A Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é uma norma processual de grande importância nas audiências trabalhistas, especialmente quando se trata de assegurar a imparcialidade das testemunhas.
Neste artigo, exploraremos, de forma educativa e elucidativa, como a súmula é aplicada, inclusive em casos específicos em que há indícios de interesse direto na causa, como quando uma testemunha tem processo em trâmite contra a parte contrária.
O TEXTO DA SÚMULA 357 DO TST
A Súmula 357 dispõe que:
"É vedado ao empregador ou preposto atuar como testemunha em reclamatória trabalhista em que figure como reclamado ou tenha interesse na causa."
Embora o texto da súmula trate especificamente do impedimento de empregadores ou prepostos como testemunhas, sua interpretação tem sido estendida em algumas situações, como veremos a seguir.
A APLICABILIDADE DA SÚMULA NAS AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS
1. Escolha e Habilitação das Testemunhas
A súmula reforça a importância de selecionar testemunhas imparciais para evitar que o interesse direto de uma das partes comprometa a confiabilidade do depoimento.
Isso significa que:
Empregadores e prepostos não podem atuar como testemunhas, dado seu vínculo direto com a parte reclamada.
Testemunhas indicadas pelo reclamante ou pela reclamada também podem ser questionadas caso tenham algum processo em curso contra a outra parte, uma vez que essa condição pode ser interpretada como interesse na causa.
2. Casos de Interesse Direto ou Indireto
Além do impedimento expresso na súmula, a prática trabalhista considera que o testemunho de uma pessoa com interesse direto no desfecho do processo pode ser desqualificado ou relativizado. Por exemplo:
Testemunha do reclamante com processo contra a reclamada: Nesse cenário, embora não haja impedimento automático, o juiz pode interpretar que a existência de outro processo gera um potencial conflito de interesses, afetando a credibilidade do depoimento.
Testemunha com vínculo próximo à parte contrária: Casos em que a testemunha tenha relação de amizade, parentesco ou vínculo econômico com uma das partes também podem levantar questionamentos quanto à imparcialidade.
3. Avaliação pelo Magistrado
O juiz trabalhista tem um papel fundamental na análise da imparcialidade das testemunhas. Ele pode decidir desconsiderar depoimentos considerados parciais ou, em casos mais extremos, excluir a testemunha da audiência, garantindo que o julgamento seja baseado em provas confiáveis e desinteressadas.
IMPACTOS DA SÚMULA 357 NO PROCESSO TRABALHISTA
Para o Reclamante e a Reclamada
A correta aplicação da súmula evita que os depoimentos percam força no processo devido a conflitos de interesse. Ambas as partes devem priorizar testemunhas que não possuam litígios ou outros vínculos com a parte contrária.
Para os Advogados
Cabe ao advogado orientar as partes sobre a escolha de testemunhas e avaliar, com antecedência, possíveis argumentos para refutar ou validar a imparcialidade dos depoentes.
Para o Magistrado
O juiz é responsável por garantir que a audiência seja conduzida com ética e que os depoimentos reflitam a realidade dos fatos, sem influências externas ou interesses pessoais.
EDUCAÇÃO PROCESSUAL: O QUE DEVEMOS OBSERVAR?
1. Interesse da Testemunha: A existência de outro processo ou vínculo com a parte contrária não impede automaticamente o depoimento, mas pode influenciar sua avaliação pelo juiz.
2. Depoimento Pessoal x Testemunhal: Empregadores ou prepostos podem ser ouvidos como depoentes pessoais, mas não como testemunhas, devido à vedação expressa da súmula.
3. Credibilidade das Provas: A imparcialidade das testemunhas é essencial para que as provas produzidas em audiência sejam consistentes e sustentem uma decisão justa.
CONCLUSÃO
A Súmula 357 do TST é um alicerce do processo trabalhista, garantindo imparcialidade e equilíbrio nas audiências. Sua aplicação vai além do texto literal, alcançando situações em que há potencial interesse de testemunhas na causa, como em processos paralelos contra a parte contrária.
Advogados, partes e magistrados devem estar atentos à escolha, habilitação e análise das testemunhas para assegurar que o julgamento seja baseado em informações imparciais e confiáveis, promovendo a efetividade da Justiça do Trabalho.