INSALUBRIDADE, DEPENDE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA.


28/09/2016 às 09h44
Por Daiane Zicatto - Advogada

Entre as inúmeras responsabilidades do empregador, existem as Normas Regulamentadoras (NR) sobre a Segurança e Saúde do Trabalho, sendo que os empregadores devem cumprir tais normas, pois caso não á façam, sofrem penalidades.

Entre as inúmeras NR, existentes, temos a famosa NR 15, que regula sobre a questão da insalubridade, vez que tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce suas atividades em condições insalubres nos termos da NR 15.

O ARTIGO 189 DA CLT(CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO) ESTABELECE QUE:

Art. 189 - “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos”.

Sendo que tais agentes causadores de insalubridade, dependem de avaliação e pericia por Médico do Trabalho e Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Assim sendo as empresas devem efetuar os laudos de PPRA e PCMSO , para que assim possa se distinguir se o local é insalubre ou não, verificando da mesma forma o grau de insalubridade, e conforme este é que se pagará o valor da insalubridade em grau de 20% ou grau de 40%.

Portanto a insalubridade deverá ser paga, em conformidade com a avaliação Técnica, não devendo ser objeto de ações trabalhistas por mera liberalidade.

Daiane Carola Zicatto Wolf Da Rocha

OAB/SC 46.848

49-9823-4862

  • art. 189

Daiane Zicatto - Advogada

Advogado - Abelardo Luz, SC


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