Não são raros os casos de árvores caindo nos bairros mais tradicionais das grandes cidades como São Paulo. Costumeiramente são árvores antigas, por vezes com mais de 40 ou 50 anos, tempo mais que suficiente para que a prefeitura cumpra com sua obrigação de fiscalizar, realizar a poda preventiva, tratar as árvores doentes e mapear as que oferecem risco de queda, o que aparentemente não acontece.
O cidadão, que muitas vezes já está acostumado com o tradicional descaso da gestão pública que lhe causa incômodos, prejuízos e riscos à população, não se importa sequer com os prejuízos causados pela falta de energia quando uma árvore atinge os fios de transmissão elétrica.
Muito comum também, são os casos em que veículos são atingidos pelos galhos, causando grande prejuízo aos proprietários, lembrando também de veículos de entrega e dos veículos de transporte, como taxis, vans e ônibus fretados. Nos casos dos profissionais do transporte, os prejuízos não ficam só no reparo do veículo, mas afetam também o sustendo do profissional e de sua família.
O que muitos não sabem, é que o cidadão paga verdadeiras fortunas, por meio de impostos, para que a municipalidade realize esse trabalho. Portanto, o fato de uma árvore cair e causar prejuízos à população configura ato ilícito por parte da prefeitura, e enseja que o município pague todos os prejuízos causados por sua ineficiência. Conforme aponta o artigo 186 do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O município, pessoa jurídica de direito público, deve responder pelos danos que seus agentes cometerem por ato ou omissão. Como os agentes fiscalizadores das árvores não cumpriram com seu papel de evitar a queda, deve o Município indenizar os prejudicados. Nesse sentido, aponta o artigo 37, § 6 da Constituição Federalº a respeito da temática:
“§ 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.”
Assim, progressivamente, nos Tribunais, firma-se em jurisprudência à obrigação na reparação do dano causado por queda de árvore.
Ainda assim, as prefeituras insistem nas mesmas teses primárias de que é impossível prever a queda e de que as quedas são causadas por “força maior” mediantes fortes chuvas e raios.
Acontece que o Estado Brasileiro adotou a teoria do risco administrativo que obriga a municipalidade a trabalhar nessa prevenção e indenizar eventuais danos.
O termo “força maior” é uma expressão utilizada no Direito Brasileiro para o termo “act of God”originário do direito Inglês, que literalmente significa “ato de Deus”. Veja, a desculpa jurídica para a municipalidade cobrar um serviço que não presta com efetividade chega a beirar ao absurdo de “A árvore caiu porque Deus quis!”, pasme!
Recentemente na cidade de São Paulo, um Vereador trabalhou para aprovar na Câmara Municipal um projeto que quebra o monopólio da poda de árvores na cidade. O projeto de Lei nº 01-00524/2017 de autoria de Fernando Holiday foi aprovado e tem por objetivo permitir que o cidadão que não quiser esperar pelo serviço estatal possa contratar a poda por conta própria, o que não era permitido até então. Espera-se que a aprovação possa atrair empresas para concorrer com a atual monopolista que presta o serviço com ineficiência. Pode-se dizer que a concorrência trará benefícios para o cidadão e para o município, pois quando várias empresas prestam o mesmo serviço, o preço tende a cair, como demonstra a consagrada teoria econômica da elasticidade cruzada preço da demanda. Portanto, hoje você pode contratar uma empresa para podar a árvore que ameaça cair e te causar prejuízos.
Já sobre a obrigação da prefeitura te indenizar pelo valor gasto com a poda da árvore, é um tema diverso que merece um artigo próprio.
De qualquer forma, é necessário orientar os cidadãos para que preservem seus direitos e não arquem com os prejuízos causados por outros, principalmente quando já pagaram pelo serviço mediante impostos.
A primeira orientação é para que solicitem à prefeitura por atendimento telefônico ou eletrônico a poda preventiva daquelas árvores duvidosas que já ameaçam cair, e claro anotem os números de protocolos e guardem os e-mails.
A segunda orientação é para quem já sofreu prejuízos com alguma queda de árvore.
Seu advogado pode apresentar dos protocolos e/ou e-mails, junto com fotos do acidente e os comprovantes dos prejuízos, e cobrar que a prefeitura pague indenização pelos danos causados.
As indenizações podem incluir danos materiais como portões, muros e veículos destruídos, assim como eventuais prejuízos decorrente da falta de energia, além ainda de lucros cessantes nos casos de imóvel ou veículo comercial e de transporte. Em caso de Restaurantes, existe inclusive a obrigação de indenizar pelos alimentos perecíveis perdidos com a falta de energia.
Inclusive nos casos em que a árvore atinge fisicamente alguma pessoa, causando danos físicos e/ou psicológicos, deve-se cobrar os gastos com médicos, remédios e tratamentos, assim como danos extrapatrimoniais.
De todo exposto, fica claro que a legislação protege o cidadão e que nesses casos não se deve suportar os prejuízos sem pleitear seus direitos garantidos em lei.
Portanto. Procure sempre seu advogado!
Artigo escrito com a colaboração de Laura Katherine Kuttner Lutz Saba.