Direito de greve, quando exercer sem exceder.


12/01/2016 às 21h15
Por Danielle Bezerra

Comumente ouve-se nos noticiários relatos sobre trabalhadores que deflagram uma greve, em busca de melhores condições de trabalho e/ou de salário. A greve de trabalhadores é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF), e quem decide o momento que deverá ser exercido e qual interesse será defendido é o próprio trabalhador. Porém, para que este direito seja posto em prática, é necessário atentar-se aos requisitos e limites que a lei impõe para que não seja decretada a sua ilegalidade.

Conforme versa o artigo 9º da Constituição Federal de 1988:

É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Ao observar o parágrafo 1º do artigo citado acima, constata-se que há serviços e atividades que são consideradas essenciais a sociedade e que por este motivo, deverá haver cautela ao dar início ao movimento grevista.

Segundo o artigo 10 da lei 7.783/89:

São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI - compensação bancária.

Quando uma dessas atividades começa um movimento grevista, é comum observar que não há uma paralisação total das atividades laborais. Isso ocorre porque a lei é taxativa no sentido de que os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores são obrigados a durante a greve, garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Ao mesmo tempo, a lei deixa claro que são consideradas necessidades inadiáveis da comunidade, aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Nas palavras de Calabrich (2005, p.1) encontramos uma excelente explanação sobre estas atividades:

Quanto aos serviços essenciais, pode-se dizer que estes são aqueles de vital importância para a sociedade, pois afetam diretamente a saúde, a liberdade ou a vida da população, tendo em vista a natureza dos interesses a cuja satisfação a prestação se endereça. Há aqueles serviços que pela sua própria natureza são ditos essenciais, que são os serviços de segurança nacional, segurança pública e os judiciários. Somente o Estado poderá prestá-los diretamente. São, portanto, indelegáveis. Mas há outros serviços que o legislador previamente considera essenciais, embora não precisem ser prestados diretamente pelo Estado. Estes se encontram na Lei n° 7.783/1989 - Lei de Greve, que define no seu art. 10 os serviços ou atividades essenciais e regulamenta o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Assim, identifica-se no citado diploma legal como serviços públicos essenciais que podem ser prestados diretamente ou indiretamente pela Administração Pública, ou através de concessão ou permissão, entre outros, os serviços de tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás, combustíveis, transporte coletivo e telecomunicações.

(Citação retirada integralmente do site http://jus.com.br/artigos/20474/o-direito-de-greve-e-a-responsabilidade-face-aos-servicos-essenciais-no-brasil/4#ixzz3qq1VTRlp no dia 07/11/2015)

ILEGALIDADE DA GREVE

O exercício de greve será considerado ilícito sempre que agir de modo contrário ao que a lei admite. Sendo assim, antes de iniciar a interrupção das atividades laborais, é essencial que haja prévia negociação coletiva e realização de assembléia prévia, cabendo ao sindicato da categoria profissional convocar assembléia geral para definir as reivindicações da categoria e a paralisação coletiva.

Artigo 3º da lei 7.783/89 – Lei da greve:

Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Artigo 4º da Lei 7.783/ 89 – Lei da greve:

Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

Durante o período de greve o contrato de trabalho é suspenso e as relações obrigacionais, até o término da greve serão regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante esse período, bem como a contratação de trabalhadores substitutos. Exceto se não havendo acordo com o empregador, este poderá contratar trabalhadores substitutos enquanto perdurar a greve, e se for decretada a abusividade do direito de greve.

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Referências

Lei 7.783/89 – Lei da greve.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

http://jus.com.br/artigos/20474/o-direito-de-greve-e-a-responsabilidade-face-aos-servicos-essenciais-no-brasil/4#ixzz3qq1VTRlp

Site âmbito Jurídico: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12748&revista_caderno=25 


Danielle Bezerra

Advogado - Paulista, PE


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