A obrigação do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.


05/10/2023 às 11h17
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

Inicialmente, cumpre esclarecer que o direito à saúde deve ser assegurado minimamente a todos, de modo que fatores políticos, administrativos, burocráticos ou orçamentários devem ser superados, pois o que está em jogo é a dignidade da pessoa humana, valor supremo no Brasil.

 

Com base nessa premissa, a Constituição estabeleceu em seu Art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, ou seja, cabe ao poder público estabelecer, por meio de políticas públicas, quais serviços e tratamentos serão fornecidos a população.

 

Ocorre que, deixando de lado valores maiores, o Estado, ao formular suas políticas públicas, baseia-se apenas em critérios econômicos e utilitaristas. O raciocínio feito é basicamente o de custo-benefício, buscando as soluções menos onerosas e que atendam ao maior número de pessoas possíveis.

 

Assim, quando falamos de saúde, o problema é muito mais complexo, pois uma parcela da população, que acaba sendo atingida por doenças incomuns, necessita de tratamento específico de alto custo, mas se veem desamparadas, em razão do seu tratamento não estar abrangido pelas políticas públicas vigentes.

 

A situação é ainda mais séria quando se trata de câncer, pois longe de ser uma doença incomum, o Estado acaba fornecendo um tratamento incompleto, impondo que pessoas que estão em um estágio mais avançado da doença aceitem seu diagnóstico e, simplesmente, aguardem a morte, impedindo-as de avançar com tratamentos, que podem aumentar a qualidade de vida dos pacientes.

 

Desse modo, não resta outra alternativa senão ingressar com uma ação contra o Estado, a fim de avançar no tratamento.

 

A jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e STF) acata a tese de que é possível adquirir medicamentos não fornecidos pelo SUS para pessoas que não tem condições financeiras de adquiri-los.

 

Vale destacar que, tanto o STF quanto o STJ estabelecem praticamente os mesmos parâmetros para se auferir a obrigação do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

 

Vamos nos ater ao tema repetitivo 106 do STJ, o qual estabelece que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos ( ED no REsp 1657156/RJ):

 

·        i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

·        ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

·        iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

 

Portanto, a obtenção desses medicamentos, que não constem na lista do SUS depende da adoção imediata das medidas necessárias para o ingresso com uma ação judicial, as quais devem ser tomadas de maneira célere, pois é perfeitamente possível obrigar o poder público a fornecer essa medicação em tempo hábil para atender o paciente, fazendo com que o Estado arque com o ônus da demora processual, pois, com base no risco concreto e iminente de vida, não há como ser de outro modo.

 

Assim, recomenda-se que não se aguarde muito tempo esperando respostas ou soluções por parte do poder público, sobretudo quando o paciente tiver a convicções de que os procedimentos do qual necessita, são negados com frequência pelo estado por não se tratar de remédio fornecido pelo SUS, apesar de possuir registro na ANVISA.

 

Em caso de dúvidas envie um e-mail para [email protected], entre em contato através do nosso Site ou pelo telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.  

 

Por David Vinicius do Nascimento Maranhão.

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Referências

Site oficial do escritório de advocacia de David Vinícius do Nascimento Maranhão Peixoto: https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/contato (Acesso em 27/08/2023);

 

DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO PEIXOTO, Plano de saúde deve cobrir terapia ABA para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Disponível em: [https://jus.com.br/artigos/106302/plano-de-saude-deve-cobrir-terapia-aba-para-tratamento-do-transtorno-do-espectro-autista-tea]. Acesso no dia 23/09/2023 em Brasília, DF;

 

DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO PEIXOTO, Ampla cobertura de tratamento multidisciplinar para autismo. Disponível em: [https://www.migalhas.com.br/depeso/392528/ampla-cobertura-de-tratamento-multidisciplinar-para-autismo]. Acesso no dia 23/09/2023 em Brasília, DF.

 

DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO PEIXOTO, os planos de saúde são obrigados a aceitar a inscrição de recém-nascidos. Disponível em: [https://juridicocerto.com/p/davidviniciusadv/artigos/os-planos-de-saude-sao-obrigados-a-aceitar-a-inscricao-de-recem-nascidos-6570]. Acesso no dia 23/09/2023 em Brasília, DF.

 

Negativa da cobertura de quimioterapia pelo plano de saúde: exame. Disponível em: [https://www.reclameaqui.com.br/grupo-oncoclinicas-centro-de-excelencia-oncologica/negativa-da-cobertura-de-quimioterapia-pelo-plano-de-saude-exame_ox8A9XVF1FkGT93T/]. Acesso no dia 23/09/2023 em Brasília, DF.

 

Grupo Santa Casa BH, negativa da cobertura de quimioterapia, Disponível em: [https://www.reclameaqui.com.br/grupo-santa-casa-bh/negativa-da-cobertura-de-quimioterapia-pelo-plano-de-saude-cobranca-indev_yRwc_qF0ciKHkErR/]. Acesso no dia 23/09/2023 em Brasília, DF.

 

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“Direito da saúde” “advocacia, “Brasília - DF” “advogado plano de saúde” “negativa plano de saúde”. Disponível em: https://www.google.com/search?q=advogado+bras%C3%ADlia+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel+putativa&rlz=1C1FKPE_pt-PTBR1070BR1070&oq=advogado+bras%C3%ADlia+uni%C3%A3o+es&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqBwgCECEYoAEyBggAEEUYOTIHCAEQIRigATIHCAIQIRigATIGCAMQIRgVMgoIBBAhGBYYHRgeMgoIBRAhGBYYHRge0gEJMTI1MDBqMGo3qAIAsAIA&sourceid=chrome&ie=UTF-8. Acesso em: 20/09/2023.

 

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