O mercado imobiliário, principalmente nas últimas décadas, vem se especializando em grandes lançamentos e stands de vendas com apartamentos ou casas decoradas que chamam atenção do proponente comprador.
Esses locais que através de sua publicidade chamam o consumidor a suas dependências e até dão, em muitos casos, presentes aos visitantes, como perfumes, bebidas, almoços.
Agora fica a pergunta, porque é passada ao comprador a responsabilidade e ônus de efetuar o pagamento de suas comissões?
O trabalho desses profissionais nesses casos, e sem querer desmerecer, muito pelo contrário, limita-se a recepcionar e demonstrar o empreendimento aos visitantes.
O corretores de imóveis são contratados pelas incorporadoras, colocados em seus stands sob regras estabelicidas pelas empresas. Oras, porque repassam ao comprador que entrou no empreendimento por causa de uma propaganda, um outdoor, panfleto ou cavalete?
É de conhecimento de todos que visitam esses lugares que a comissão é paga em recibo separado ou seja contrato acessório entre parte compradora e corretor.
Esse costume é absurdo, e se o senhor leitor foi vítima dessa situação, não fique de braços cruzados submetidos aos desmandos.
Os senhores tem direito de pleitear a devolução desses valores em dobro.
Obrigado pela leitura e atenção. Na próxima comentarei sobre taxas abusivas nos contratos de venda e compra de imóveis.
Decio Pires
OAB/SP 207.130
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