Execução provisória da pena no tribunal do júri


08/03/2020 às 20h23
Por Dr. Denis Renali

A execução provisória da pena no tribunal do júri foi introduzida pela Lei 13.964/19, o qual alterou o inciso I, do artigo 492, do Código de Processo Penal, inserindo a alínea “e”, tornando automática a prisão quando houver condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.

Contudo a 2ª turma do STF no ano de 2019, entendeu não ser possível a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme informativo nº 960.

Desta forma, a alínea “e”, inserido no inciso I, do artigo 492, do CPP é inconstitucional?

Com base na Constituição Federal, o artigo 5º, inciso LVII, que trata da presunção de inocência, bem como o artigo 283, do CPP, o qual foi julgado constitucional, afirma que ninguém será culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória, em outras palavras não será permitido a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.

A alínea “e”, inserido no inciso I, do artigo 492, do CPP, afronta tanto a presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, da Constituição Federal, quanto o artigo 283, do próprio código de processo penal.

O Princípio da Presunção de Inocência, não pode ser mitigado, haja vista está inserido no artigo 5º da Constituição Federal, tornando-o assim uma cláusula pétrea.

Assim, com a devida vênia, a alteração introduzida pela Lei 13.964/19, o qual inseriu a alínea “e” no inciso I, do artigo 492 do CPP, o qual tornou automática a prisão após a condenação proferida pelo tribunal do júri a quem for condenado a uma pena de reclusão igual ou superior a 15 anos é inconstitucional, por ferir e afrontar a Presunção de Inocência.

A soberania dos veredictos, insculpido na aliena “c”, do inciso XXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, não se sobrepõe a presunção de inocência, inserido no mesmo artigo.

A presunção de inocência deve prevalecer em ralação à soberania dos veredictos, por tratar-se da liberdade do indivíduo.

Após o direito a vida, o direito de ir e vir, ou seja, a liberdade é o bem mais precioso do ser humano, por isso a presunção de inocência está inserida no rol das cláusulas pétreas, não podendo sequer ser objeto de emenda a constituição.

Portanto, a alteração introduzida pela Lei 13.964/19 é inconstitucional, por ofender a presunção de inocência, insculpido no inciso LVII, da Constituição Federal de 1988.

Dr. Denis Renali Medeiros dos Santos

Especialista em Direito Penal

  • Execução provisória
  • tribunal do júri
  • presunção de inocência

Dr. Denis Renali

Advogado - Santa Cruz, RN


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