Súmula 357 do TST: Entendendo sua Aplicação nas Audiências Trabalhistas


08/01/2025 às 10h17
Por Danielle Bezerra

A Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é uma norma processual de grande importância nas audiências trabalhistas, especialmente quando se trata de assegurar a imparcialidade das testemunhas.

 

Neste artigo, exploraremos, de forma educativa e elucidativa, como a súmula é aplicada, inclusive em casos específicos em que há indícios de interesse direto na causa, como quando uma testemunha tem processo em trâmite contra a parte contrária.

 

O TEXTO DA SÚMULA 357 DO TST

A Súmula 357 dispõe que:

"É vedado ao empregador ou preposto atuar como testemunha em reclamatória trabalhista em que figure como reclamado ou tenha interesse na causa."

Embora o texto da súmula trate especificamente do impedimento de empregadores ou prepostos como testemunhas, sua interpretação tem sido estendida em algumas situações, como veremos a seguir.

 

A APLICABILIDADE DA SÚMULA NAS AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS

1. Escolha e Habilitação das Testemunhas

A súmula reforça a importância de selecionar testemunhas imparciais para evitar que o interesse direto de uma das partes comprometa a confiabilidade do depoimento.

Isso significa que:

Empregadores e prepostos não podem atuar como testemunhas, dado seu vínculo direto com a parte reclamada.

Testemunhas indicadas pelo reclamante ou pela reclamada também podem ser questionadas caso tenham algum processo em curso contra a outra parte, uma vez que essa condição pode ser interpretada como interesse na causa.

 

2. Casos de Interesse Direto ou Indireto

Além do impedimento expresso na súmula, a prática trabalhista considera que o testemunho de uma pessoa com interesse direto no desfecho do processo pode ser desqualificado ou relativizado. Por exemplo:

Testemunha do reclamante com processo contra a reclamada: Nesse cenário, embora não haja impedimento automático, o juiz pode interpretar que a existência de outro processo gera um potencial conflito de interesses, afetando a credibilidade do depoimento.

Testemunha com vínculo próximo à parte contrária: Casos em que a testemunha tenha relação de amizade, parentesco ou vínculo econômico com uma das partes também podem levantar questionamentos quanto à imparcialidade.

 

3. Avaliação pelo Magistrado

O juiz trabalhista tem um papel fundamental na análise da imparcialidade das testemunhas. Ele pode decidir desconsiderar depoimentos considerados parciais ou, em casos mais extremos, excluir a testemunha da audiência, garantindo que o julgamento seja baseado em provas confiáveis e desinteressadas.

 

IMPACTOS DA SÚMULA 357 NO PROCESSO TRABALHISTA

Para o Reclamante e a Reclamada

A correta aplicação da súmula evita que os depoimentos percam força no processo devido a conflitos de interesse. Ambas as partes devem priorizar testemunhas que não possuam litígios ou outros vínculos com a parte contrária.

Para os Advogados

Cabe ao advogado orientar as partes sobre a escolha de testemunhas e avaliar, com antecedência, possíveis argumentos para refutar ou validar a imparcialidade dos depoentes.

Para o Magistrado

O juiz é responsável por garantir que a audiência seja conduzida com ética e que os depoimentos reflitam a realidade dos fatos, sem influências externas ou interesses pessoais.

 

EDUCAÇÃO PROCESSUAL: O QUE DEVEMOS OBSERVAR?

1. Interesse da Testemunha: A existência de outro processo ou vínculo com a parte contrária não impede automaticamente o depoimento, mas pode influenciar sua avaliação pelo juiz.

2. Depoimento Pessoal x Testemunhal: Empregadores ou prepostos podem ser ouvidos como depoentes pessoais, mas não como testemunhas, devido à vedação expressa da súmula.

3. Credibilidade das Provas: A imparcialidade das testemunhas é essencial para que as provas produzidas em audiência sejam consistentes e sustentem uma decisão justa.

 

CONCLUSÃO

A Súmula 357 do TST é um alicerce do processo trabalhista, garantindo imparcialidade e equilíbrio nas audiências. Sua aplicação vai além do texto literal, alcançando situações em que há potencial interesse de testemunhas na causa, como em processos paralelos contra a parte contrária.

Advogados, partes e magistrados devem estar atentos à escolha, habilitação e análise das testemunhas para assegurar que o julgamento seja baseado em informações imparciais e confiáveis, promovendo a efetividade da Justiça do Trabalho.

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Danielle Bezerra

Advogado - Paulista, PE


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