TikTok, Provas Testemunhais e Sentença Trabalhista


17/01/2023 às 21h42
Por Isabella Sant' Anna - Correspondente Jurídica

Os efeitos jurídicos e processuais da brincadeira no TikTok: "Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica".

Após a publicação de um vídeo na plataforma TikTok, o Magistrado do 1º grau do Tribunal Regional Trabalhista de São Paulo anulou depoimentos de testemunhas ouvidas durante audiência.

A princípio, a ação pleiteada pela trabalhadora, cuja o nome não foi divulgado, haviam os seguintes pedidos:

  1. Reconhecimento de vínculo empregatício do período que esteve trabalhando sem registro;
  2. Horas extras e jornada intrajornada;
  3. Danos morais e materiais pela admissão sem registro e humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho;
  4. Pedidos esses que foram julgados em primeira instância e mantidos em acórdão pelos desembargadores da segunda instância do TRT 2.

Ocorre que, a trabalhadora não só recorreu das decisões dos pedidos acima, como também pediu que fosse reformada decisão da multa de 2% do valor da causa por litigância de má-fé e a reconsideração dos depoimentos ouvidos em juízo.

As provas testemunhais produzidas pela autora da ação foram desconsideradas após ela e suas testemunhas publicarem um vídeo no TikTok que dizia: "eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica".

Vídeo esse que determinou a desconsideração das testemunhas, uma vez que fica clara a relação íntima entre as trabalhadoras nas imagens, contradizendo o artigo 829 da CLT:

"A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação."

Sem falar do artigo 447 do CPC:

"Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas:

(...) § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio."

O vídeo que foi postado como forma de participar das "trends" e brincadeiras do TikTok, acabou se tornando decisivo para o julgamento.

A fundamentação para os desembargadores não reformarem a decisão do juiz de primeira instância foi do artigo 493 do CPC, que diz que se algo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito da parte surgir e que acabe alterando o julgamento do direito, caberá ao juiz considerar, de ofício ou requerimento.

O acórdão não deixa claro se houve requerimento da parte ou se houve decisão de ofício do juiz de anular a validade das testemunhas por conta do vídeo.

Ademais, a autora e suas colegas de trabalho foram condenadas litigantes de má-fé, pois, de acordo com o acórdão, houve atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e a Justiça do Trabalho e agiram de forma temerária no processo.

De acordo com o artigo 80, inciso V do CPC, são litigantes de má-fé aqueles que procederem de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Já o artigo 81 dispõe da multa, nos seguintes termos:

De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Infelizmente a brincadeira não foi tolerada pela Justiça do Trabalho, que causou danos a reclamante/recorrente no processo, de forma que podemos encontrar toda a fundamentação e justificativa que a justiça utilizou nos códigos, ao tomar as medidas cabíveis.

  • CLT
  • Testemunhas
  • Código de Processo Civil
  • Sentença Trabalhista
  • TikTok
  • JusBrasil
  • Artigo

Referências

Publicado em julho de 2022, no JusBrasil, também disponível em: https://cs-isabellasantanna9327.jusbrasil.com.br/artigos/1582720703/tiktok-provas-testemunhais-e-sentenca-trabalhista


Isabella Sant' Anna - Correspondente Jurídica

Estudante de Direito - Santo André, SP


Comentários