A QUESTÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA DO TORCEDOR EM RAZÃO DO SEU CARGO DE DIRETORIA EM TORCIDA ORGANIZADA


29/07/2015 às 12h21
Por Diego Kocsis Gimênez

RESUMO

O principal foco deste estudo é apurar se é possível o oferecimento da denúncia em razão do torcedor possuir cargo de diretor em torcidas organizadas é condição para que se possa oferecer a peça acusatória, para verificarmos este ato utilizamos a metodologia a partir de pesquisas bibliográficas. Podemos concluir que esta condição de diretor de torcida organizada ser usada como indicio de autoria e prova de materialidade viola os princípios do Processo Penal, os princípios do Direito Penal, verificamos ainda que este ato viola também a condição da ação imprescindível para um futuro processo, qual seja, a justa causa. Concluímos ainda que não há disposição legal tanto no Estatuto do Torcedor, como no Código Penal a qual condicionem esta condição de diretor de torcidas organizadas seja considerado crime, e por fim para corroborar com nosso entendimento analisamos a recente denúncia rejeitada em razão do cargo de diretor ou assiduidade com a mesma, não é motivo para que este simples fato o torne réu de uma ação penal.

INTRODUÇÃO

O presente projeto de pesquisa tem como finalidade abordar a possibilidade de oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público utilizando a condição de diretoria do torcedor perante a torcida organizada a qual pertence.

Essa hipótese surge a partir de relatos de torcedores que possuem cargos de diretoria em torcidas organizadas, os quais dizem que já ter sido oferecidas denúncias em seu nome devido ao fato deles pertencerem a uma torcida organizada e nelas possuírem cargos de diretoria.

Considera-se então que o oferecimento da peça acusatória em razão de seu cargo diretivo, é apenas uma forma d o Promotor de Justiça responsabilizar algum torcedor apenas para dar uma resposta para a sociedade, por considerarem que os crimes que ocorrem por atos de torcedores de torcidas organizadas chocarem a todos.

Diante deste quadro, iremos fazer uma análise deste ato de oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público viola os Princípios do Processo Penal, do Direito Penal, verificaremos também se este ato não fere as condições da ação do processo penal, analisaremos ainda se a condição de torcedor exercer um cargo diretivo em torcida organizadas é tipificado como crime pelo Estatuto do Torcedor e pelo Código Penal.

Verificamos ainda que, uma recente decisão prolatada relacionada ao cargo de diretor ou frequentador assíduo de uma torcida, se nesta decisão o Juiz recebeu a peça acusatória devido à esta situação de cargo de diretoria do torcedor em uma torcida organizada.

Irá a abordar também as punições que estão previstas no Estatuto do Torcedor.

Iremos abordar também a violência no futebol brasileiro, e a sensação de impunidade como justificativa para esta crescente violência no Esporte que é a paixão nacional, também iremos abordar quais medidas preventivas deverão ser tomadas para conter a violência.

1 SURGIMENTO DO ESTATUTO DO TORCEDOR

Em razão dos frequentes tumultos, violência e cambismo nos estádios, bem como fraudes nos resultados dos jogos, foram editadas as Leis n° 10.671/03(Estatuto de Defesa do Torcedor) e nº 12.299/10 (Estatuto do Torcedor).

Muito embora a Lei nº 10.671/03, tenha instituído o Estatuto de Defesa do Torcedor, foi com o advento da Lei n° 12.999/10 que ocorreram as mudanças consideráveis.

Podemos citar como principais medidas, destinadas a diminuir a violência nos estádios, a tipificação como crime das condutas de promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores.

Também podemos citar a tipificação do crime de portar ou transportar ou ainda mesmo deter quaisquer instrumentos usados para prática de violência, durante o trajeto de ida e volta do evento esportivo.

Tipificou ainda a conduta de fraudar o resultado da partida, bem como o ato de aceitar ou oferece vantagem para alterar ou falsear o resultado do jogo.

O Estatuto do Torcedor passou ainda a regular as torcidas organizadas, pessoas jurídicas de direito privado, ou existentes de fato de fato que se organizem para torcer ou apoiar os clubes, exigindo que elas mantenham seus membros cadastrados de forma atualizada, também determinou a sua responsabilidade por atos causados por qualquer um de seus membros, como objetiva e solidária.

{C}1.1 DEVER DO PODER PÚBLICO PERANTE O ESTATUTO DO TORCEDOR

A maior e mais aguardada solução que a população aguardava em relação a alteração do EDT foi referente ao tema segurança(CABEZÓN,2012,p.57).

O artigo 13 do Estatudo do Torcedor prevê que a segurança dos torcedores nos locais onde irão ser realizados o evento esportivo durante e ao seu término é um direito do torcedor.(CABEZÓN,2012,p.57).

Podemos notar portanto que a norma definiu que a segurança dos torcedores tanto dentro do estádio como em seu em torno e no trajeto de ida e de volta é dever dos clubes e ligas.(CABEZÓN,2012,p.58).

Outra responsabilidade que gera uma preocupação são os transportes para os deslocamentos das torcidas, que devem ser feitos de forma individualizada, deve também haver estacionamentos nos locais do eventos esportivos, mesmo que seja de forma onerosa, ou seja , que haja um valor definido a ser pago pelo tocedor. Deve haver também a criação de um meio de transporte que facilite a locomoção de crianças, deficientes e idosos(CABEZÓN,2012,p.58).

Deverá haver também por parte do Poder Público a fiscalização em relação a alimentação e as condiões de higiene dos locais do evento esportivo.(CABEZÓN,2012,p.58).

Cabe a entidade responsável pela organização do evento, a contratação de seguros nos casos de acidente, a disponibilização de enfermeiros, médicos, bombeiros e ambulâncias e as autoridades da área da saúde devem ser previamente notificadas referente ao evento.(CABEZÓN,2012,p.58).

Devem haver planos de ação em relação a segurança, transporte através da junção de forças entre as entidades do futebol e de segurança pública,para que com essa prevenção se consiga evitar tumultos, assim preservando a integridade física e moral de todos os participantes do evento esportivo.(CABEZÓN,2012,p.58-59).

Deverá haver uma central de comunicação para informar os torcedores, os locais de acesso ao estádio, saída, ambulatórios.(CABEZÓN,2012,p.59).

Os ingressos deverão ser comercializados conforme a capacidade do estádio não podendo nenhum organizador do evento emitir mais ingressos quea capacidade das arenas, assim evitando a superlotação e capacidade superior ao permitido para que evitemos desgraças que já ocorreram no Brasil, como a queda de um estádio na Copa João Havelange no ano de 2000, onde a arquibancada desmoronou, e um grande episódio que ensejou a probição dos " Hoolligans " quando teve superlotação do estádio e diversas pessoas morreram e ficaram feridas.(CABEZÓN,2011,p.59).

Um novo marco da Lei do Estatudo do Torcedor é que foi implemantada a responsabilidade objetiva e solidária das torcidas organizadas, ou seja, a torcida que promover tumulto será responsabilizada , bem como será responsabilizada pelo ato de algum integrante de seu quadro associativo, cabe frisas que está responsabilidade por ato de integrante de torcida a mesma ser responsabilizada é inconstitucional, a medida que o crime é personalíssimo, ou seja, suas ações não podem ser extentidas a outrem, devendo ser debatida a inconstitucionalidade desta responsabilidade solidária na esfera penal.(CABEZÓN,2011,p.63).

2 A QUESTÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA DO TORCEDOR EM RAZÃO DO SEU CARGO DE DIRETORIA EM TORCIDA ORGANIZADA

Conforme relatos por parte de torcedores organizados, o Ministério Público está utilizando da condição do cargo de diretor em uma torcida organizada para oferecer a denúncia, assim dando uma resposta a Sociedade pelos crimes cometidos pelos torcedores.

Iremos verificar se este critério utilizado pelo Promotor de Justiça, fere os Princípios do Processo Penal e do Direito Penal, além de ferir a condição da ação, denominada justa causa e analisaremos o Estatuto do Torcedor e o Código Penal para vermos se estes dois diplomas legais tipificam o cargo de diretoria como crime.

Passaremos a analisar primeiramente os princípios que regem o Processo Penal e o Direito Penal que foram feridos por este oferecimento de denúncia, embasado apenas no fato de o torcedor possuir cargo diretivo na torcida organizada.

O primeiro princípio ferido é o da Legalidade ou da reserva legal, este princípio diz que nenhum fato poderá ser configurado crime e nenhuma pena poderá ser aplicada sem que a Lei os tenham instituídos como crime tal fato praticado, este princípio está previsto na Constituição Federal no artigo 5.º, inciso XXXIX e XL.

O Princípio da Legalidade está na Constituição Federal no capítulo dos direitos e garantias fundamentais. Neste sentido, Francisco de Assis Toledo, nos leciona:

O princípio da legalidade, segundo o qual nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada, sem antes desse mesmo fato tenham sido instituídos por lei o tipo delitivo e a pena respectiva, constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais. Daí sua inclusão na Constituição, entre os direitos e garantias fundamentais, no art.5.º, XXXIX E XL, in verbis: “ não haverá crime sem lei anterior que o defina, e nem pena sem prévia cominação legal”; “ a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Significa, em outras palavras, que a elaboração das normas incriminadoras e de suas respectivas sanções constitui matéria reservada ou função exclusiva da Lei.( TOLEDO,2000,p.21).

O segundo princípio que ferido é o da Presunção de Inocência ou da não culpabilidade, ele nos diz que nenhuma pessoa poderá ser considerada culpada sem que haja uma sentença penal condenatória transitada em julgado.

Verificamos que o Ministério Público à partir do momento que oferece uma denúncia alegando que é crime o torcedor organizado que faz parte da diretoria de sua entidade seja crime, está violando o princípio da presunção de inocência, não se pode imputar culpa ao sujeito devido ao fato do seu cargo de diretor em sua torcida, pois não há culpa nessa condição de diretor e nem ao menos tipifica um crime.

Podemos verificar que o oferecimento da denúncia vinculado a razão do cargo de diretoria a qual o torcedor pertence, o mesmo está sendo considerado culpado por possuir tal atribuição.

Este princípio está previsto expressamente na Constituição Federal no artigo 5.º, inciso LVII. Neste sentido, Renato Brasileiro de Lima, em suas palavras nos leciona que:

Com a Constituição Federal de 1988, o princípio da presunção de não culpabilidade passou a constar expressamente do inciso LVII do art. 5;º: “ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado se não mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação(contraditório). (LIMA,2014, p.55).

O terceiro princípio que é violado por esta forma de oferecimento da denúncia é o princípio da Dignidade Humana, este princípio diz que a pessoa deve ser tratada de forma humana antes, durante e na execução do processo, entende-se então à partir deste princípio que o torcedor que tem denúncia oferecida em razão de seu cargo de diretoria, está sendo processado por algo que não é considerado passando assim a ter sérios prejuízos, podendo ter sua liberdade privada, e o mais grave é o constrangimento que esta pessoa passa ao responder um processo criminal. Neste sentido Damásio de E. de Jesus, nos leciona:

O réu deve ser tratado como pessoa humana. A Const. Federal brasileira reconhece este princípio em vários dispositivos (arts. 1.º, LXI, 5.º III, XLVI e XLIV). Deve ser observado antes do processo (art. 5.º, LXI, LXII, LXIII e LXIV), durante este (art. 5.º, LIII,LIV,LVI e LVII) e na execução da pena (proibição de penas degradantes, cruéis, de trabalhos forçados, de banimento e da sanção capital – art. 5.º, XLVII, XLVIII,XLIX e L).

(JESUS,1999, p.11)

Após está análise dos princípios os quais este ato de oferecimento da denúncia por parte do Promotor de Justiça fere os princípios do Processo Penal e do Direito Penal, iremos analisar agora a condição da ação que está sendo violada.

As condições da ação do Processo Penal são: A prática de fato aparentemente criminoso, ou seja, o fumus comissi delicti, a punibilidade concreta, a legitimidade de parte e a justa causa.

Iremos analisar em específico a condição da ação no processo penal, denominada de justa causa, que está prevista no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

Para que haja a justa causa é necessário, a existência de indícios de autoria e prova de materialidade.

A justa causa também é considerada uma proteção contra o abuso de direito de acusar, ou seja, ela blinda o oferecimento de uma denúncia sem o mínimo de indícios de autoria e prova de materialidade.

No caso em questão, o oferecimento da denúncia em razão do cargo de diretoria do torcedor em uma torcida organizada, não é motivo para sustentar a peça acusatória, sendo que esta condição de diretoria não está tipificada no Estatuto do Torcedor e no Código Penal.

Verificamos também, que o Ministério Público pode estar usando este ato como forma de resposta a Sociedade para punir crimes que causam impacto negativo na sociedade. Neste sentido posiciona-se, Aury Lopes Junior:

A justa causa exerce uma função mediadora entre a realidade social e a realidade jurídica, avizinhando-se dos “ conceitos-válvula”, ou seja, de parâmetros variáveis que consistem em adequar concretamente a disciplina jurídica às múltiplas exigências que emergem da trama do tecido social. Mais do que isso, figura como um “antídoto”, de proteção contra o abuso de Direito”. A justa causa é um verdadeiro ponto de apoio (topos) para toda estrutura da ação processual penal, uma inegável condição da ação penal, que, para além disso, constitui um limite ao (ab)uso do ius ut oricedatur ao direito de ação. Considerando a instrumentalidade constitucional do processo penal, conforme explicamos anteriormente, o conceito de justa causa acaba por constituir numa condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. (LOPES,2013, p.373).

Entende-se que a peça acusatória deve portar os elementos que justificam o recebimento da denúncia, porque caso não haja elementos suficientes para que a peça acusatória deva ser recebida, o juiz deverá recusar a mesma.

O Ministério Público não pode oferecer a denúncia em razão do simples fato de um torcedor possuir cargo diretivo na torcida organizada, pois sem um conjunto probatório suficiente para que seja recebida a denúncia e mesmo assim está for recebida, o réu passará por um constrangimento, o qual seja o simples fato de figurar como réu em uma ação penal. Porém se mesmo assim for recebida a denúncia caberá Habeas Corpus para o trancamento da ação penal por falta de justa causa, artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal. Neste sentido, nos leciona Aury Lopes Junior:

Deve a acusação ser portadora de elementos – que geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) – probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatização e penas processuais. Caso os elementos probatórios do inquérito sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação. A acusação não pode, diante da inegável existência de penas processuais, ser leviana e despida de um suporte probatório suficiente para, à luz do princípio da proporcionalidade, justificar o imenso constrangimento que representa a assunção da condição de réu.

(LOPES, 2013,p.374)

Ao analisarmos o Estatuto do Torcedor, e o Código Penal, observamos que não configura crime o torcedor pertencer ao quadro diretivo de uma torcida organizada.

Em ambos os diplomas legais supracitados, não há menção alguma a está condição de diretor ser um crime.

Entende-se que se um fato, no caso o de diretor de torcida organizada não configura crime, não há de se falar em oferecimento da peça acusatória em razão de tal condição.

Também analisamos a jurisprudência e não possui nenhuma que dê ou não provimento em razão do cargo de diretoria do torcedor em torcidas organizadas, é um tema recente.

Porém no dia 17 de março de 2015 houve um marco histórico para o mundo do futebol no quesito violência, foi recebida a primeira denúncia no Brasil em razão de brigas de torcidas organizadas.

Nesta denúncia tem o primeiro precedente de que o simples fato de o torcedor ser diretor ou pertencer a uma torcida organizada não é motivo para que haja, o oferecimento da denúncia para uma futura ação penal contra este torcedor.

O Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Paulo, do fórum de Santana, o senhor Doutor Paulo de Abreu Lorenzino prolatou a seguinte decisão:

É certo que LUCAS fora, e talvez ainda seja, assíduo integrante da torcida organizada Mancha Alviverde, entretanto, o simples fato de fazer parte da agremiação e de estar no local onde houve a briga não o torna autor ou partícipe dos crimes contra ele imputados. Para que seja recebida a denúncia e, consequentemente iniciado um processo criminal contra uma pessoa, imprescindível indício de prova de sua autoria o que não se confunde com mera suspeita. (Decisão do tribunal do júri da segunda vara de São Paulo 17 março de 2015 processo nº 00176660-87.2012.8.26.0001)

(Decisão do recebimento da denúncia na íntegra no anexo I).

Verifica-se que o motivo pelo qual o Ministério Público faz a denúncia em razão do cargo de diretoria do torcedor, ou por ser sócio de uma torcida organizada não tem condão para oferecimento da peça acusatória, deve haver o mínimo de autoria e prova de materialidade para tal indiciamento. Deste modo, o Ministério Público ao invés de indiciar o torcedor em razão de seu cargo de diretor, deveria apurar a sua conduta, para oferecer a denúncia com o mínimo de respaldo da Lei, pois em razão do torcedor organizado ser diretor de uma torcida organizada não é crime.

Entende-se então que este oferecimento da denúncia em razão do cargo diretivo de um torcedor em torcidas organizadas, ferem os princípios do Processo Penal, do Direito Penal, além de violar a justa causa, e também por esta condição de diretor não figurar como tipo penal tanto no Estatuto do Torcedor como no Código Penal, e posteriormente a toda está análise corroborou com nosso entendimento a decisão prolata no sentido de que o simples fato de o torcedor ser assíduo a uma torcida organizada, ou possuir cargo de diretoria não é motivo para oferecimento de uma denúncia, pois vai contra a legalidade.

3 A VIOLÊNCIA NO FUTEBOL BRASILEIRO E A IMPUNIDADE COMO JUSTIFICATIVA

No ano de 95 após a morte de um torcedor de uma torcida organizada no Estádio Paulo Machado de Carvalho, mais conhecido como Pacaembu foi quando o poder público resolveu agir e tomar providências quanto ao aumento da violência nos estádios de futebol.(DOS REIS,2006,p.18).

Este ato partiu por parte do Promotor Fernando Capez, onde pediu a extinção de duas torcidas organizadas do Estado de São Paulo, proibindo seus torcedores de entrar no estádio trajando roupas de sua torcida, bandeiras, faixas, bambus e a bateria, ocorreu também a proibição da venda de bebidas alcoólicas dentro dos Estádios.(DOS REIS,2006,p.18).

A violência é inserida na sociedade não tem como imaginar o futebol de fora deste cenário, mas devemos isto a sensação de impunidade, a falta de fiscalização, de investigação, falta de punições corretas e que sejam cumpridas, devido a esta falha a sensação de impunidade cresce cada vez mais.(DOS REIS,2006,p.8-19).

Se a punição fosse aplicada ao torcedor que comete o crime não haveria esta sensação de impunidade, a falta da aplicação da sanção e seu efetivo cumprimento fazem com que a violência cresça cada vez mais , pois se ninguém é punido, e quando ocorre alguma punição é direcionada a quem não cometeu tal ato ilícito ou no todo da torcida, onde todos seus integrantes são punidos de forma coletiva e solidária e quem realmente cometeu tal ato esta impune a quem diga que punindo a torcida de um modo geral também punirá quem cometeu o crime, mas é uma posição ineficaz pois dependendo de um crime de homicídio por exemplo quem realmente cometeu não foi punido pois é uma punição abstrata, não real, não há privação de liberdade, ou restritiva de direitos do indivíduo e sim impedimento de todos os integrantes adentrarem o estádio.(DOS REIS,2005,p.19).

Portanto para que este cenário mude, os órgãos responsáveis pelo Futebol em conjunto com o Estado, o Ministério Público, a Polícia e as Torcidas Organizadas, devem agir em conjunto para prevenir e coibir a violência, todos os lados devem cooperar.(DOS REIS,2005,p.19).

Neste capitulo o autor nos passa as informações dadas pelo Ministério da Justiça, que mostram que a violência entre as torcidas organizadas esta crescendo, e isto preocupa, mas mesmo com está crescente ainda são bem menores os índices do que nos casos de violência geral em nosso país. Porem esses dados são os que nos são informados, sabemos que alguns casos nem chegam ao conhecimento das autoridades.(MURAD,2012,p.29-30).

Pesquisas feitas pela UERJ e pela Universidade Salgado Filho, apontam que a violência praticada no Brasil é por uma minoria de vândalos que não tem porcentagem correta, precisa, variam entre 3% e 5%.(MURAD,2012,p.30).

Podemos reparar que através desses dados, quer se referir a minoria das torcidas organizadas e não em torcedores em geral.(MURAD,2012,p.30).

Sendo desta forma não podemos generalizar o e muito menos criminalizar as torcidas organizadas, pois não são em seu todo que praticam atos de violência, tem que ter a proporção, mas não podemos ignorar a violência entre as torcidas.(MURAD,2012,p.30).

Não podemos ter pensamento de que o futebol é assim mesmo (banalizado), e que as torcidas organizadas são vistas como produtores de violência.(MURAD,2012,p.30).

Os torcedores são os jogadores da arquibancada, parte da arquibancada a voz que incentiva seu time, que apoia, que critica, que cobra, mas está sempre ali, fiel ao seu clube de coração,fazendo as festas que impressionam o Brasil e o mundo, além de participarem ativamente das finanças do clube, com a compra de artigos, com compra de jogos em canais fechados, indo ao estádio, é algo que o torcedor não possui pode de decisão em seu clube, faz isso exclusivamente por paixão, por amor ao seu clube, muitas vezes os clubes são considerados uma forma de religão.(MURAD,2012,p.30-31)

Ocorre que hoje em dia estão inseridos nas torcidas organizadas, pessoas que não estão ali porque gostam de futebol, e sim porque gostam de praticar atos de violência, são como grupos táticos de guerra, tem planejamento, tem seus seguidores, tem quem demandam as funções, são extremamente organizados.(MURADA,2012,p.32).

São jovens que se atualizam e usam da globalização para marcar confrontos, acompanhar os passos dos rivais.(MURAD,2012,p.32)

Esses torcedores são praticantes de artes marciais, que são usadas para os confrontos, sabe-se que estes grupos seriam facilmente identificados.(MURAD,2012,34).

A violência da sociedade reflete nas torcidas organizadas, o crime organizado está inserido nas torcidas organizadas, como está na sociedade, ocorre que o crime se enraíza onde não há fiscalização, ou seja o contexto de violência da sociedade , acaba refletindo nos grupos das torcidas organizadas devido a essa falta de política preventiva tanto na sociedade,como nas torcidas.(MURAD,2012,p.34).

Porem a sensação de impunidade acaba com que eles não se amedrontem, pois a polícia, o Estado não tomam as providências cabíveis, há omissão por parte dos órgãos.(MURAD,2012,p.34).

4 AS PUNIÇÕES DO ESTATUTO DO TORCEDOR LEI 12.299/2010

O artigo 41-B do Estatuto de Defesa do torcedor dispõe em seu caput que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos, possui uma pena de reclusão de um a dois anos e multa(SIMÃO.2011,p.17).

Já em seu parágrafo primeiro, inciso I, diz que incorrerá nas mesmas penas o o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local do realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local do evento(SIMÃO.2011,p.7).

Em seu inciso II, tipifica que portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para prática de violência também incorrera na pena prevista no artigo 41-B(SIMÃO.2011,p.17).

Em seu parágrafo segundo, o artigo 41-B dispõe sobre a sentença penal condenatória, e diz que, na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidaes do estádio,bem como qualquer local em que se ralize oevento esportivo, pelo prazo de três meses a três anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, e ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo(SIMÃO.2011,p.17).

O parágrafo terceiro deste disploma legal em seu artigo 41-B, discorre sobre a conversão da pena impeditiva para restritiva de liberdade quando houver a violação, ou seja a medida imposta foi descumprida, portanto deverá ocorrer tal alteração de reprimenda.(SIMAO,2011,p.117).

O parágrafo quarto deste dispositivo dispõe que na pena prevista no parágrafo segundo do mesmo artigo supracitado, que na sentença deverá obrigatoriamente estar específicado pelo Juiz o local, estabelecimento onde o agente deverá comparecer duas horas antes do íncio do evento esportivo e permanecer duas horas depois após o término da competição.(SIMAO,2011,p.118).

O artigo 41-B do EDT, tipifica quatro condutas distintas quais sejam : promover tumulto, praticar violência, incitar a violência e invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos.(SIMÃO,2011,p.9).

O ato de promover tumulto ocorre com as práticas materiais, ou seja executar tal ato,dar causa ao tumulto. Praticar a violência é ato de o agente executara violência em outro individuo, já incitar a violência, é o ato de induzimento ao comentimento de ato violento, ou até mesmo provocar ou estimular tal pessoa ater uma atitude violenta.

Já o ato de invasão de local proibido, ocorre quando tal agente adentra o local indevidamente, ou seja sem autorização, através da força, ou contra a vontade de outrem.

Em seu parágrafo primeiro o artigo 41-B do EDT, ao delimitar um raio de cinco mil metros como abragência das ações do crime ao redor do local do evento, ou no trajeto de ida e volta, amplia o caput deste artigo, é um critério puramente objetivo, ou seja deverá ocorrer está conduta para que se ocorra a punição do agente caso não haja este crítério, será um crime impossível pois não possui está objetividade.

Já no inciso II, do parágrafo primeiro, tipifica a conduta de portar, deter ou tansportar qualquer objeto que possa ser utilizado para a prática de violência, sendo que estas condutas possuem reprimenda de reclusão de um a dois anos e multa.(SIMAO,2011,p.119).

Devemos obervar que a conversão da pena não é uma faculdade do magistrado é um dever, mas sempre que comprovadas as condições objetivas quais sejam: agente ser réu primário, possuir bons atecedentes e não ter sido punido anteriormente pelo cometimento das mesmas condutas.(SIMAO,2011,p.120).

Além disso na sentença de impedimento deverá o Juiz indicar o local , o estabelecimento para o cumprimento da reprimenda, devendo o agende comparecer duas horas antes do ínicio do evento esportivo, e após seu término deverá permanecer por duas horas no estabelecimento.(SIMAO,2011,p.120).

Se o agente descumprir o impedimento, será convertida sua pena, ou seja, deixará de ser impeditiva e será de privação de liberdade.(SIMAO,2011,p.120).

Caso o parquet proponha a pena restritiva de direitos prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, a pena correspondente a conduta será a de impedimento, conforme prevê o parágráfo segundo do artigo 41-B do EDT.(SIMAO,2011,p.120).

Iremos agora fazer uma análise do Artigo 41-B do Estatuto do Torcedor de outra forma de interpretação.

Devemos salientar que é de direito do torcedor a segurança nos locais onde serão realizados os eventos esportivos, sendo que essa segurança vale tanto para o trajeto de ida, de volta, dos entornos do estádio, e dentro das arenas.(GOMES,2011,p.120).

Também constitui direito do torcedor as medidas de implemantação referente a segurança, ao transporte e as possíveis diligências que possam ocorrer durante o evento esportivo.(GOMES,2011,p.120).

A prevenção da violência é dever do Poder Público, dos órgãos organizados do futebol, dos órgãos de segurança pública, dos clubes, e as associações de torcedores, ou seja, todos os participantes do evento esportivo em conjunto deverão fazer políticas preventivas para que não ocorraram mais atos violentos.( GOMES,2011,p.120)

O artigo em comento buscou tipificar o crime que podem ser crimes de naturezas diversas, tanto pode ser um crime de rixa, onde ambos os agentes estão com a mesma intenção, mas não é direcionada a algo em comum, ou pode ser cometido de forma coletiva, se tratanto de crime multitudinário, que significa, que todos tem a intenção em comum como por exemplo chingar o bandeirinha.( GOMES,2011,p.120)

Neste crime se a conduta for de menor potencial ofensivo, que são os crimes que a pena não ultrapassa dois anos caberá a transação penal, e até mesmo a suspensão condicional do processo.(GOMES,2011,p.120).

Esta proposta é feita pelo representante do Ministério Público, podemos dizer que está proposta por parte do MP, sofre crítica dos doutrinadores, uma vez que o Juiz fica vinculado apenas homologar ou não a proposta do parquet, então Juiz não pode cumular qualquer outra proposta.(GOMES,2011,p.121).

Os doutrinadores também criticam esta aplicação da transação penal pois ela não é uma pena, é uma medida despenalizadora.(GOMES,2011,p.121).

A crítica dos doutrinadores é que este artigo ficou muito vago, aberto a diversas interpretações, soua até de maneira inconstitucional, pois algumas medidas que o magistrado pode aplicar como a substituição da pena privativa de liberdade pela impeditiva pode ser muito maior do que a pena para a privação de liberdade.(GOMES,2011,p.121).

O tipo objetivo também sofre duras criticas da doutrina, pois alguns atos podem ser punidos de forma mais severa do que lhe cabe, podendo ser equiparado sua pena ao crime de maior potencial ofensivo, ou seja, a quebra de algum objeto do estádio, pode ser equiparada ao espancar o torcedor, ambos teriam a mesma pena.(GOMES,2011,p.123).

Podemos ver que neste artigo em comento, fica vaga a quem foi cometida a violência ou ao que, todo ato deve ser descrito, individualizado, não se admite a punição sem a individualização da conduta, como por exemplo no caso de um sócio de uma empresa que está sendo investigada por fraude, não basta o sócio ser indiciado devido ao fato de figurar no quadro societário, deve-se individualizar sua conduta, descrevendo qual tipo penal ele feriu, ou seja, o crime é personalissímo e só pode ser punido na pessoa do agente.(GOMES,2011,p.123).

Podemos dizer que este artigo 41-B do Estatuto do Torcedor, fere os princípios da Taxatividade e da proporcionalidade.(GOMES,2011,p.123).

Podemos também dizer que fere o principio da Taxatividade devido ao fato de sua redação, que dispõe que ao portar, transportar ou deter no interior do estadio, ou no seu eterno objeto que possa servir para a prática de atos violentos, sem ao menos descrever qual objeto, ou seja padece de tipificação legal e taxativa, pois podemos interpretar que qualquer objeto servirá para a prática de violência, como a autoridade policial irá auferir o grau de potencial lesivo de um objeto que não está tipificado como objeto de grau potencialmente ofensivo ou não.

Outras formas de penalidades do Estatuto do Torcedor, como por exemplo o crime cometido por dirigentes de futebol, que violam o Estatuto, podem sofrer punições, que podem acarretar suspensão ou destituição do dirigente.(GOMES,2011,p.99).

Entre as violações que geram a destituição entre elas figuram, da transparência da organização, da segurança do torcedor partícipe do evento esportivo, já a suspensão é gerada quando não for nenhuma das situações de destituição.(GOMES,2011,p.99).

Mas como ocorre no judiciário no caso de uma violação ao Código Penal, a Lei determina o devido processo legal, garante a ampla defesa e o contraditório ao acusado , assim como no Estatuto do Torcedor, portanto o dirigente terá seu direito de resposta para elucidar os fatos.(GOMES,2011,p.99).

O processo de um dirigente de futebol tanto pode ocorrer na Justiça Comum, como na Justiça Desportiva, para saber em qual seara ocorrera devemos observar o caso concreto.(GOMES,2011,p.99)

Mas a maioria dos procedimentos ocorrem na Justiça Comum, devido ao fato de esta violação não ser uma mera infração desportiva, mas ser uma violação mais grave.(GOMES,2011,p.100).

A competência no âmbito criminal de apurar estes crimes é do Ministério Público.(GOMES,2011,p.100).

Além da suspensão e da destituição do dirigente , poderá sofrer outros tipos de sanções como por exemplo, o dirigente poderá ficar impedido de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal, ou então ainda ter suspenso por 6 meses o repasse de recursos federais da administração direta ou indireta.(GOMES,2012,p.100).

Durante a instauração do processo apuratório será imposta também uma medida cautelar que afastara os dirigentes e os demais investigados.(GOMES,2012,p.102).

Com isso os dirigentes ficam afastados de exercer suas funções sendo impedido de prosseguir a frente do seu clube.(GOMES,2012,p.102).

Agora iremos falar sobre as torcidas organizadas, que através deste diploma é definido em seu artigo 2º como pessoa jurídica. A primeira torcida organizada no Brasil, foi a Gaviões da Fiel Torcida, que tiveram sua fundação em 01 de julho de 1969, sua história começa logo após um jogo do Corinthians no estádio Cícero Pompeu de Toledo, mas conhecido como Morumbi onde mais uma vez o time estava fora da disputa do título, então um grupo de torcedores tiveram uma discussão com um dirigente do Corinthians quando estavam seguindo para participar de um programa de televisão onde iriam expor sua indignação com a situação de seu clube, então os torcedores em sua maioria jovens se reuniram no bairro do Bexiga, exatamente na praça 14 bis, onde decidiram formar uma torcia organizada e independente, ou seja, uma torcida que se estruture com seus próprios recursos, sem ter que depender do clube, afinal os Gaviões da Fiel nasceram para fiscalizar o Sport Club Corinthians Paulista, e usufruir do mesmo está fora do estatuto da torcida o qual diz que não devemos usufruir do clube, e sim contribuir,fiscalizar, participar ativamente das decisões do clube.(GOMES,2012,p.103).

A violência que afeta a torcida organizada, é um reflexo da sociedade, que em todos os seus setores e classes possui violência, não há como diferir , do jovem que é violento da escola, das pessoas que são violentas no trânsito, no seu emprego, em suas relações familiares, a violência está inserida na sociedade, portanto não tem como imaginar que o esporte esteja livre deste fenômeno denominado violência.(GOMES,2012,p.103).

Após diversos fatos de violência no futebol, tivemos mudança no Estatuto do Torcedor, de penas mais severas para as torcidas organizadas, que pode ficar de fora do evento esportivo por até 3 anos.(GOMES,2012,p.106).

Então passaram a punir a torcida organizada em seu todo por ato de alguns membros que cometem atos ilícitos. Ocorre que esta proibição possui fatores relevantes que deixam dúvidsa se estas medidas de punição são realmente eficazes, você proibindo a torcida de entrar com sua identificação fica mais difícil punir, pois não temos como vincular o torcedor a determinada torcida organizada, ele dificilmente será impedido de adentrar ao Estádio, uma vez que não possui identificação ou sentença penal condenatória o impedindo de entrar no jogo e comparecer a delegacia de polícia durante o jogo.(GOMES,2012,p.106).

Também é uma medida injusta com os torcedores, pois o jogo ocorreu em São Paulo, e houve uma briga e a torcida está proibida de entrar, e se o torcedor for do Estado do Rio de Janeiro e não participou desta briga, ficar impedido de entrar no estádio.(GOMES,2012,p.106).

Não podemos punir a torcida por ato de seu integrante, temos que punir o torcedor não todos por seus atos, o Direito Penal não possui responsabilidade objetiva, portanto não se pode punir todos por ato de um só, , e muito menos punir o torcedor que possui cargo de diretoria em torcidas organizadas por ele apenas figurar no estatuto da torcida, ou no contrato social, a denúncia deve individualizar a conduta do torcedor, sob pena de ser inepta.(GOMES,2012,p.106).

Portanto cabe ao Ministério Público, a Polícia, investigar e colher um conjunto probatório e eficaz para poder punir quem deve ser punido.(GOMES,2012,p.106).

Verificamos então que a Policia e o Ministério Público deverá utilizar de todos os mecanismos para realizar um conjunto probatório suficiente para o oferecimento de uma denúnica.

CONCLUSÃO

A pertinência do tema é algo que merece um estudo conforme fizemos analisando se o ato de oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público em razão do torcedor por possuir cargo diretivo em torcida organizada, poderia ser usado como forma de argumento para oferecer uma peça acusatória contra o mesmo, e também para dar uma resposta para a Sociedade devido ao fato de os crimes cometidos por torcedores pertencentes a uma torcida organizada causarem repugnância e chocarem a todos.

Podemos concluir que este critério usado pelo Promotor de Justiça vai contra e legalidade, pois fere princípios do Processo Penal e do Direito Penal, tais como o Princípio da Legalidade ou da reserva legal, uma vez que não a crime sem lei que o defina. Fere também o princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade, devido ao fato de ninguém ser considerado culpado sem sentença penal condenatória transitado em julgado, e neste ato de oferecer a peça acusatória em razão do cargo de diretoria, possivelmente pode ser considerado uma antecipação de mérito, pois se o fato o acusado ser de torcida organizada ou ser do quadro diretivo da mesma não configura crime, o Ministério Público ou está fazendo um julgamento premeditado sem respaldo algum da Lei presume-se que o torcedor já é culpado apenas por pertencer e possuir cargo de diretoria.

Portando este oferecimento da peça acusatória fere a justa causa, uma imprescindível condição da ação do processo penal, pois está ligada ao indício de autoria e prova de materialidade, e podemos ver que ser diretor de torcida organizada ou frequentador assíduo de torcida não é um conjunto probatório para que seja recebida uma denúncia contra o acusado, verificamos também que caso esta denúncia seja recebida, poderá ser combatida através do Habeas Corpus, que terá como objeto principal o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

Desta forma ainda, que ser diretor de torcida organizada não configura crimes, pois não está expressamente descrito no Estatuto do Torcedor e no Código Penal que está condição de diretor de torcida organizada é crime, portando não tem possibilidade de o Ministério Público oferecer uma denúncia em razão desta condição.

Através de uma decisão recentemente prolatada, a qual rejeitou a denúncia perante um dos réus, devido ao fato de que seu vínculo com o processo, ou seja, o seu indício de autoria e prova de materialidade era em razão do seu cargo de diretor, e sua assiduidade perante a torcida a qual o acusado pertence.

Deste modo verifica-se que está forma de oferecimento da denúncia em razão do torcedor exercer cargo diretivo de torcidas organizadas, vai contra a legalidade.

Entende-se também que a asseveração das penas nas punições do Estatuto do Torcedor, em nada influenciaram para que houvesse uma diminuição ou que acabasse com a violência.

Para que surtam efeitos as penas previstas nas punições do artigo do torcedor, devem ser aplicadas e deve haver uma fiscalização por parte do Poder Público para o torcedor que tenha sido punido cumpra sua pena efetivamente. Conclui-se ainda que para que haja redução ou o fim da violência entre torcidas organizadas, deveria haver uma integração entre o Ministério Público, os órgãos organizadores do futebol e as torcidas organizadas, passando assim com esse relacionamento praticarem juntos políticas de prevenção à violência.

Portanto esta não aplicação das penas previstas no Estatuto do Torcedor e não integração de todos os participantes do evento esportivo, gera uma sensação de impunidade que é usada como justificativa para a violência, devido ao fato de as penas não serem aplicadas e muitas vezes não há fiscalização perante o torcedor que foi punido, portando devido a esta falta de aplicação e fiscalização da pena o sujeito não teme a lei e volta a delinquir, entende-se então que não basta as penas serem asseveradas se não forem aplicadas.

  • Direito Processual Penal, Direito Penal, Futebol,

Referências

REFERÊNCIAS

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Diego Kocsis Gimênez

Advogado - São Paulo, SP


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