- Uma consumidora obteve vitória em ação contra uma instituição financeira por fraude bancária. A decisão destaca a responsabilidade das instituições na segurança dos dados e ressalta a necessidade de melhorias nos sistemas para evitar fraudes, incluindo a inexigibilidade dos débitos, restituição dos valores e indenização por danos morais.
Na Comarca de Mairinque, Estado de São Paulo, o Juízo da 1ª Vara do Fo local decidiu favoravelmente a uma consumidora que moveu ação contra uma instituição financeira após ser vítima de fraude bancária. A autora relatou transferências e empréstimos não reconhecidos em sua conta digital, totalizando R$ 14.999,00, a quantia foi transferida para conta de terceiros.
A consumidora requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores indevidamente pagos e uma indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00. A tutela antecipada foi deferida, e a instituição financeira apresentou contestação, alegando a regularidade das transações e atribuindo culpa exclusiva à requerente.
O Tribunal, entretanto, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias. Destacou-se a falha na prestação de serviços, evidenciando a sensibilidade do setor a esse tipo de golpe.
A decisão determinou a inexigibilidade dos débitos, a suspensão da exigibilidade das parcelas, a restituição dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária. Além disso, a instituição foi condenada a pagar R$ 4.000,00 por danos morais, reconhecendo a falha na segurança que resultou no golpe sofrido pela autora.
Essa decisão reforça a responsabilidade das instituições financeiras na proteção dos dados de seus clientes e destaca a necessidade de contínuo aprimoramento nos sistemas de segurança para evitar prejuízos decorrentes de fraudes.
· Íntegra da Sentença.
Notícia por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, OAB-DF 60.672.
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