Morar junto é sinônimo de união estável?


13/08/2019 às 13h44
Por Damacena e Delfiol Advogados Associados

Desde já a resposta é: DEPENDE!

Isso porque, a lei não estabelece o tempo necessário ou quais requisitos são obrigatórios para caracterizar a união estável. 

A união estável possui previsão legal (art. 1723,CC), constitucional (art. 226, parágrafo terceiro, CF) e já foi discutida pelos tribunais superiores (ADI 4277 e ADPC 132), e é considerada como uma situação de fato e não um estado civil.

Como posso provar minha união estável? Conta corrente conjunta, apólice de segura, certidão de nascimento de filho comum, declaração de depente no IRPF, mesmo domicílio (coabitação), divisão de encargos domésticos, ou por escritura pública.

Há prazo mínimo de convivência? Segundo o STJ não há um prazo mínimo, contudo, tem que ter estabilidade na relação, intenção de constituir família e a coabitação não é indispensável. Em recente julgado, o STJ decidiu que namorar por um mês e meio e morar juntos não caracterizaria a união estável em razão do pouco tempo. Nos termos do relator, a legislação não estabelece um prazo para a união estável, porém, um tempo tão exíguo de relacionamento não é suficiente. Isso porque, é necessário uma convivência mínima, na qual o casal divida e compartilhe as tristezas, alegrias e projetos de vida. 

Conclui-se, portanto, que a união estável é uma família de fato que não foi formalizada pelo casamento. 

 

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Damacena e Delfiol Advogados Associados

Advogado - Porto Velho, RO


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