Dispõe o art. 201, § 1º, da CF/88, ser vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), ressalvados os casos em que o exercício da atividade prejudique a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Dito isso, resta claro que o tratamento diferenciado dos que exercem atividades especiais não implica ofensa ao princípio da isonomia. O exercício de atividade enquadrada como nociva à saúde ou à integridade física do trabalhador justifica a aposentadoria em tempo menor, tutelando como bem jurídico a saúde do segurado.
Para que se constate o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado, bem como a forma de sua demonstração, é necessário verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade, uma vez que no Direito Previdenciário se aplica o princípio segundo o qual tempus regit actum, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, entendimento esse já sedimentado na jurisprudência do STJ, vejamos:
“(...) I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e§§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.
III - É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular 07-STJ. Desta forma, tendo o Órgão a quo, com base nas provas dos autos, concluído pela inexistência de efetiva exposição, de forma permanente, a agentes nocivos, perigosos ou insalubres, incabível a concessão do benefício.
IV - Agravo interno desprovido.”
(AgRg no REsp 924.827/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 688)
O art. 57 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, quando cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Assim, a idade não é requisito para a sua concessão.
Pertencer a certa categoria, cargo ou função, não define a priori o direito ao benefício. Cabe a cada um dos trabalhadores fazer prova da exposição conclusiva do risco.
A comprovação da exposição aos agentes nocivos, se dá mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devendo esse ser emitido pela empresa, baseado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A aposentadoria especial, nada mais é do que uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, que é reduzida para 15, 20 ou 25 anos em razão da atividade desempenhada, cuja habitualidade, de alguma forma, traz consequências à saúde do segurado. A variação do tempo de espera nada tem que ver com o sexo do trabalhador, mas sim com a potencialidade nociva do agente, quanto mais grave o agente nocivo, menor será o tempo de exposição.
O parágrafo único ao art. 65 do RPS estende a habitualidade aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, incluindo férias, afastamentos decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Essa espécie de aposentadoria com tempo reduzido é devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, desde que cumprida a carência de 180 contribuições.
É importante salientar que o direito do contribuinte individual à aposentadoria especial foi concedido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), sob a justificativa de que não há na Lei n. 8.213/91 qualquer vedação à concessão desse benefício a essa categoria de segurados, não sendo possível que atos administrativos do INSS estabeleçam restrições não previstas na legislação de regência (Pedido n. 200970520004390, DOU 9-3-2012), entendimento esse que deu ensejo à edição da Súmula 62 da TNU: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.
O tempo de trabalho exercido em condições especiais será somado, após a respectiva conversão de tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social (MPAS) para efeito de concessão de qualquer benefício. Prevê a Lei a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, também se admitindo a conversão de tempo especial em especial, sendo vedada a possibilidade de converter tempo comum em especial.
O benefício da aposentadoria especial será financiado com recursos provenientes da contribuição para o SAT, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, de acordo com a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa. Tal acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado que for referente a atividades sujeitas a condições especiais.
O início do benefício (DIB) será devido ao segurado empregado a partir da data do desligamento do emprego, quando requerido até essa data ou até 90 dias depois dela; ou da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerido após o prazo de 90 dias. Para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. A aposentadoria espontânea, qualquer que seja ela, não extingue o contrato de trabalho (STF – RE 605501 AgR).
A renda mensal inicial (RMI) equivale a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário à aposentadoria especial. Assim, a renda será sempre integral.
Como regra geral, é vedado ao segurado continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos elencados no Anexo IV do Decreto3.048/99, não podendo ele, em gozo de aposentadoria especial voltar a exercer atividade especial. Nada obsta, porém, o exercício de atividade comum.
Porém, de acordo com Tiago Faggioni Bachur e Maria Lucia Aiello:
“Não se pode concordar com a disposição contida no Decreto nº 3.048/99 e algumas Instruções Normativas elaboradas no mesmo sentido, ou seja que impedem o exercício profissional. Primeiramente, porque o Decreto somente pode regulamentar (e não legislar). Em segundo lugar, porque a Constituição Federal diz que é livre o exercício de qualquer profissão, nos termos da Lei (art. 5º, XIII da CF). Vale destacar que o exercício da profissão como ‘… a lei estabelecer’ contida na Magna Carta não é a do referido Decreto nº 3.048/99 ou de alguma Instrução Normativa elaborada pelo INSS, mas sim da lei que regulamenta cada uma das respectivas profissões. Assim, por exemplo, para ser médico deve-se seguir as normas do CRM; para ser dentista, as normas do CFO; etc. Dessa maneira, o entendimento majoritário dos tribunais hoje é no sentido de que aquele que teve concedida a aposentadoria especial pode voltar a trabalhar (inclusive na mesma atividade anteriormente exercida), sob pena de ofensa a cláusula pétrea Constitucional. Em outras palavras, se o dentista ou o médico, por exemplo, se aposentar pela aposentadoria especial não pode ser impedido de voltar a exercer suas antigas atividades como dentista ou médico”. (in: BACHUR, Tiago Faggioni e AIELLO, Maria Lucia. Teoria e Prática do Direito Previdenciário. 2º edição. Revista, ampliada e atualizada. Lemos & Cruz Publicações Jurídicas. São Paulo. 2009).
Portanto, segundo o entendimento acima transcrito, não há óbice em requerer a aposentadoria especial e continuar laborando na mesma profissão que a ensejou.
Dito isso, seguir laborando na mesma profissão, não constitui nexo causal para a perda ou suspensão da aposentadoria especial. O nexo ocorreria caso o segurado continuasse a trabalhar no mesmo ou em outro local e sob as mesmas condições de meio ambiente de trabalho.
Vejamos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(In omissis).
§ 8º Aplica-se o disposto noart. 46ao segurado aposentado nos termos deste artigo quecontinuar no exercício de atividade ou operação que osujeite aos agentes nocivosconstantes da relação referida noart. 58desta Lei. (Lei nº 8213/91).
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
A lei é clara ao afirmar que a exposição aos agentes nocivos, e não a profissão, que ensejaria o cancelamento da aposentadoria especial requerida.
A cessação da aposentadoria especial se dará somente caso aposentado retorne à atividade ou operação que o exponha aos agentes nocivos integrantes no já citado Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (RPS), podendo esse ser restabelecido com o retorno do segurado à inatividade ou à atividade comum, sendo assim mantida até à data do óbito, tendo em vista seu caráter vitalício.
É vedada sua cumulação com o auxílio-doença ou auxílio-acidente, bem com outra aposentadoria.
No caso do atingimento da idade de 60 para mulher e 65 para homem, há a previsão de se acumular com o benefício de salário-família.
No caso do retorno à atividade que não implique em causa de cessação da aposentadoria especial da segurada, existe a possibilidade de percebimento em conjunto com salário-maternidade. Não havendo ainda qualquer impedimento para que o aposentado em condições especiais receba conjuntamente pensão por morte.