A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entende que há a possibilidade de fixar cobrança de aluguéis em face de ex-cônjuge que permanece usufruindo exclusivamente do imóvel comum, ainda não partilhado, desde a separação de fato.
Isto porque, o Tribunal de Justiça de São Paulo, acompanhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, compreende que, nos casos práticos, é necessário aplicar a regra do condomínio, previsto no artigo 1.319 do Código Civil, possibilitando a cobrança dos aluguéis, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito daquele que usufrui do bem.
Deste modo, após a separação de fato, ainda que não prolatada sentença sobre a partilha, poderá o ex-cônjuge cobrar, a título de indenização, aluguel do outro cônjuge que permaneceu com a posse e uso exclusivo do imóvel comum do casal.
Processo 1014013-17.2019.8.26.0003