DAYENNE PRISCILLA ALMEIDA RIBEIRO
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL -
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, UFPE.
RESUMO:
O presente artigo tenciona destacar o aspecto dinâmico da obrigação, as várias fases que surgem no desenvolvimento da relação obrigacional ligadas entre si de forma independente. A obrigação, vista como processo, compõe-se, em sentido largo, do conjunto de atividades necessárias ao adimplemento do credor, não perdendo de vista, contudo sua responsabilidade em caso de adimplemento, que atualmente, se dá com invasão na esfera patrimonial do devedor para satisfação dos interesses da parte credora.
PALAVRAS CHAVES:
Relação Obrigacional, dinamismo, responsabilidade patrimonial, processo.
ABSTRACT:
This article intends to highlight the dynamic aspect of the obligation, the various phases that arise in the development of the obligatory relationship between itself and bind with interdependence. The obligation, seen as process consists in the broad sense, the set of activities necessary to satisfy the interest of the lender, not losing the goal, yet its liability for due performance, which currently is with intrusions into their sphere equity to meet the interests of the creditor.
KEY WORDS:
Obligatory relationship, dynamism, financial liability, proceedings.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
A obrigação apresenta, em sua estrutura, dois elementos: débito e responsabilidade, que na atualidade se dá de forma patrimonial. Caracteriza-se a obrigação perfeita pela possibilidade que tem o credor de poder exigir o seu adimplemento ou perdas e danos, interligando-se aí à responsabilidade da parte devedora. Assim, no que concerne à questão do descumprimento ou inadimplemento, estes ingressam no próprio conceito de obrigação, aclarado ao longo deste trabalho.
Será observado ao longo do presente artigo, diversas referências ao trabalho de Clóvis do Couto e Silva que inspirado na doutrina alemã, ensina que a obrigação deve ser vista como um processo de colaboração contínua e efetiva entre as partes.
DESENVOLVIMENTO:
A expressão "obrigação como processo”, é, em verdade, nuclear ao aspecto dinâmico do direito obrigacional.
Observa-se, de fato, um conjunto de atividades com objetivo à satisfação do interesse da parte credora.
Antes, contudo, de adentrar o tema, faz-se imprescindível uma breve explanação acerca dos conceitos fundamentais do Direitos das Obrigações, bem como de suas fontes obrigacionais.
Tem-se o conceito de obrigação na doutrina clássica como:
Washington de Barros Monteiro - a obrigação é a "relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio".
(MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1979. v. IV, p. 8.).
Elementos subjetivos da obrigação:
Sujeito ativo: é aquele que recebe e tem o direito de exigir a obrigação devida - credor.
Sujeito passivo: é o que assume o dever - o devedor.
Classificação das obrigações:
Obrigações de fazer e não fazer:
A prestação de fazer envolve ações humanas. Estas compreendem ainda as obrigações de não fazer. A título de informação, tem-se como exemplo a prestação de serviço e o contrato de empreitada de certa obra, ou no caso de não fazer, por exemplo, o de não alienar determinado bem, não abrir ou fechar caminhos, não colocar cartaz à porta de edifício.
Obrigações de dar:
São as obrigações de dar coisa certa ou obrigações de dar coisa incerta. O objeto da prestação pode ser incerto, porém apenas parcialmente. Será indicada ao menos pelo gênero e quantidade. Já a coisa certa é individualizada com características determinadas. Necessário lembrar que o credor de coisa certa não será obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa, nos termos do nosso ordenamento jurídico.
A obrigação de restituir inclui-se entre as obrigações de dar coisa certa, bem como a obrigação de dar coisa futura. Neste último caso, vale salientar que o contrato ficará sem efeito se a coisa não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Obrigações alternativas:
São aquelas que cabem duas ou mais prestações, porém que apenas uma possa ser cumprida. Com a escolha fica determinado o conteúdo da obrigação. Nesse caso, a prestação definida, passa a ser a única devida desde o começo, havendo aí a unicidade da prestação.
Insta salientar que nos termos do artigo 353 do Código Civil, caso não haja disposição expressa em contrário, o titular do direito de escolha é o devedor. Este é, inclusive, transmissível a terceiro que assumir a obrigação a nem sua mora lhe retira o direito de escolha.
Obrigações indivisíveis e divisíveis:
Obrigações indivisíveis são os casos em que não há a possibilidade de fracionar seu objeto, já a obrigação divisível é aquela que se pode cumprir por partes, que é possível a divisão desta.
Obrigações solidárias:
Na solidariedade, a mesma obrigação concorre com mais de um credor ou mais de um devedor. Todos possuem direito ou estão obrigados à totalidade da dívida. A prestação do devedor recebida, por exemplo, por um dos credores solidários extingue a dívida, surgindo aí o dever do credor em reembolsar os demais. O mesmo ocorre no pólo ativo.
Nota importante trazida pelo atual Código Civil é a de que a solidariedade não se presume. Esta só pode ocorrer proveniente de lei ou de estipulação em negócio jurídico expressa ou tacitamente.
Fontes:
Lei: sendo os vínculos obrigacionais, relações jurídicas, tem-se a lei como fonte primárias das obrigações. Faz-se, mister, salientar, entretanto que há divergência doutrinária quanto a lei ser ou não fonte obrigacional.
Contratos: são, em verdade, a fonte principal do direito obrigacional, por exemplo, contrato de compra e venda, doação, locação, entre outros.
Atos ilícitos e abusos de direito: são fontes com grande aplicação prática, uma vez que geram o dever de indenizar.
Atos unilaterais: como por exemplo a promessa de compra e venda, pagamento indevido, também constituem fonte obrigacional.
Títulos de crédito: possuem autonomia, e como tal, observa-se a existência de uma relação obrigacional de natureza privada em seu próprio bojo.
Superados tais esclarecimentos básicos e fundamentais, passa-se ao estudo da obrigação como processo . Esta, em verdade, apresenta três princípios gerais e fundamentais, sendo eles a autonomia da vontade, a boa-fé e a separação de fases.
Importante transcrição do mestre Clovis da Silva acerta da boa fé: "Nos negócios bilaterais, o interesse, conferido a cada participante da relação jurídica (mea res agitur), encontra sua fronteira nos interesses do outro figurante, dignos de serem protegidos. O princípio da boa-fé opera, aqui, significativamente, como mandamento de consideração". (A obrigação como processo, pag. 32). E ainda, : "Os deveres derivados da boa-fé ordenam-se, assim, em graus de intensidade, dependendo da categoria dos atos jurídicos a que se ligam. Podem, até, constituir o próprio conteúdo dos deveres principais, como nas hipóteses, já mencionadas, da gestão de negócio ou da fidúcia, ou ainda expressarem-se como deveres duradouros de fidelidade, abrangendo e justificando toda a relação jurídica, como no contrato formador da relação de família".
Nota-se que o ordenamento jurídico não é perfeito e completo. Num cenário de complexas relações, surgem problemas também complexos e sobre estes, influem inúmeros fatores externos, sendo assim, imprescindível que as parte ajam de modo leal, com justiça, Necessária a imposição de que a conduta das partes esteja de acordo com um padrão ético de honestidade, confiança e respeitabilidade recíproca.
Já a autonomia da vontade, de forma sintética, reflete a possibilidade limitada das partes poderem resolver seus conflitos de interesses, vinculando-se juridicamente, por meio de suas vontades. A prestação principal do negócio jurídico realizado, pode-se assim dizer, é determinado pelo querer das partes.
No que diz respeito à separação de fases, explica Clóvis Couto Silva: "O processo obrigacional supõe, portanto, duas fases: a fase do nascimento e desenvolvimento dos deveres e a fase do adimplemento. Nas obrigações que não se endereçam à transmissão de propriedade, o adimplemento é realizado no plano do direito obrigacional. As obrigações resultantes do contrato de trabalho ou da cessão de créditos são adimplidas nessa dimensão, embora nem sempre o ato de adimplemento tenha a mesma categoria. Nas hipóteses de obligatio faciendi, o cumprimento, salvo nos casos de pré-contrato, é ato-fato; na cessão de crédito, por sua vez, é negócio jurídico dispositivo" (A obrigação como processo, pág. 39)
Em suma, a obrigação como processo é uma relação complexa com direitos e obrigações (deveres de prestações e direitos) que forma a relação jurídica. No acertado dizer de Nelson Rosenvald: "A obrigação é tida como um processo - uma série de atos relacionados entre si -, que desde o início se encaminha a uma finalidade: a satisfação do interesse na prestação. Hodiernamente, não mais prevalece o status formal das partes, mas a finalidade à qual se dirige a relação dinâmica. Para além da perspectiva tradicional de subordinação do devedor ao credor existe o bem comum da relação obrigacional, voltado para o adimplemento, da forma mais satisfativa ao credor e menos onerosa ao devedor. O bem comum na relação obrigacional traduz solidariedade mediante a cooperação dos indivíduos para a satisfação dos interesses patrimoniais e da dignidade do credor e do devedor". (ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa fé. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 204).
É mister afirmar, conforme explanado acima, que o objeto da obrigação é, em verdade, a prestação do devedor, sendo esta realizada mediante sua ação ou sua não ação - abstenção.
No entender do professor Paulo Lobo, todavia, pode-se dizer que o processo da relação obrigacional configura-se em cinco fases, quais sejam: a pré negocial, a do nascimento da obrigação, a do desenvolvimento da obrigação, a do adimplemento e a pós negocial, conforme se depreende do entendimento doutrinário contemporâneo. (Teoria Geral das Obrigações, 2005, pág. 64)
Assim, sendo, o dinamismo da dita relação obrigacional ultrapassa inclusive a extinção desta - que se dá com o adimplemento, pois subsiste com a fase pós negocial, pois que existem deveres pós contratuais que não podem ser dispensados. É a chamada responsabilidade pós contratual.
Havendo o não adimplemento da prestação, o devedor ou terceiros previstos em lei responderão pelo seu cumprimento. Pode-se afirmar que a responsabilidade da relação obrigacional é patrimonial. No direito Romano, se fazia possível que esta se desse sobre a própria pessoa do devedor. Este poderia virar escravo do credor como forma de pagamento de sua dívida. estando o devedor vinculado à obrigação com o seu próprio corpo. O credor tinha o direito sobre o seu cadáver. Era algo, de fato, admitido socialmente. Tal procedimento foi expelido pelas mudanças comportamentais da sociedade contemporânea, de modo que não mais se admite que o corpo do devedor arque por suas dívidas. O judiciário, quando provocado, vai buscar em sua patrimonialidade a satisfação do direito do credor.
A sedimentação dos direitos humanos trouxe o aspecto explanado, determinando que apenas o patrimônio do devedor seja passível de execução, e não a pessoa em si. E ainda, mais profundamente, é importante salientar que mesmo dentro da dita patrimonialidade do devedor, existem aqueles bens impossíveis de responder pela dívida deste, os ditos impenhoráveis.
Ademais, a prisão civil, atualmente só é possível em casos de inadimplemento de prestação pecuniária de alimentos, segundo inteligência jurisprudencial da Suprema Corte em julgamento do RE n. 466.343-1, entendendo aquela que para os casos de depositário infiel, faz-se inviável a prisão civil por dívida, em virtude de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com status de norma supralegal que restringem a prisão civil por dívida à obrigação de alimentos.
Assim, como bem lecionou o mestre Buzaid: “A dívida é vínculo pessoal. A responsabilidade é um vínculo patrimonial. O devedor obriga-se; seu patrimônio responde” (BUZAID, 1952, p. 116).
. Diferenças entre dever jurídico e obrigação, ônus jurídico e direito potestativo:
Dever jurídico e obrigação: refere-se ao dever à relação jurídica creditória (pessoal, obrigacional). Necessidade do devedor observar um certo comportamento, compatível com o interesse da parte credora. Ademais, caso ocorra a inadimplência por parte do devedor, faz-se-á necessária a satisfação compulsória do seu crédito, ou a reparação do dano causado. Importante salientar que o dever jurídico, contrapondo-se a direitos subjetivos de cunho patrimonial, está relacionado a prazos prescricionais (art. 205 e 206 do CC).
Ônus jurídico - Trata-se da obrigatoriedade de agir de determinada forma para a tutela de interesses próprios.
Tem-se como exemplo de ônus: inscrever o contrato de locação no registro de imóveis para impor sub-rogação ao adquirente do prédio. Cite-se, na ótica processual, o ônus de provar, previsto no art. 333.I, do CPC. Uma vez que a parte não comprove o alegado em juízo, deverá arcar com as consequências da procedência ou improcedência da demanda, que também poderá repercutir na sua esfera patrimonial.
Direito potestativo - No caso desse direito, a pessoa é obrigada a se sujeitar a determinada situação, como indica a sua própria denominação. A título de exemplo, podem ser citados os casos da existência de impedimentos matrimoniais (art. 1521 do CC), as causas de anulabilidade do casamento (art. 1550 do CC) e a exigibilidade legal para certos atos, de outorga do outro consorte (art. 1647 do CC), sob pena, na última hipótese, de anulabilidade do ato ou negócio praticado (art. 1649 do CC). O direito potestativo está relacionado aos prazos decadenciais).
Como já comentado exaustivamente, a obrigação, possui a finalidade única de adimplemento da prestação principal. Dinâmica, a obrigação como processo se caracteriza por apresentar uma sucessão de situações jurídicas de direito/poder/dever/ônus/ sujeição etc., estando o dever jurídico, bem como a responsabilidade contida dentre elas.
Descumprido o dever, e configurado o inadimplemento, surge a responsabilidade, estado de sujeição do patrimônio do devedor/terceiro, ou, eventualmente, de sua vontade/liberdade, ao cumprimento da prestação.
Sumarizando as teorias unitarista e dualista, pode-se dizer que estas são formas distintas de descrever um mesmo fenômeno. A teoria dualista traz dever e responsabilidade como elementos distintos, sem perceber que integram um mesmo processo obrigacional. A visão unitarista, que parte da percepção dinâmica da obrigação, traduz o vínculo entre a responsabilidade e o dever: uma configura sanção ao descumprimento de outro.
Acerca do dinamismo da relação obrigacional como processo, muito bem leciona o professor Paulo Lôbo (p. 62, TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES, 2005): "… a relação jurídica obrigacional não pode ser concebida como um esquema estático, para o que seriam bastantes a identificação e os limites do crédito e do débito e dos respectivos sujeitos. Ao contrário, é processo, movimento, máxime quando perdurar no tempo (…) Nesses casos e em muitos outros, é evidente a natureza processual da obrigação, no sentido de ação continuada, de movimento, de unidade constituída de sequência de atos e etapas. Na obrigação mais simples esse fenômeno se dá, ainda que de modo não tão evidente, pois sempre há início, execução e extinção, até mesmo nas obrigações de execução instantânea".
Clóvis do Couto e Silva, em sua renomada obra “A obrigação como um processo”, estuda o processo de nascimento, de desenvolvimento e de adimplemento da obrigação. Para o citado autor, a obrigação como um processo é expressão que denota o caráter dinâmico da relação obrigacional, revelando as diversas etapas que transcorrem, de forma interdependente, com o desdobramento da relação obrigacional. A obrigação como processo, em verdade, representou grande inovação. Trouxe fundamentos que depois vieram a ser positivados no atual Código Civil, ficando destacada a função social do contrato, a boa fé objetiva, o caráter dinâmico do processo, dentre outros aspectos.
A relação obrigacional desenvolve-se, de fato, como um processo polarizado pelo seu adimplemento, que é o fim objetivado. Caracteriza-a juridicamente como um vínculo jurídico revestido de complexidade e dinamicidade. A relação obrigacional, compõe-se de um conjunto de situações jurídicas, como direitos subjetivos, deveres jurídicos, poderes, pretensões, ônus jurídicos, sujeições e exceções, conforme já foi explanado anteriormente, não sendo assim, simplesmente o crédito de um lado da relação e o débito do outro. Todo esse ciclo explicitado, longe está de se configurar como sendo estático no conteúdo obrigacional. Está sujeito a interferências externas do tempo, do espaço, e todas as circunstâncias advindas do contexto em que se desenrola, o que de fato, destaca sua complexidade e dinamicidade.
Assim, a obrigação como processo, evidencia os aspectos dinâmicos que o dever à satisfação dos interesses do credor revela. Existem regras direcionadas à prestação que refletem diretamente na própria relação e o "processo" da obrigação liga-se diretamente com o desenvolvimento desse vínculo.
A obrigação como um processo, vale dizer, dirige-se ao adimplemento, para satisfazer o interesse do credor, sendo a relação jurídica, como um todo, um sistema de processos.
Por fim, em tempo, importante notar que não seria possível definir a obrigação como sendo dinâmica se não existisse separação entre o nascimento, desenvolvimento e adimplemento desta. A distância que se manifesta, entre essas fases, e a relação funcional existente, juntamente com sua interdependência, é o que permite determinar-se a obrigação.
E ainda, ao definir-se a obrigação como processo, o princípio da separação de planos tornou-se fundamental, integrando, juntamente com os princípios da autonomia e da boa-fé
CONCLUSÃO:
O vínculo entre as partes na obrigação, nesses termos, não esgota a relação. Ou seja, como explicitado neste artigo, faz-se necessário uma relação dinâmica, formada por fases, ligadas com interdependência, que formarão a obrigação como processo. A relação, assim, deve ter seu cumprimento como finalidade máxima. Como forma de atingir o adimplemento, as partes devem atuar de forma cooperativa. É exatamente aí que entra os conceitos explanados e boa fé objetiva, autonomia da vontade e separação de fases defendidos pelo autor Clóvis do Couto Silva. Estes, em verdade, constituem base fundamental para a relação obrigacional. Mesmo havendo, por exemplo, a separação de fases, a relação obrigacional continua a ser vista como um todo, devendo as partes atuarem com boa fé, buscando o adimplemento de forma cooperativa, com probidade e objetivando a função social do contrato.
De forma inegável, pode-se afirmar que todo esse ciclo configura o caráter dinâmico e processual da relação obrigacional. Algo, que, se ausente estiver, não atingirá sua máxima eficiência.
Por fim, as regras que estabelecem limitações à responsabilidade patrimonial, impedindo que determinados bens sirvam à garantia da obrigação, são, porém, regras processuais, pois servem de controle ao exercício da função jurisdicional executiva. Ao impedir, por exemplo, a penhora sobre determinado bem, a regra jurídica funciona como regra de Direito processual.
Com a evolução da sociedade e da própria obrigação, a execução deixou de ser sob a pessoa do devedor e passou a ser ao seu patrimônio. É inegável admitir que a sedimentação dos direitos humanos trouxe consigo este fundamento, que determina que só o patrimônio e, não, a pessoa com seu corpo submete-se à execução.