ENSAIO SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL


13/01/2014 às 13h01
Por Dra. Dayane Lustosa

I - INTRODUÇÃO:

A Seguridade Social ou Seguro Social constitui ações de governo e da sociedade destinadas a assegurar os direitos à saúde, à assistência social e à previdência social, conforme definição do próprio art. 194 da Constituição Federal.

Por certo, a nossa Carta Magna objetiva o bem-estar e a justiça social, todavia, para que seja alcançada esta meta, há a necessidade de investimento em áreas sociais.

Uma dessas áreas de grande relevância é a saúde, consagrada como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A lei 8.080 de 1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes, em seu artigo 2º, também prevê que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Assim sendo, para prover as condições à saúde da população, o Estado deve oferecer condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados ao integral exercício deste direito.

Ocorre, entretanto, que apesar da importância constitucional dada à área de saúde, esta, indubitavelmente, nunca ocupou lugar de destaque no governo, resumindo-se ao segundo plano nas medidas adotadas.

O acesso à saúde pública independe de pagamento e é irrestrito, já que todos podem utilizar a rede de atendimento, inclusive estrangeiros. Qualquer pessoa mesmo que nunca tenha efetuado qualquer contribuição tem direito ao atendimento em rede pública de saúde.

Vale, entretanto, apontar que há uma crise da saúde no Brasil, crise esta que não possui data recente, mas, ao contrário disto, perdura há tempo. Não por outro motivo, freqüentemente, tomamos ciência de notícias que revelam filas de pacientes nos hospitais públicos, falta de leitos, equipamentos e medicamentos. E, em decorrência desta realidade, pessoas recorrem a planos de saúde, como forma de se libertarem da dependência dos serviços de saúde públicos.

Por óbvio, nem todos os brasileiros podem recorrer aos planos de saúde, e, por isto, acabam por vivenciar momentos de grande tensão e desespero, quando ao necessitarem de atendimento, direito garantido pela Constituição, além da falta de médicos, deparam-se com condições precárias dos hospitais e postos de saúde, por exemplo.

Há uma nítida escassez de recursos financeiros, materiais e humanos para manter os serviços de saúde operando com eficiência no Brasil.

Como se sabe, a saúde no Brasil é administrada pelo Ministério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde, o qual constitui um conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, conforme o art. 4º da Lei 8.080/90.

Vale destacar que este órgão, apesar da confusão existente no meio da população, não tem qualquer vínculo com o INSS ou previdência social.

As ações e serviços de saúde são de relevância pública, motivo pelo qual cabe ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado, conforme o art. 197 da Constituição Federal.

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, logo, instituições privadas podem participar de forma complementar ao SUS, seguindo, entretanto, diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio. A preferência, no entanto, é das entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes: I) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II) atendimento integral, com prioridade para entidades preventivas, sem prejuízo de serviços assistenciais; III) participação da comunidade.

As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas na Constituição e obedecendo princípios organizativos e doutrinários.

II - PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL:

Os serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS, também obedece a princípios que estão previstos na Lei 8.080/90, no seu art. 7º, ao qual seguem os comentários abaixo esposados:

I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência: De acordo com a intelecção deste inciso, todos, indistintamente, têm direito de utilizar o SUS, em todos os níveis, sejam eles preventivos ou curativos; individuais ou coletivos; de baixa, média ou alta complexidade. Como dito alhures, até mesmo os estrangeiros têm direito de usufruir dos serviços prestados pelo SUS;

II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema: consoante este dispositivo, há a garantia de integralidade de assistência, esta entendida em sua totalidade. Por assim ser, entende-se que a rede do SUS deve proporcionar um atendimento completo, realizando todas as ações necessárias ao tratamento que o paciente necessite.

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral: para que seja preservada a autonomia das pessoas, tanto na esfera moral como física, o tratamento oferecido a cada paciente deve ser único, respeitando as particularidades e peculiaridades de cada paciente e de cada tratamento realizado.

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie: todos têm direito ao atendimento à saúde em rede pública, independente da raça, cor, religião, posição social, situação financeira, ou qualquer outro fator que porventura viesse a interferir no tratamento dispensado a alguém.

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde: partindo-se do entendimento de que o maior interessado em sua saúde é o próprio paciente, este deve ter acesso a todas as informações referentes à sua saúde, podendo, inclusive, requerer os resultados os exames e testes realizados no momento de averiguação do seu diagnóstico.

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário: o direito de possuir informações sobre o potencial dos serviços de saúde e de sua utilização pelo usuário, garante a possibilidade de escolha pelo paciente do local onde realizará o seu tratamento de saúde. Deve, ainda, o estabelecimento de saúde esclarecer de pronto caso não cubra o referido tratamento, a fim de que o paciente tome as providências necessárias e não ponha em risco a sua saúde. Além disto, é fundamental importância a transmissão de informação que vise a promoção da saúde e a prevenção da doença.

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática: em caso de epidemia, por exemplo, a coletividade tem prioridades garantidas.

VIII – participação da comunidade: a lei 8.142/90, em seu art. 1º, também estabelece a participação da comunidade nas questões da saúde, através dos conselhos de saúde e das conferências de saúde. E, sem dúvidas, a representação da comunidade, enquanto usuário final, na gestão do SUS é de extrema relevância, pois abre a possibilidade dar transparência, e, inclusive, funcionalidade ao processo.

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde: Há quem entenda que a descentralização da rede de atendimento do SUS acaba por fortalecê-lo, vez que oferece certa autonomia para as entidades governamentais, especialmente para os municípios.

X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico: por certo, a integração das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico garantirá as condições necessárias à saúde da população. Seria uma contradição a garantia de ações de saúde, como tratamento, internação, exames, sem o tratamento aos agentes causadores de doenças.

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população: a manutenção de uma estrutura com todos os recursos necessários à prestação de serviços do SUS, a exemplo de meios tecnológicos, materiais e humanos, é de extrema importância para o bom desenvolvimento das ações de saúde.

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência: aconselhável para a resolução adequada dos atendimentos realizados pelo SUS, a padronização de processos e atividades, com o intuito de prestar um melhor serviço de saúde possível.

XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos: O SUS é um sistema único, e, portanto, deve promover ações de saúde unificadas no território nacional para melhor atender os pacientes.

Depois da análise, de alguns princípios que regem o SUS, questiona-se se os mesmos estão sendo efetivamente praticados nas ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde da população.

Apesar desta estrutura, grandes são os problemas ocasionados com o atraso no repasse dos pagamentos do Ministério da Saúde para os serviços conveniados, e os baixos valores pagos pelo Sistema Único de Saúde a determinados procedimentos médico-hospitalares consolidam grande dificuldade para concretizar uma assistência de qualidade aos brasileiros.

Todos sabem que o grau de desenvolvimento, e, por conseguinte, a qualidade de vida dos países apresenta contrastes, tornando desigual a atenção conferida à saúde nos países.

III - ANÁLISE COMPARATIVA:

Pelo fato dos Estados Unidos serem uma grande potência mundial, o país mais rico do mundo, muitos acreditam que o seu sistema de saúde é modelo mundial. Tal afirmação não passa de um ledo engano, vez que pesquisas e relatos dos próprios americanos têm demonstrado que o tratamento médico nos Estados Unidos é caríssimo e viver sem um plano de saúde é dispor da própria vida.

Não se deve esquecer, entretanto, que uma vez empregado nos Estados Unidos, as empresas provêm um plano de saúde para os seus empregados, entretanto, estes têm que pagar uma porção do custo do plano, não sendo totalmente assegurado pelas empresas.

No seu documentário, Sicko – SOS Saúde – Michael Moore demonstra que o sistema de saúde americano é um dos mais onerosos dos países industrializados e um dos menos eficazes, em termo de pessoas cobertas. Prova disto é que os Estados Unidos caíram para o 37º. em sistema de saúde mundial, pouco à frente da Eslovênia.

Contraditoriamente, há um lugar em solo americano, Guantánamo Bay, onde o sistema de saúde é gratuito, local em que detentos têm acesso aos melhores recintos e cuidados médicos.

Segundo dados, embora os Estados Unidos gastem mais em saúde do que cada um dos países da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico, aproximadamente 16% ou 45,8 milhões de pessoas não tinham qualquer forma de cobertura para doenças em 2004.

Em uma análise comparada, vale destacar que a Irlanda, Áustria e Finlândia gastam aproximadamente a metade do que os Estados Unidos em percentual do Produto Interno Bruto, mas cobrem de 99% a 100% de suas respectivas populações.

Michael Moore, em seu documentário sobre a indústria dos planos de saúde nos Estados Unidos, compara seu sistema ganancioso com o sistema adotado por outros países de primeiro mundo, e chega a algumas conclusões, tais como:

“Na Suécia, há limites para gastos individuais com médicos e consultas. Se você ultrapassar, o Estado paga.”

“Em 1991, foi publicado um relatório do Escritório Central de Contabilidade do Governo Americano demonstrando como seria muito mais econômico se os americanos adotassem, pelo menos em parte, o sistema canadense. Nesse relatório chega-se a afirmar que se os Estados Unidos empregassem todo o dinheiro que circula pelas seguradoras e planos de saúde num sistema único como o do Canadá, seria possível cobrir o atendimento à saúde de todos os americanos, com sobra.”

“Os poucos planos de saúde com fins lucrativos que existem no Canadá só podem dar cobertura àquilo que o Medicare não cobre, isso é, cirurgias cosméticas, tratamentos odontológicos em adultos (as crianças têm cobertura até os quatorze anos de idade) e apartamentos melhores em hospitais.”

“No sistema de saúde canadense não existem tratamentos diferenciados que dependem da classe social ou do tipo do plano ou seguro saúde.”

“O cidadão canadense, com a sua carteira saúde, pode escolher o seu médico. Esse, por sua vez, não é um funcionário público como ocorre na Inglaterra. Ele tem o seu consultório particular e compete com os seus colegas a partir dos bons serviços prestados.”

“O Canadá gasta menos com a saúde dos que os Estados Unidos.”

“Que o Canadá gasta menos com a saúde dos que os Estados Unidos.”

“O Canadá, Grã Bretanha e França todas as pessoas recebem um bom atendimento médico de forma gratuita, o chamado Sistema Universal de Saúde.”

IV - CONCLUSÕES:

Diante deste comparativo, percebe-se que o crescimento econômico de um país pode até ser condição necessária, mas não suficiente para a melhoria da qualidade de vida de sua população, nem a atenção dada à saúde.

Impende consignar que muitos acabam por esquecer que um trabalhador bem alimentado, com instrução e formação profissional é a verdadeira mola propulsora para o progresso econômico de uma nação.

Um empregado que se encontra em condições contrárias às descritas é motivo de tensão e conflito social, pois refletem a sua realidade nos ambientes que passam, e, por conseqüência, resulta em baixa produtividade e, por tabela, fraco desenvolvimento das atividades produtivas, o que, num círculo vicioso, impede a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e dos serviços de saúde prestados aos mesmos. Este círculo vicioso apesar de muito presente em países pobres, não é inexistentes em potências econômicos, como visto alhures.

  • Seguridade Social

Referências

TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2º edição. São Paulo. Saraiva, 2008.


Dra. Dayane Lustosa

Advogado - Feira de Santana, BA


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