:
Lei 8.2313/91. Art.57. "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Decreto 3.048/99. Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1o A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e
II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
§ 2o Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68".
Entende-se por conversão de tempo de serviço o meio pelo qual os períodos de atividades sob condições especiais, com diferentes referenciais, são convertidos, aplicando-lhes fatores de equivalência correspondentes, de modo a torná-los iguais.
O fator de conversão é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homens e 30 para mulheres) pelo numero máximo de tempo especial (15,20 e 25). O fator a ser aplicado ao tempo especial laboral pelo segurado e convertido em comum esta previsto na atual redação do art. 70 do regulamento da Previdência, Decreto 3.048/99.
“Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a converter: Multiplicador: Mulher (30 anos) Multiplicador: Homem (35 anos)
15 anos 2,00 2,33
20 anos 1,05 1,75
25 anos 1,20 1,40
(...)
§ “2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
A adoção do fator de conversão poderá ser aplicada a qualquer período, dependendo somente do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria por tempo de contribuição, deste modo, não há que se fazer a exigência de tempo mínimo para conversão da atividade especial para comum.
A conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial visa reparar os danos causados pelas condições adversas de trabalho do segurado, permitindo-lhe somar o tempo de serviço prestado em condições especiais, convertido, com o tempo de atividade comum, para obter o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a conversão de serviço prestado em atividade especial em tempo comum não se confunde com a aposentadoria especial, uma vez que, na aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício será calculado com a influência, provavelmente negativa, do fator previdenciário.
Por fim, conclui-se que o tempo exercido pelo segurado em atividades expostas a agentes nocivos prejudiciais a saúde e á integridade fisica do trabalhador poderá ser convertido para fins de aposentadoria comum.