AO DOUTO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE XXXXX
RECLAMANTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF xxxxx e do RG n°xxxxx (SSP/xx), portador da CTPS xxxxx, PIS/PASEP n°xxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxx, nº.xx, Bairro: xxxxxxx, cidade- estado, CEP xxxxxx, por sua advogada abaixo assinado (com procuração anexa), com escritório no endereço: xxxx, onde recebe todas as notificações e citações sob pena de nulidade, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840 da CLT c/c 300 do CPC, ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C TUTELA DE URGÊNCIA- LIMINAR
pelo rito xxxxx, em face de RECLAMADA, pessoa jurídica de direito PUBLICO OU PRIVADA inscrita no CNPJ sob o n° XXX, estabelecida e sediada no endereço: Rua: XXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A concessão da gratuidade da justiça, trata-se da necessária observância a princípios constitucionais indisponíveis preconizados no art. 5° XXXV da Constituição Federal Brasileira/88, pelo qual assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, por ausente provas em contrário do direito ao benefício.
A presente demanda versa justamente sobre atrasos e parcelamentos salariais impetrados pela ré, o que afeta em demasia a situação financeira do obreiro.
Trata-se de conduta tipificada no Código de Processo Civil de 2015 em seu art.99 § 3° que prevê expressamente:
Art.99. [...] § 3° - Presume- se verdadeira alegação da insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ainda, considerando que a renda do Reclamante gira em torno de 1 salário-mínimo mensal, além do que, o mesmo se encontra desempregado no momento, tem-se por insuficiente para cumprir todas as suas obrigações alimentares e subsistência de sua família, para tanto faz-se juntar em anexo Declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho pelo Reclamante que possui presunção de veracidade,
Nesse sentido, conforme expressa redação da sumula 463, TST:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
Por tais razões, com fulcro no artigo 5°, LXXV, da Constituição Federal, pelo artigo 98, do CPC e por enquadrar-se no artigo 790, §§ 3º e 4° da CLT, requer a concessão da Gratuidade de Justiça, uma vez que a sua situação econômica não lhe permite pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
DOS FATOS
O Sr. FULANO DE TAL foi contratado em XX/XX/XXXX para laborar como FUNÇÃO para a Reclamada, percebendo um salário XXXX por mês, com jornada XXXX (xxh/semanais) de segunda a sábado, porém, ultimamente exercia o cargo de chefe de produção e recebia semanalmente sua remuneração no importe de R$ xxxx o que era “pago em mãos” e sem qualquer recibo ou comprovante, além disso essa mudança de função não foi anotada em sua CTPS.
Durante todo o período trabalhado, o obreiro teve sua CTPS anotada pela Reclamada apenas na data inicial de sua contratação, ao passar dos tempos via seus direitos a férias e decimo terceiro serem suprimidos ilegalmente, quando tentou por diversas vezes, por meio de conversas, um acordo para que lhe fossem pagas as verbas devidas porém, sem êxito não viu outra opção senão encerrar suas atividades na empresa, quando da ocasião de seu desligamento, em 0x/0x/202x, entregou a CTPS ao seu empregador para serem feitas as devidas anotações, como mostra o vídeo anexo:
Ocorre que, após o seu desligamento nunca foi realizado a baixa na CTPS, nem tampouco devolvida, desrespeitando o prazo legal e o que manda a legislação trabalhista.
Além disso, não lhe foram pagas as devidas verbas rescisórias, indo totalmente contra o que dispõe a legislação trabalhista, o que acabou por deixar o trabalhador em situação financeira e moral extremamente comprometidos.
Por fim, após aguardar e tentar a solução amigavelmente, inclusive, através de cobrança extrajudicial ressalta-se, SEM LOGRAR ÊXITO, não lhe restou outra opção, senão propor a presente reclamação trabalhista, como meio necessário a pleitear o reconhecimento por meio de sentença, da RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, consequentemente, as devidas anotações na CTPS com a baixa, bem como a devolução de sua CTPS, que se encontra retida, ilegalmente, junto a reclamada absurdamente desde o dia 02 de agosto de 2021.
DO ÔNUS DA PROVA
A contemporânea teoria do processo qualifica-o como um meio de efetivação dos direitos fundamentais. É, portanto, um meio e não um fim em si mesmo, de maneira que as previsões processuais podem ser mitigadas e alteradas para a concretização dos referidos direitos fundamentais.
Em relação ao Direito Processual do Trabalho, ressalte-se que conforme possível inferir do “caput” do art. 2º, da CLT, o empregador detém o poder diretivo na relação empregatícia, o qual pode ser conceituado como a prerrogativa de dirigir, regular, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços dos seus empregados. Encontra-se, portanto, em melhores condições para a produção de provas.
Requer, portanto, diante da ascendência do empregador, a inversão do ônus da prova em relação às afirmativas da parte reclamante, mormente considerando os motivos da rescisão indireta, obrigando as reclamadas à produção probatória dos fatos contestados.
DA RESCISÃO INDIRETA
A rescisão indireta é direito do empregado sempre que diante das circunstâncias legais previstas na CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
[...]
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
[...]
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965) (grifo nosso).
Na ação em análise, resta evidenciada a adequação do caso ao dispositivo em destaque. Primeiramente, cite-se o descumprimento impetrado pela Reclamada quando da negativa de efetuar o pagamento do décimo terceiro e das férias do obreiro infringindo direitos fundamentais do trabalhador previstos na CRFB/88, cap. II - DOS DIREITOS SOCIAIS – no art. 7° respectivamente nos incisos VIII e XVII, verbas essas, que foram suprimidas, durante todo o pacto laboral, deixando aquele jogado à própria sorte.
Ademais, há de se repisar que a Reclamada infringiu também o art. 15 da Lei 8036/90 ao não realizar de forma regular e tempestiva os depósitos de FGTS deixando de recolher um total de xx parcelas, comprovado no extrato do trabalhador em anexo, sendo isso mais um motivo para o deferimento do pedido de Rescisão Indireta.
Assim, como se pôde observar, inconteste é a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho. O Reclamante, como sempre fez, cumpria com as suas funções de forma profissional, pontual, dedicada. A Reclamada, por sua vez, recusa-se a garantir os mais básicos direitos inerentes ao contrato de trabalho, restando comprovado que seu empregador não cumpre suas obrigações contratuais fazendo surgir o direito a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO de acordo com o dispositivo legal supracitado e conforme os fundamentos que passa a expor:
DAS FÉRIAS
O reclamante relata que nunca gozou o descanso, muito menos recebeu os valores referentes às férias durante todo o pacto laboral, embora algumas vezes tenha sido chamado ao escritório da empresa reclamada para que assinasse papéis relacionados a este fim, momento em que o empregador se valendo da vulnerabilidade deste empregado, coagiu o mesmo a assinar ainda que não recebesse o valor devido nem gozasse do período de descanso assegurado por lei, o que o fez com que a relação trabalhista entre as partes fosse completamente prejudicada, afinal foram xxx anos de trabalho sem o descanso anual legal, justo e merecido, assim, o trabalhador, sentindo-se lesado, decidiu, neste momento buscar o respaldo jurídico para obter seu direito.
Nesse sentido, o art. 130 da CLT dispõe que o reclamante tem direito a um período de férias correspondente a cada doze meses trabalhados, já o art. 137 da CLT dispõe que as férias que não forem gozadas ou pagas dentro do período concessivo, previsto no art. 134 da CLT, serão pagas em dobro sobre o valor da respectiva remuneração.
Como é de notório conhecimento jurídico, no caso de cessação do contrato laboral, o empregado, dependendo da modalidade de rescisão contratual, qualquer que seja a causa, perceberá proporcionalmente os valores inerentes as suas férias, vejamos:
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Sendo assim, em virtude da rescisão indireta do contrato de trabalho, são devidos os valores inerentes aos períodos de férias adquiridos, por parte do ora reclamado, pelos períodos de 2015 a 2021, estas vencidas e em dobro e também o período proporcional a 2021, devendo o reclamado, ser condenado ao pagamento das férias vencidas em dobro e igualmente ao valor do período de férias simples proporcional ao ano de 2021, resultando no valor de R$ xxxxx c/ multa do art. 467 da CLT- R$ xxxxx
DO 13º SALÁRIO EM ATRASO E PROPOPORCIONAL
Igualmente, os valores do abono natalino, ou décimo terceiro salário foram subtraídos indevidamente do obreiro, restando assim devido os valores referentes aos períodos de 20xx, 20xx, 20xx, 20xx e 20xx e o proporcional de 2021, fatos esses reconhecidos por seu empregador através de anotações como mostra foto em anexo;
Ressalta-se que a anotação enviada serviu apenas de informação ao trabalhador, visto que a empresa persistiu em não realizar o pagamento devido, infringindo o art. 3° da Lei n° 4.090/62 além de deixar cada vez mais o reclamante em situação financeira extremamente complicada, impedindo o trabalhador de honrar com seus compromissos pessoais e de sua família.
Na mesma toada dita a Lei n° 4749/65, art. 1° que ao regular o diploma legal acima estabelece que a gratificação natalina deverá ser efetuada pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida no mês de dezembro, novamente a Reclamada ignorou a legislação.
A legislação pátria incontestavelmente garante como direito social de todo trabalhador receber décimo terceiro salário, baseado na remuneração integral do trabalhador ou em sua aposentadoria, positivada na cláusula pétrea do art. 7º VIII da CFRB/88, vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...]
Por esse motivo, requer o obreiro o reconhecimento da sua rescisão indireta do contrato de trabalho e consequentemente, a condenação do seu empregador ao pagamento referente as parcelas do 13º salário suprimidas referentes aos períodos de 20xx a 2021, no valor de R$ xxxxx c/ multa do art. 467 da CLT- R$ xxxx;
DA FALTA DE RECOLHIMENTO DOS DEPOSITOS NO FGTS E DA MULTA DOS 40%
Ademais, o ora obreiro, ao ter acesso aos extratos de sua conta de fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS, constatou que, a Reclamada não promoveu os recolhimentos corretamente do referido fundo, promovendo depósitos esporádicos, sempre deixando ausente grande parte dos pagamentos, no total de xxx parcelas, como comprova o extrato do FGTS em anexo.
Por outro lado, é necessário ressaltar que, o ato comprovadamente praticado pela empresa reclamada é um ilícito penal, onde o ora reclamado cometeu um abuso ilegal, apropriando-se indevidamente dos valores de propriedade do obreiro tipificado no código penal, em seu art. 168-A, e que para coibir tal pratica, prevê uma pena de 05 anos de Reclusão do administrador da empresa, vejamos:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Desta forma, em virtude ausência de recolhimento dos valores pela reclamada, bem como, das faltas graves por essa cometida, como por exemplo nítido o presente objeto, requer o reclamante a condenação da empresa reclamada, ao pagamento dos valores ausentes de pagamento do FGTS, no montante de R$ xxxxxx corrigido monetariamente.
Por outro lado, é necessário ressaltar novamente que, o obreiro teve seu contrato de trabalho interrompido de maneira indireta, sendo que nesta modalidade, são devidas as penalidades sobre o valor depositado sobre o referido fundo, não inferiores a 40% (quarenta por cento), como determina o § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, vejamos:
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Sendo assim, requer que o ora reclamado seja condenado a realizar o pagamento referente as diferenças dos depósitos do FGTS do reclamante, corrigidos com juros, além da multa de 40% do FGTS, por motivo da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o qual chegam aos valores de no mínimo R$ xxxxx c/ multa do art. 467 da CLT- R$ xxxx;
DO AVISO PRÉVIO
Adiante, graças a rescisão do contrato de trabalho ter ocorrido pela via indireta, como será declarado por vossa excelência, far-se-á direito do empregado a indenização inerente ao período de aviso prévio pela ruptura contratual.
Isso porque, o obreiro já realizava suas atividades a mais de xx anos em prol da presente reclamada, tempo esse suficiente para garantir ao trabalhador a indenização pela rescisão do seu vínculo empregatício proporcional a xx dias (30 dias + xxx dias) de acordo com o art. 1° e § 1° da Lei 12.506/11com a projeção para o término em 18/09/2021 para fins de cálculos trabalhistas e previdenciários.
Como determina o art. 487, § 4º da CLT, é devido ao empregado o aviso prévio respectivo em caso de rescisão indireta do vínculo empregatício, vejamos:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
[...]
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta
[...]
Pois bem, como já se demonstra amplamente clara a falta grave cometida pela ora reclamada, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho faz-se necessário, e consequentemente a condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio proporcional ao período trabalhado pelo obreiro.
Sendo assim, requer o reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na mora demonstrada, com a consequente condenação do reclamado ao pagamento do seu aviso prévio indenizado não inferior ao valor de R$ xxxxx c/ multa do art. 467 da CLT- R$ xxxx.
DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARATÉR ANTECIPADO – DA LIBERAÇÃO DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO.
Pois bem, como podemos observar no curso da exordial, diversos direitos trabalhistas do obreiro foram lesionados, suprimidos e agredidos, fato esse em que, não restou opção ao trabalhador senão rescindir o vínculo empregatício de maneira abrupta e indireta amparado pelo art.483, d e § 3° da CLT, resguardando-lhe o direito a Rescisão indireta e consequente verbas rescisórias.
Entretanto, até o presente momento, a reclamada opta por não reconhecer suas falhas e realizar o pagamento das verbas rescisórias a quem de direito, ocasionando assim um sério dano ao obreiro e aos seus descendentes, pois todo o sustento seu e de sua família restou comprometido.
Nestes casos, o código de processo civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, pela inteligência do art. 769 da CLT, prevê que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
[...]
Isto posto, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao Reclamado, sendo devida a concessão da tutela de urgência aqui pleiteada, visto que no transcurso da presente, nota-se mais do que evidente o preenchimento dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Tal alegação lastreasse nas seguintes afirmativas: o fumus boni iuris, ou a fumaça do bom direito, é nítida, cristalina, ao momento que, pelas provas documentais e extratos de FGTS do reclamante trazido à baila processual, fica nítida a ausência de pagamento das obrigações contratuais da empresa perante obreiro, ocasionando assim uma ruptura contratual indireta pelo empregador, como prevê o art. 483 da CLT.
Já o periculum in mora é evidente, graças a negativa da empresa em efetuar os devidos pagamentos das verbas rescisórias, e consequentemente a ausência de disponibilidade financeira do proventos salariais mensais do obreiro, ocasionando assim, um déficit na sua renda, e consequentemente a impossibilidade de promoção do seu próprio sustento e de seus familiares, gerando-se assim uma séria lesão, principalmente, a garantias constitucionais do princípio de preservação da dignidade da pessoa humana.
Pois bem, tendo em vista que os requisitos inerentes a concessão da tutela de urgência em caráter antecipado estão todos atendidos, nada mais justo que, em virtude da ruptura contratual ter ocorrido por culpa do empregador e pelos fatos e direitos lesionados aqui já demonstrados, faz-se necessário que vossa excelência digne-se a promover autorização para concessão da RESCISÃO INDIRETA, e consequente levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação do obreiro ao programa do Seguro Desemprego.
Ademais, a garantia de saque dos valores já depositados na sua conta do FGTS é um direito garantido ao trabalhador, isso porque, conforme consta no rol de possibilidades de movimentação do referido fundo, em seu art. 20 da Lei 8.036/1990, prevê que em caso de desligamento obreiro sem justa causa, ou de maneira indireta, poderá ocorrer a movimentação do referido fundo:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
[...]
Assim sendo, como podemos observar, o caso em epígrafe é uma das possibilidades previstas de movimentação do rol taxativo do dispositivo legal supramencionado, fato esse que, por si só, dá total garantia e direito ao trabalhador sobre os valores ali depositados.
Por esse motivo, visando a manutenção da sua dignidade como pessoa humana, através do seu sustento e de seus familiares, é necessário a concessão da referida tutela cautelar, visando assim promover uma luz financeira temporária para que o reclamante possa promover o alimento familiar, visto que, os presentes valores pleiteados detém uma natureza alimentar, os quais, em sua ausência ocasionam diversos transtornos nos obreiros e em seus familiares, por não poderem honrar com despesas básicas como luz, água, alimentação, escola e etc.
Com o intuito de amenizar tais transtornos, e possibilitar um folego ao obreiro para que esse possa se reestruturar financeiramente, e almejar novos desafios profissionais, sem colocar em risco o seu sustento e de seus familiares, faz-se necessário a concessão da referida tutela de urgência, para também conceder o direito a habilitação do reclamante no programa previdenciário do Seguro Desemprego.
Infelizmente, como já dito alhures e até mesmo no presente pleito, o contrato de trabalho do autor vigente a mais de xxx anos, fora interrompido abruptamente pelas faltas graves cometidas pelo seu empregador.
Todavia, o legislador previdenciário ao elaborar a lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que instituía o Programa de Seguro Desemprego, Abono Salarial e Fundo de Amparo ao Trabalhador, prevendo a possibilidade de rescisões indiretas por faltas graves dos empregadores, instituiu em seu art. 2º que:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
Ou seja, como podemos extrair da inteligência do dispositivo legal supramencionado, aqueles trabalhadores que encontrarem-se desempregados, em virtude de dispensa sem justa causa e/ou pela via INDIRETA, poderão perceber tal auxílio.
Data máxima vênia, o presente caso enquadra-se perfeitamente nos moldes previstos no referido programa assistencial, fato esse que por si só, já possibilita que vossa excelência conceda a concessão da tutela de urgência em caráter antecipado.
Assim, requer que seja expedido o devido alvará judicial, nos termos do art. 300 do CPC aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, reconhecendo liminarmente a RESCISÃO INDIRETA, bem como a certidão narrativa, para que o Reclamante possa sacar seu FGTS e liberação das guias para que o mesmo possa habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, bem como seja imediatamente anotada e consequentemente liberada a CTPS do Reclamante, sob pena de multa diária.
DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO E SALÁRIO NA CTPS
O obreiro mudou de função e ultimamente era chefe de produção, fato público e notório entre seus colegas de trabalho, sendo que por este motivo recebia R$ xxxx por semana, resultando em R$ xxx por mês, porém essa alteração também não foi realizada em sua CTPS, fato esse que prejudica o trabalhador em razão de seus reflexos trabalhistas e previdenciários. É direito do trabalhador ter sua real função exercida anotada em sua CTPS e consequentemente é dever se seu empregador realizar tais anotações, assim entendem os tribunais:
RETIFICAÇÃO DA CTPS - Comprovado o exercício do cargo de encarregado por meio da instrução processual, cabível a retificação da CTPS do autor para constar a função de fato exercida. (TRT 17ª R., ROT 0000355-85.2017.5.17.0011, Divisão da 1ª Turma, DEJT 13/02/2020).
(TRT-17 - ROT: 00003558520175170011, Relator: DESEMBARGADOR CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020)
A retificação da CTPS decorre de imperativo legal que impõe ao empregador o dever de proceder às anotações do contrato de trabalho no referido documento (art. 13 da CLT). Por outro lado, trata-se de direito indisponível do empregado que o mencionado documento represente, com fidedignidade, a sua vida funcional. Constatada a alteração funcional, impõe-se a retificação da CTPS obreira.
Portanto requer, vossa excelência digne, sejam feitas as devidas anotações na CTPS do obreiro, bem como que os cálculos sejam feitos de acordo com as ultimas remunerações.
DO SEGURO-DESEMPREGO
Em 2015, com o objetivo de cortar despesas e aumentar significativamente a arrecadação mediante o cenário de recessão econômica, o Governo Federal propôs novas regras do seguro-desemprego as quais se aplicam ao Reclamante no presente caso, é fundamental que o obreiro:
1. Seja demitido sem justa causa;
2. Comprove vínculo empregatício por, no mínimo, seis meses para requerer pela terceira vez, com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada;
3. Esteja configurado um intervalo de 16 meses entre a solicitação de um e outro Seguro Desemprego;
4. Não estar usufruindo de nenhum tipo de auxílio-desemprego, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
5. Não possuir nenhuma renda que seja capaz de sustentar a si e a sua família.
Desta forma, considerando que as atividades laborais tiveram início em 02/05/2015 e se findou em 18/09/2021 (data fim de projeção do aviso prévio), está plenamente configurado o direito que o RECLAMANTE tem de receber xxxxx parcelas no valor de R$ xxxxx, por xxxx meses para tanto se faz necessário a apresentação do TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) para que o Reclamante se dirija ao banco credenciado para o recebimento das parcelas.
Considerando que Vossa excelência autorize a rescisão indireta por culpa patronal, requer e faz jus o reclamante ao recebimento da guia do Seguro Desemprego, que deverá ser liberada em primeira audiência, sob pena da reclamada não o fazendo, que seja expedido Alvará de Levantamento pela Secretaria da Vara, ou seja compelida a arcar com o valor indenizatório correspondente as parcelas devidas no importe de R$ xxxxxx
DA MULTA DOS ART. 467 E 477 DA CLT
Pelos fatos e documentos trazidos à baila processual, nota-se que a reclamada não realizou o pagamento das verbas rescisórias inerentes a extinção do contrato de trabalho do reclamante, dentro do prazo legal.
Sendo assim, conforme previsto no art. 477, § 8º da CLT, caso o pagamento das verbas rescisória não sejam pagos dentro de 10 dias, contados da data da extinção do contrato de trabalho, o empregador será obrigado a realizar o pagamento da penalidade inerente a um salário do obreiro.
Desta forma, tendo em vista que, o reclamado não realizou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, requer o reclamante que, a reclamada seja condenada ao pagamento da multa prevista no artigo supramencionado, conforme cálculos da planilha PJE CALC, anexo
Da mesma forma, tendo em vista a ausência de pagamento das verbas incontroversas dentro do prazo legal, e não comprovando o pagamento das verbas controvertidas na data da audiência, faz jus a parte reclamante da multa prevista no artigo 467 da CLT.
Isso porque, conforme determinado no dispositivo supramencionado, caso a empresa não comprove a quitação de todas as verbas incontroversas na primeira audiência, será devido a parte reclamante, uma penalidade referente a última remuneração do reclamante.
Sendo assim, requer a parte autora da presente reclamação que, caso a reclamada não realize o pagamento das verbas perseguidas e incontroversas no ato da audiência, que essa seja condenada ao pagamento da penalidade supramencionada.
DA RETENÇÃO DA CTPS E DO DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL)
Por fim, no que tange à retenção da CTPS, atente-se que não foi entregue ao obreiro o "Protocolo de entrega de documento" que confirma a entrega do documento em xx/xx/2021, o que restou foi o vídeo (anexo) gravado pelo mesmo antes de entregar a CTPS a empresa, não havendo expediente confirmando a devolução da carteira, até a data da propositura da presente ação. Assim sendo, a conclusão é de que a empregadora reteve a CTPS do empregado por lapso temporal superior ao prescrito em lei e, ainda, manteve por todo o tempo que durou o contrato de trabalho, sem anotações das alterações salariais e de função, muito menos as anotações de baixa contratual, o que infringe a legislação trabalhista, nesse sentido reproduz-se os dispositivos legais:
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 53 da CLT - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.
Portanto, a retenção da carteira de trabalho constitui ato ilícito do empregador, que agiu com culpa e negligência ao não devolvê-la no prazo estabelecido por lei.
É inegável que tal circunstância é capaz de gerar transtornos e sofrimento ao empregado e, pois, passível de reparação por danos morais pelo abuso do direito do empregador e quebra do princípio da boa-fé.
A CTPS é documento indispensável para que o empregado consiga um novo emprego e, desse modo, efetivamente impede a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho, sendo obrigatória a sua apresentação para eventuais contratações, servindo, inclusive, para demonstrar a vida profissional do empregado, assim como para obter benefícios previdenciários.
Assim, a retenção da carteira de trabalho pelo empregador não constitui mero aborrecimento, pois além de impedir a oportunidade de emprego, também impede o acesso aos recursos que lhe são assegurados pela legislação para garantir-lhe a subsistência mais imediata, como o FGTS e o seguro-desemprego, valores os quais, muitas vezes são os mais expressivos da rescisão contratual. Tais fatos geram prejuízos ao trabalhador e independem de prova, sendo presumível o dano moral sofrido causador de lesão à dignidade do trabalhador. Assim entendem os recentemente os Tribunais:
RETENÇÃO DA CTPS. DANOS MORAIS. A retenção indevida da CTPS é capaz de gerar transtornos e sofrimento ao empregado, sendo passível de reparação por danos morais pelo abuso do direito do empregador e quebra do princípio da boa-fé. Recurso do Autor a que se dá parcial provimento para fixar a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
(TRT-1 - RO: 01011966420175010551 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: 09/01/2021)
Desta forma, requer a Vossa Excelência que arbitre valor digno a condenação, capaz de efetivamente ressarcir o Autor pelos danos morais sofridos, nos termos do que estabelece o artigo 223-G da CLT, capaz de reparar a vítima pelo dano sofrido e evitar que tais práticas voltem a ocorrer no ambiente de trabalho, evitando indenizações pífias que, por vezes, até ofendem o atingido e encorajam o ofensor a perpetrar as mesmas práticas.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Ademais, tendo em vista que, ocorreu a necessidade da parte reclamante buscar auxilio dessa casa de justiça especializada, para a obtenção do pagamento das verbas rescisórias do obreiro, e para isso necessitou da assessoria do ora profissional que redige essa peça, nada mais justo que, a reclamada seja condenada ao pagamento de honorários sucumbências.
Isso porque, conforme a reforma trabalhista realizada pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 791-A, prevê que:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ou seja, em caso de sucumbência da parte reclamada, a legislação trabalhista pátria prevê a condenação também em honorários para o patrono da parte reclamante, e vice-versa, entre o montante de 5 a 15 por cento da condenação liquida.
Sendo assim, requer o ora reclamante que, tendo em vista o transtorno ocasionado pela empresa reclamada, esta seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% do valor da condenação.
DOS REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto, requer:
1. a concessão da tutela antecipada em caráter liminar nos termos do art. 300 do CPC aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, reconhecendo liminarmente a RESCISÃO INDIRETA de acordo com o art. 483, d da CLT, bem como seja imediatamente anotada e liberada a CTPS do Reclamante, sob pena de multa diária, além de que sejam efetuados os recolhimentos de parcelas suprimidas indevidamente do FGTS do obreiro e sua posterior liberação por conta da rescisão do contrato de trabalho;
2. que seja determinado ao Reclamado a exibição de documentos de comprovação da pontualidade dos pagamentos de férias, decimo terceiro e dos depósitos de FGTS à composição das provas necessárias a esta demanda;
3. a citação da Reclamada para responder a presente ação, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato;
4. a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, testemunhal e pericial se essa for necessária, com a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 818, § 1º da CLT;
DOS PEDIDOS:
Em face dos fatos acima elencados, o RECLAMANTE postula a procedência total da ação, com acolhimento dos pedidos abaixo:
· que seja declarada, liminarmente, a Rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea d e § 3° do artigo 483 da CLT - R$ inestimável; e
· se realize a baixa na CTPS com as devidas anotações (atualização de função e remuneração) e sua devolução ao obreiro – R$ inestimável;
· seja a RECLAMADA condenada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias em audiência, quais sejam:
a) do aviso prévio indenizado R$ xxxx c/ multa do art. 467 da CLT- R$ xxx;
b) das férias vencidas em dobro, férias simples e proporcionais todas acrescidas do 1/3 constitucional - R$ xxxx c/ multa do art. 467 da CLT- R$ xxxx;
c) do 13º salário retroativos em atraso e 13º proporcional - R$xxxx c/ multa do art. 467 da CLT- R$ xxxx ;
d) do FGTS 8% - pagamento de todas as parcelas não recolhidas R$xxxxx;
e) do FGTS – multa de 40% (quarenta por cento) – R$ xxxx c/ multa do art. 467 da CLT- R$ xxxx
Além disso, deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários referentes a todas as verbas, o que se requer;
· Seja a RECLAMADA condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, pelo não pagamento das verbas do tempo legal – R$ xxxx;
· Apresentar o TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) devidamente preenchido e acompanhado das guias de seguro-desemprego ou em sua falta ou recusa seja compelida a arcar com o valor indenizatório correspondente as parcelas devidas - R$ xxxxx
· A arcar com o pagamento dos valores correspondentes a IR e INSS que serão descontados dos créditos deferidos ao Reclamante, visto que deixou de adimplir as mesmas em tempo oportuno – R$ xxxxx;
· Seja a RECLAMADA condenada ao pagamento de custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento), a teor do Art. 791-A da CLT – R$ xxxx;
· Seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais (extrapatrimoniais) em decorrência da retenção da CTPS do obreiro por prazo além do autorizado por lei cuja, quantificação é encargo do Juízo, a luz do que disciplina o artigo 223-G da CLT. R$ xxxxx;
Requer ainda que:
· Seja a RECLAMADA condenada ao pagamento da atualização monetária e juros de mora sobre os créditos deferidos o RECLAMANTE, na forma estipulada em Lei – R$ a apurar;
· A notificação da RECLAMADA, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecerem em audiência e apresentarem defesa, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato;
· A produção de todos os demais meios de prova em direito admitidos, em especial a documental e testemunhal, e outras que forem necessárias, além dos depoimentos pessoais dos representantes legais da reclamada;
· Determinar, por fim, que as publicações, intimações e/ou notificações se façam exclusivamente em nome dos advogados, sob pena de nulidade.
Dá à causa o valor de R$ xxxx para os efeitos de lei.
Nestes termos,
Pede e espera justo deferimento.
LOCAL, DATA
Advogada OAB/XX n°XXXXX