O desempenho da atividade advocatícia é atividade-meio, não de resultados, ou seja, atividade-fim.
Denomina-se obrigação de meio a atividade em que o advogado tem a responsabilidade de desempenhar o serviço pelo qual foi contratado, exercendo-a com zelo e emprego de perícia, além de diligência e técnica, a fim alcançar o objetivo para o qual foi contratado pela parte. Sendo assim, o causídico não tem a obrigação de alcançar um resultado previamente acordado, mas deve empregar esforços em cumpri-la.
Destacamos que a atividade-meio, portanto, é o oposto da atividade-fim, a qual, como exemplo, citamos uma construtora que tem como atividade-fim construir imóveis, sejam casas ou prédios etc.
Por fim, na hipótese de alguém sentir-se lesado pela atividade exercida por um o advogado na perda de um processo, é necessário que este faça um levantamento específico das provas da conduta que eventualmente foi ilícita. Deve demonstrar que o advogado não agiu com a zelo e os cuidados necessários para a correta execução da atividade para o qual foi contrato.
O advogado não tem a obrigação de alcançar um resultado favorável a parte que o contratou, justamente pelos motivos elencados acima. É de suma importância o profissional informar e orientar a respeito disso a cada cliente, a fim de evitar-se posteriores insatisfações.
O advogado tem o dever de atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé.