DIREITO DO TRABALHO: ENTRE O NEGOCIADO E O LEGISLADO E O ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO PRECONIZADO NA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ DE 1988.


30/03/2018 às 14h51
Por Araujo Lopes Advocacia e Assessoria Jurídica

Gledson de Araújo Lopes

Pós-Graduado em Direito e Processo de Trabalho pela rede de ensino LFG/Anhanguera. Advogado militante.

 

 

RESUMO

Em tempos em tempos, sobretudo, em momentos de colapsos na economia o direito do trabalho torna-se pauta na agenda política e no cenário da crise os direitos trabalhistas começam a ser vistos pela classe política e empresarial como privilégios. A flexibilização e desregulação do direito do trabalho servem como exemplo, assim como a tentativa de por intermédio da negociação coletiva restringir direitos trabalhistas, sob o fundamento da autonomia da vontade coletiva privada e, dessa forma, fazer com que o negociado se sobreponha ao legislado em matéria de direito do trabalho.

 

 

Palavras-chave: Negociação coletiva. Legislado. Proteção ao trabalhador. Direitos trabalhistas. Norma mais favorável.

 

ABSTRACT
From time to time, especially in times of economic collapse, labor law becomes the agenda in the political agenda and in the context of the crisis, labor rights begin to be seen by the political and business class as privileges. The flexibilization and deregulation of the labor law serve as an example, as well as the attempt by collective bargaining to restrict labor rights, on the basis of the autonomy of the private collective will and, in this way, cause the negotiated to overlap with the legislated in Labor law. From this perspective, this article will be elaborated.

 

Keywords: Collective bargaining. Legislated. Worker protection. Labor rights. More favorable standard.

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INTRODUÇÃO

             

O presente trabalho científico terá por finalidade averiguar a higidez constitucional da possível sobreposição, em matéria de direito do trabalho, da autonomia da vontade das partes quando da negociação coletiva frente aos de direitos previstos na própria Constituição de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho, sobretudo, quando demonstrado conflito nas disposições legisladas e as decorrentes de negociação coletiva.

              Assim sendo, o presente artigo será dividido em 3 (três) capítulos. No primeiro capítulo observará a proteção do obreiro na atual Constituição Brasileira e as disposições constitucionais relativas a negociação coletiva. O segundo capítulo irá tratar da autonomia da vontade coletiva, da liberdade sindical face aos direitos trabalhistas constitucionais e infraconstitucionais. O terceiro capítulo versará acerca do limite constitucional da regulamentação do direito do trabalho através de negociação coletiva e se está poderá se sobrepor diante dos direitos previstos na CLT e Constituição, mormente, quando houver restrição de direitos para os obreiros.

              Para alcançar o desiderato científico proposto, será utilizada a metodologia qualitativa, por intermédio de uma pesquisa teórica, onde desenvolver-se-á o presente trabalho utilizando-se dos referenciais doutrinários e jurisprudências relativos ao direito do trabalho, a autonomia da vontade coletiva e as negociações coletivas.

              Por fim, através da metodologia acima apresentada, tem por desiderato este trabalho demonstrar a inconstitucionalidade e, conseqüentemente, inviabilidade das negociações coletivas do trabalho sobreporem-se as normas de direito do trabalho previstas na CLT e na Constituição de 1988, sobretudo, quando a autonomia da vontade coletiva concretizada em acordo ou convenção coletiva do trabalho ocasionar restrições a direitos trabalhistas.     

 

 

PROTEÇÃO AO TRABALHADOR NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A NEGOCIAÇÃO COLETIVA

              A Constituição Federal de 1988, também denominada de Constituição Cidadã, teve como marco distintivo o tratamento dado aos direitos sociais, incluindo-os no texto constitucional, outrora negligenciados e esquecidos, tal característica se dá em razão da forte influência que a atual Carta Magna brasileira teve dos textos constitucionais de Weimar (1919) e do México (1917).

              Ao incluir os direitos dos trabalhadores como espécies dos direitos sociais, a Constituição de 1988, conforme assevera SILVA (2012, p. 286): “[...] tomou partido a este propósito, ao incluir o direito dos trabalhadores como espécie dos direitos sociais, e o trabalho como primado básico da ordem social (art. 7º e 193)”.

              Ademais, como bem assevera CUNHA JR e NOVELINO:

No âmbito das relações de trabalho, os direitos fundamentais decorrem dos valores liberdade e igualdade e são voltados à proteção da integridade física, psicológica e moral do trabalhador, a fim de lhes assegurar uma existência digna. A constituição de 1988 estabeleceu, em seu art. 7º, uma série de direitos fundamentais protetivos dos trabalhadores em suas relações individuais do trabalho. O extenso rol expressamente contemplado no dispositivo é claramente exemplificativo, como se depreende da expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Não exclui, portanto, outros direitos fundamentais consagrados no próprio texto constitucional e nas leis trabalhistas, nem impedem a ampliação deste leque de direitos por meio de emenda à Constituição.[1]

 

              Depreende-se que a atual carta política brasileira deu assaz relevo aos direitos sociais e, conseqüentemente, aos direitos dos trabalhadores, sobremodo quando observado o que disposto no art. 7º da CRFB/88 e incisos e dos diversos direitos e garantias ali previstas referentes às relações de trabalho.

              Nesta trilha de intelecção, a Constituição em seu art. 1º, III, dispõe ser um dos fundamentos da República Federativa Brasileira a dignidade da pessoa humana, esta devendo ser entendida como:

Núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, a dignidade é considerada o valor constitucional supremo e, enquanto tal, deve servir, não apenas como razão para a decisão de casos concretos, mas principalmente como diretriz para elaboração, interpretação e aplicação das normas que compõem a ordem jurídica em geral, e o sistema de direitos fundamentais, em particular.[2]

              Noutro giro, também foi erigido como fundamento da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho (art. 1º,IV, CRFB/88). Logo, não se pode olvidar como bem pontua NOVELINO (2016, p. 256): “[...] ser o trabalho imprescindível à promoção da dignidade da pessoa humana, uma vez que pode ser visto como ponto de partida para o acesso ao mínimo existencial e condição de possibilidade para o exercício da autonomia”.

              E complementa GARCIA (2017, p. 18): “Frise-se ainda que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditamos da justiça social [...]”.

              Nesta ordem de idéias resta mais que evidenciado que as garantias e os direitos trabalhistas possuem ampla proteção constitucional e tem por desiderato “[...] que o modo de produção capitalista observe os limites necessários à preservação da dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho”. (GARCIA, 2016, p. 18).

              O mesmo art. 7º, XXVI, da CRFB/88 configura-se como direito social do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho. Sobre o dispositivo entrementes, destaca MANUS:

O traço distintivo na disposição constitucional acima reproduzida diz respeito à faculdade conferida aos particulares de ajustarem direitos e obrigações a um determinado setor da coletividade, aplicando-se tais regras obrigatoriamente a todos os integrantes deste grupo.[3]

              Evidenciado, dessa forma, a previsão constitucional da autonomia coletiva do trabalho e que também deve ser observado nas relações de trabalho o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a justiça social, resta averiguar se a referida autonomia possui legitimidade constitucional e na CLT para criar e transacionar direitos trabalhistas, seja para abrangê-los ou restringi-los.

 

 

AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA, LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS TRABALHISTAS

 

              O art. 8º da CRFB/88 dispõe acerca de liberdade sindical e de associação profissional, assegurando-a portanto em seu texto a constituição.

              No tocante ao Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva destaca VÓLIA BONFIM CASSAR que:

O direito positivo não é responsabilidade exclusiva do Estado, competindo também aos agentes sociais contribuírem com a construção de normas jurídicas de caráter coletivo, de observância obrigatória no território, como as leis, preenchendo as lacunas legais e melhorando a condição social do trabalhador. Para tanto, os sindicatos representativos das categorias dos empregados e dos empregadores negociam com a finalidade de criarem, alterarem ou suprimirem direitos trabalhistas, normalmente de caráter privado, que irão vincular as partes atingidas pelo convênio coletivo resultante da negociação coletiva. [4]

              A negociação coletiva é a expressão máxima da liberdade sindical e de associação, bem como da autonomia da vontade coletiva.  O referido instituto tem por escopo possibilitar que os empregados e empregadores adéqüem a legislação trabalhista as suas peculiaridades e objetivando, por derradeiro, o pleno emprego, sobremodo quando a empresa estiver em momento de instabilidade financeira.

              Contudo, a autonomia da vontade coletiva na seara trabalhista concretizada por intermédio das negociações coletivas devem observar e se balizar pelas normas constitucionais do direito do trabalho previstas na constituição, dessa forma, assegurando aos obreiros o respeito aos direitos que atribua aos mesmos um mínimo existencial e resguardem os mesmos de tratamento degradantes nas relações de emprego.

              Nesta trilha de intelecção, o fim precípuo da negociação coletiva é ampliar em determinado lócus, á luz das características especificas dos empregados e empregadores, direitos e benefícios laborativos além daqueles já consagrados na Consolidação das Leis Trabalhistas. 

 

 DIREITOS TRABALHISTAS ENTRE O NEGOCIADO E O LEGISLADO E A PROTEÇAO AO TRABALHO E AO TRABALHADOR NA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

 

              Conforme alhures já mencionado em momentos de instabilidade financeira os direitos trabalhistas passam a ser a panacéia para a crise, passando a classe empresarial por intermédio de seus fantoches políticos a objetivarem a restrição ou eliminação de direitos e garantias trabalhistas duramente conquistados pela classe trabalhadora.

              A atual constituição brasileira é garantista e programática, primordialmente, no tocante aos direitos sociais, onde se incluem o direito do trabalho.

              Aduz Vólia Bonfim Cassar sobre a Constituição de 1988 que:

Nova constituição retomando o homem como figura principal a ser protegida, abandonando o conceito individualista e privatista e priorizando o coletivo, o social e a dignidade da pessoa.

Houve, portanto, uma intensa evolução na legislação até culminar na constituição de 1988 que, no art. 7º, arrola inúmeros direitos aos trabalhadores que visam à melhoria de sua condição social. Por outro lado, também forneceu instrumentos para a flexibilização de direitos trabalhistas.

              Com o advento da atual Constituição a proteção ao trabalhador passa a ter especial relevo no texto constitucional passando o trabalho a ser um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

              O fim precípuo das normas trabalhistas é a proteção da dignidade do trabalhador nas relações laborais, escopo este melhor vislumbrado no princípio da proteção ao trabalhador tão preconizado no âmbito trabalhista.

              Noutro pórtico, como já sopesado em parágrafos pretéritos a Constituição prevê a liberdade sindical e de associação, bem como salvaguarda e fomenta a autonomia coletiva no direito trabalhista, sobremodo, quando observado a negociação coletiva, dessa forma ponderou o Min. Luis Roberto Barroso no seu voto no Recurso Extraordinário nº 590.415, vejamos:

A Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical, vedando a prévia autorização do Estado para a fundação do sindicato, proibindo a intervenção do Poder Público em tal agremiação, estabelecendo a liberdade de filiação e vedando a dispensa do diretor, do representante sindical ou do candidato a tais cargos. Nota-se, assim, que a Constituição prestigiou a negociação coletiva, bem como a autocomposição dos conflitos trabalhistas, através dos sindicatos.[5]

              Ademais, cumpre frisar que a autonomia coletiva no âmbito do direito do trabalho não é ampla e ilimitada, dessa forma ponderou também o Min. Luis Roberto Barroso no seu voto no Recurso Extraordinário nº 590.415 que:

O enfrentamento da matéria impõe, portanto, a definição do alcance da autonomia da vontade no âmbito do Direito do Trabalho. Razões de ordens distintas são responsáveis por sua limitação, a saber: i) a condição de inferioridade em que se encontram os trabalhadores perante seu empregador; e ii) o modelo de normatização justrabalhista adotado pelo ordenamento positivo brasileiro.[6]

              Pontuando, ainda, que: 

O direito individual do trabalho tem na relação de trabalho, estabelecida entre o empregador e a pessoa física do empregado, o elemento básico a partir do qual constrói os institutos e regras de interpretação. Justamente porque se reconhece, no âmbito das relações individuais, a desigualdade econômica e de poder entre as partes, as normas que regem tais relações são voltadas à tutela do trabalhador. Entende-se que a situação de inferioridade do empregado compromete o livre exercício da autonomia individual da vontade e que, nesse contexto, regras de origem heterônoma – produzidas pelo Estado – desempenham um papel primordial de defesa da parte hipossuficiente.[7]

 

              A negociação coletiva também está presente nas convenções da OIT nº 98 de 1949 e convenção nº 154 de 1981, versando:

 

Convenção nº 98/1949:


Art. 4º — Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.

Convenção nº 154/1981:


Art. 2 — Para efeito da presente Convenção, a expressão ‘negociação coletiva’ compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias
organizações de trabalhadores, com fim de:
a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou
b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou
c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou
várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma
só vez.
Art. 5 — 1. Deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação coletiva.
2. As medidas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo devem prover que:

a) a negociação coletiva seja possibilitada a todos os empregadores e a todas as categorias de trabalhadores dos ramos de atividade a que aplique a presente Convenção;
b) a negociação coletiva seja progressivamente estendida a todas as matérias a que se referem as alíneas a, b e c do artigo 2º da presente Convenção;
c) seja estimulado o estabelecimento de normas de procedimentos acordadas entre as organizações de empregadores e as organizações de trabalhadores;
d) a negociação coletiva não seja impedida devido à inexistência ou ao caráter impróprio de tais normas;
e) os órgãos e procedimentos de resolução dos conflitos trabalhistas sejam concedidos de tal maneira que possam contribuir para o estímulo à negociação coletiva.

              É nítido que o direito do trabalho precisa ser modernizado, buscando novas formas para se dar efetividade as normas trabalhistas, e uma reforma é inevitável. Todavia, não se pode pretender por intermédio de uma reforma das normas trabalhistas e do alargamento do instituto da negociação coletiva restringir ou eliminar direitos dos trabalhadores. 

              É sabido que no Brasil prepondera as normas de caráter heterônomo em detrimento das normas autônomas, decorrente da própria formação histórica do país e da falta de maturidade cívica para os empregados e empregadores conseguirem normatizar autonomamente a relação de emprego sem a ingerência do Estado.

              Ademais, hodiernamente por intermédio da reforma trabalhista (PLC nº 38/2017) está se tentando implementar no país que o negociado prevaleça sobre o legislado em qualquer hipótese e sem a respectiva observância ao patamar mínimo existencial do obreiro nas relações de emprego.  

              Quanto ao malfadado PLC nº 38 de 2017, no que se refere a preponderâncai do negociado sobre o legislado, destacou  a Procuradoria Geral do Trabalho na nota técnica nº 8, de 26 de Junho de 2017, da Secretaria das Relações Institucionais do Ministério Público do Trabalho que

A norma viola a finalidade constitucional da negociação coletiva, prevista como direito fundamental do trabalhador, no art. XXXVI, da Constituição, que consiste em garantir que, por meio desse instrumento, os trabalhadores coletivamente organizados em sindicatos possam conquistar “outros [direitos] que visem à melhoria da sua condição social”, conforme expressamente previsto no caput do dispositivo de direito fundamental. Norma fundada no princípio da justiça social (CF/88, art. 3º, I e III, e 170, III e VIII) sua interpretação exige coerência com a finalidade constitucional de promover a evolução do patamar social do trabalhador, o que contrasta com a tentativa legislativa de se submeter a negociação coletiva à finalidade flexibilizadora e redutora do patamar mínimo de proteção social do trabalhador.[8]

              Dessa forma, embora por intermédio das negociações coletivas o texto constitucional permita em situações específicas até que o trabalhador receba menos que o salário mínimo, a eliminação de normas heterônomas que possibilitem ao obreiro um mínimo existencial e respeito a sua dignidade seria um tremendo desastre social ao país, visto que ainda há no Brasil trabalho análogo ao de escravo em diversas regiões.

              Portanto, todo e qualquer projeto de lei que determine a preponderância do negociado sobre o legislado nas relações de emprego, sem a atentar para direitos que concedam um patamar mínimo existencial aos trabalhadores, diante da proteção ao obreiro e da função social do trabalho insculpida na Constituição de 1988, está fadado a declaração de inconstitucionalidade. 

 

CONCLUSÃO 

              O direito do trabalho é um dos ramos mais importantes do direito, sobretudo porque é ínsito do cotidiano das pessoas.

              Sabendo desta importância a Constituição Cidadão de 1988 atribuiu assaz relevo ao direito do trabalho e proteção ao direito do trabalhador. 

              Não obstante a salvaguarda e proteção ao obreiro no texto constitucional, em tempos e tempos, setores da sociedade quando evidenciada uma crise financeira atentam contra as garantias e o direitos trabalhistas previstos no ordenamento jurídico pátrio sob o fito de que seriam tais direitos duramente conquistados os causadores da instabilidade financeira.

              Sob este contexto é que se originou o projeto de Lei nº 38 de 2017, denominado de reforma trabalhista, que possui como principal proposta legislativa a implementação da absoluta autonomia da vontade na negociação coletiva do trabalho, bem como da autonomia negocial do obreiro diante do seu patrão. 

              Permite o referido projeto que o obreiro possa renunciar a determinados direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e demais leis correlatas, sem atentar para o caráter heterônomo das normas do direito do trabalho.

              Noutro giro, a constituição federal possibilita em seu texto que a negociação coletiva seja utilizada pelos trabalhadores no escopo de adequarem as leis trabalhistas a sua realidade e, logo, tenham por desiderato a melhorias das condições de trabalho do obreiro.

              O instituto da negociação coletiva não pode, portanto, ser utilizado para restringir ou eliminar direitos trabalhistas, mas sim, tem por finalidade constitucional adequar o direito do trabalho a realidade dos obreiros, visando a melhoria das relações de emprego.

              Conclui-se, dessa forma,  que todo e qualquer projeto de lei que determine a preponderância do negociado sobre o legislado nas relações de emprego, sem a atentar para direitos que concedam um patamar mínimo existencial aos trabalhadores, diante da proteção ao obreiro e da função social do trabalho insculpida na Constituição de 1988, está fadada a declaração de inconstitucionalidade. 

 

  • clt trabalho direito trabalho reforma negociado

Referências

MANUS, Pedro Paulo. A Validade da Negociação Sob a Ótica Constitucional. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-dez-23/reflexoes-trabalhistas-validade-negociacao-coletiva-otica-constitucional>. Acesso em: 27 de maio de 2017.

 

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional / Marcelo Novelino. – 11. ed.rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2016.

 

BONFIM, Vólia. Direito do Trabalho / Vólia Bonfim Cassar. – 12ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2016.

 

Nota Técnica nº 08, de 26 de Junho de 2017, da Secretaria das Relações Institucionais do Ministério Público do Trabalho. Disponível em: http://portal.mpt.mp.br/wps/wcm/connect/portal_mpt/ce4b9848f7e447378d816b3c6470e4ad/Nota%20t%C3%A9cnica%20n%C2%BA%208.2017.pdf?MOD=AJPERES. Acesso em: 30 de maio de 2017.

 

DA CUNHA JR, Dirley. Constituição Federal Para Concursos – 6ª ed. rev. e ampl. – Salvador: Ed. JusPODIVM, 2014.

 

[1] DA CUNHA JR, Dirley. Constituição Federal Para Concursos – 6ª ed. rev. e ampl. – Salvador: Ed. JusPODIVM, 2014. p. 174.  

 

[2] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional / Marcelo Novelino. – 11. ed.rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 251.

[3] MANUS, Pedro Paulo. A Validade da Negociação Sob a Ótica Constitucional. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-dez-23/reflexoes-trabalhistas-validade-negociacao-coletiva-otica-constitucional>. Acesso em: 27 de maio de 2017.

[4] BONFIM, Vólia. Direito do Trabalho / Vólia Bonfim Cassar. – 12ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2016. p. 1233.

[5] P. 12.

[6] P. 09.

[7] Idem, p.09.

[8] Nota Técnica nº 08, de 26 de Junho de 2017, da Secretaria das Relações Institucionais do Ministério Público do Trabalho. Disponível em: http://portal.mpt.mp.br/wps/wcm/connect/portal_mpt/ce4b9848f7e447378d816b3c6470e4ad/Nota%20t%C3%A9cnica%20n%C2%BA%208.2017.pdf?MOD=AJPERES. Acesso em: 30 de maio de 2017. p. 27.



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