Há alguns anos estamos passando por várias transformações. Sejam elas: tecnológicas, científicas, culturais, jurídicas etc., A relação entre os seres humanos passa por uma constante transformação, a cada dia leis são promulgadas no intuito de beneficiar essa relação. Assim, a sociedade evolui em todos os sentidos, principalmente, no que tange à família, em especial à paternidade, muitas vezes questionada.
Durante anos, sustentou-se a tese de que a família seria o esteio da sociedade, e ainda é, porém hoje, é denominada de “família moderna”, graças à evolução histórico cultural.
Atualmente, a adoção entre casais homossexuais, é aceitável, o que antes, era totalmente proibido, visto, aliás, como crime. Assim é a Paternidade, antes só considerada legal, aquela decorrente do casamento entre homem e mulher, ou seja, de filhos havidos durante o casamento. Com o avanço, essa realidade foi se transformando, e não mais é aceita. Hoje conta-se com o exame de DNA, para se chegar a uma verdade, quase que absoluta de paternidade.
Mais que o exame de DNA, temos a paternidade não derivada apenas de laços de consangüinidade, e sim afeto, carinho, é a denominada Paternidade Socioafetiva, ainda questionada no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, em breve prevalecerá, pois é proveniente apenas de amor, o sentimento maior que o “homem” pode e deve compartilhar com o outro.
O conceito de paternidade acha-se fragmentado entre o liame biológico, o jurídico e o socioafetivo. Já o conceito de filiação e a sua definição no mundo jurídico evoluíram da filiação biológica até a atual filiação socioafetiva que prepondera em nosso ordenamento.
A filiação estabelece-se não apenas em face do vínculo biológico, mas principalmente em face do vínculo socioafetivo que atende mais ao princípio do melhor interesse da criança, da dignidade da pessoa humana e também da paternidade responsável, compreendida como o que se estabelece entre o filho e o que assume os deveres de paternidade.
O direito brasileiro não permite que os estados de filiação não consangüíneos, aqueles derivados da filiação: por inseminação artificial; heteróloga e em virtude de posse de estado de filiação, sejam contraditados por investigação de paternidade, com fundamento na ausência de origem biológica, pois são irreversíveis e invioláveis, no interesse do filho.
Questões como estas, estabelecem entre os pais e seus filhos, verdadeiras filiações socioafetiva tendo em vista que, em tais casos, não há liame biológico entre os envolvidos.
A paternidade socioafetiva, caracteriza-se devido elementos sociais e comportamentais ocorridos ao longo da história. Como a própria nomenclatura expressa, é o tratamento dispensado a um filho, por alguém, independente de imposição legal ou vínculo sanguíneo, fruto apenas do sentimento de carinho e amor que se constitui na convivência familiar, independentemente da origem do filho.
O ponto essencial é que a relação de paternidade não depende mais da exclusiva relação biológica entre pai e filho. Toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não-biológica; em outras palavras, a paternidade socioafetiva é gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a paternidade não-biológica.
A paternidade socioafetiva fundamenta-se, juridicamente, no princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, é múnus, direito-dever, construída na relação afetiva e que assume os deveres de realização dos direitos fundamentais da pessoa em formação “à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar”, art. 227 da Constituição Federal. É pai quem assumiu esses deveres, ainda que não seja o genitor.
Com o Advento da Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça, todos os Cartórios estão aptos a celebrar ou converter união estável em casamento civil de pessoas do mesmo sexo. Esse é mais um avanço jurídico que atinge a Paternidade Socioafetiva, visto que muitos casais sonham em adotar uma criança, e antes, não podiam por questões, culturais, jurídicas, etc., ou porque simplesmente não era considerada família a união entre elas.
Ainda existe uma discussão a cerca da adoção entre casais do mesmo sexo, porém, o que de fato deve ser levado em consideração, é se a criança adotada será criada com afeto, carinho, amor. Esse deve sempre ser o questionamento quando da adoção, seja por casais heterossexuais, homossexuais ou apenas uma única pessoa. O que deve prevalecer é o amor, a afetividade, o carinho, o respeito entre adotante e adotado.
Dallyla Caetano - Advogada, formada pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, membro da Comissão de Direito Constitucional e Legislação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil. E-mail: [email protected]