Em tempos de crise econômica no país às vezes é preciso adiar um pouco o sonho da casa própria ou do carro novo. Por essa, e outras razões o consumidor acaba optando por deixar de pagar o consórcio.
Mas fique sossegado, o consumidor que desiste ou é excluído, em caso de inadimplência, de um grupo de consórcio tem direito à restituição dos valores pagos a título de amortização.
Contudo, existem prazos diferentes para receber o seu dinheiro de volta.
Para quem firmou contrato de consórcio antes da entrada em vigor da Nova Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008), o Judiciário tem considerado que o consumidor desistente ou excluído deve ser reembolsado em até 30 dias após o encerramento do grupo.
Já aqueles que celebraram contrato de consórcio após 6 de fevereiro de 2009, o consumidor excluído continua a concorrer ao sorteio, e ao ser sorteado receberá o reembolso dos valores a que tem direito, caso contrário será necessário aguardar a realização da última assembléia de contemplação do grupo.
Em se tratando de consumidor desistente não há prazo determinado, mas tem sido usual aguardar a realização da última assembléia de contemplação do grupo.
O judiciário, entretanto, vem determinando em alguns casos a devolução imediata nos casos de desistência através do efetivo cancelamento do contrato.
O consumidor, sempre terá direito a restituição dos valores corrigidos monetariamente, sendo legal o abatimento da taxa de adesão ou administração, e multa contratual somente se houver comprovação do dano experimentado pelo grupo com a saída do consumidor desistente.
Essas regras são válidas, também, para consórcios de serviços como, nas áreas de educação e de saúde, bem como para consórcios de imóveis e veículos.
É importante manter seu cadastro atualizado junto à administradora do consórcio, para que possa ser localizado no momento da devolução.