Em setembro de 2014 foi proferida, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, festejada decisão a favor dos contribuintes. Trata-se de decisão cautelar em Mandado de Segurança Preventivo para impedir que a Receita Federal do Brasil multe a empresa Impetrante em razão de não inserção de informações no sistema SISCOSERV.
A referida decisão, no entanto, é um pequeno (e memorável) passo em direção ao convencimento dos Tribunais de que a aplicação da multa, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, é inconstitucional.
Conforme alegado no Mandado de Segurança, a Receita Federal do Brasil não tem poderes para impor multa àqueles que não inserirem as informações no SISCOSERV. Isso porque, a Lei Federal (Lei nº 12.546/2011) que criou a obrigatoriedade de todas as empresas prestarem informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) nada dispõe a respeito de aplicação de sanção em caso de não cumprimento da obrigação. Não obstante, a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional dispõem que a imposição de penalidades somente pode ocorrer por meio de lei, não podendo, como acontece atualmente, ser imposta por meio de Instrução Normativa.
Entretanto, o referido argumento, apesar de ser o mais correto, ainda é pouco aceito pelos Tribunais.
A justificativa para a manutenção das multas aplicadas pela RFB é a de que haveria uma lei federal que autorizaria a RFB a dispor sobre obrigações acessórias, qual seja: a Lei nº 9.779/1999. Todavia, a referida lei trata de matérias completamente distintas daquelas que são tratadas pela Lei 12.543/2011, o que leva à conclusão de que, com relação à multa imposta por não inserção de informações no SISCOSERV, a Lei nº 9.779/1999 não é aplicável, pois, como é sabido, apesar de ser possível usar a analogia como forma de interpretação da lei tributária o uso de tal forma de interpretação esbarra sempre no Princípio da Legalidade. Assim, não havendo lei que institua a sanção, ela não pode ser imposta, mesmo que outras leis, análogas, permitam a imposição de penalidades.
Nesse mesmo sentido, há um Projeto de Decreto Legislativo (nº 1.056/2013) cujo objeto é a sustação dos “efeitos normativos da Portaria Conjunta RFB/SCS 1.908, publicada no Diário Oficial da União em 20 de julho de 2012, e, da Portaria Conjunta RFB/SCS 232, de 26 de fevereiro de 2013, as quais inserem a Secretaria da Receita Federal (RFB) como gestora do Siscoserv, inobservando a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que delegou a competência ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior”, bem como da “Instrução Normativa RFB 1.277, publicada em 29 de junho de 2012, e, a Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013, as quais estabelecem multas relativas à operação do Siscoserv, sistema de fins estatísticos para fomento de políticas públicas e que, de acordo com a Lei que cria o Plano Brasil Maior, não se destina a fins tributários e fiscalizatórios”.
O Projeto somado à decisão mencionada neste artigo incutem, no contribuinte, a esperança de que, em breve, a inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 1.277/2012 será amplamente difundida e aceita. Basta que as empresas não deixem de combater tal ilegalidade.