O reconhecimento dos filhos pode ser conceituado como o ato por meio do qual se estabelece relação de parentesco. Nesse sentido, O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 27, dispõe sobre as características do direito ao reconhecimento filiatório, tratando-se de um direito Personalíssimo (Independe de consentimento de terceiros), Indisponível (As partes não podem abrir mão) e Imprescritível (Pode ser reconhecido a qualquer tempo).
Assim, o reconhecimento pode se dar de duas formas, através do Reconhecimento Voluntário/Espontâneo ou o Reconhecimento Forçado/Compulsório. Iremos tratar logo abaixo sobre os dois.
Reconhecimento Voluntário
É aquele em que o genitor, por ato de vontade, promove o registro do filho, reconhecendo-o como seu descendente, sem qualquer provocação para tanto. Pode ser praticado pelos dois genitores de uma vez (simultaneamente), ou de forma separada, conforme dispõe o art. 1.607 do Código Civil. O Estatuto da Criança e do Adolescente ainda traz a possibilidade de o reconhecimento ser estabelecido em testamento ou qualquer documento público (art. 26, ECA).
O Provimento nº 016/2012 do CNJ preceitua a necessidade de anuência do filho, se maior de idade, ou da mãe, se menor de idade, na averbação do reconhecimento de filiação.
Outro dispositivo que trata sobre o tema é o art. 1.611, do CC: O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Pois bem, o reconhecimento por um só dos pais tem como efeito a transferência da guarda a quem o reconheceu. Se no registro só um dos pais fez o reconhecimento, a guarda será deste. Se contudo ambos os pais reconheceram, há tanto a possibilidade de acordo, a ser homologado judicialmente, quanto a possibilidade de ajuizamento de ação judicial de guarda, caso não haja consenso entre os genitores – ou seja, há possibilidade de adoção da via consensual ou litigiosa para resolver a questão.
Se o Reconhecimento é voluntário, como o próprio nome já diz, é preciso que haja prova do consentimento de quem irá reconhecer a filiação. Se a pessoa não for pessoalmente no cartório reconhecer, é possível realizar esse registro por procuração. A pessoa que não sabe ou não pode escrever também poderá reconhecer a filiação, da mesma forma, seguindo os procedimentos da Lei de Registros Públicos.
O ato voluntário é livre (consentido), irrevogável, irretratável e não se submete a condição, termo ou encargo. Apesar disso, se houver alguma nulidade relativa ou absoluta, poderá ser invalidado por qualquer interessado, mas somente mediante prova. Esse ato tem efeito declaratório e erga omnes, ou seja, apenas reconhece o direito que sempre existiu, ao contrário dos atos constitutivos, que efetivamente constituem a situação jurídica.
Em outro giro, a possibilidade de reconhecimento de filho já falecido, há duas regras importantes. Em primeiro lugar, caso não tenha descendentes (filhos, netos, etc), não se autoriza que o reconhecimento se dê. Isso porque o legislador se preocupou em evitar que o pai reconheça o filho falecido apenas para obter efeitos patrimoniais indiretos. Mas ao contrário, se o filho tiver descendentes, será plenamente possível o reconhecimento póstumo, já que tal efeito já não ocorreria de toda forma.
Reconhecimento Forçado ou Compulsório
O reconhecimento judicial opera-se, ao seu turno, por intermédio da ação de investigação da paternidade ou da maternidade. Este reconhecimento compulsório tem lugar, pois, nas situações em que a vontade do (s) genitor(es) não se manifesta livremente, razão pela qual a lei garante ao infante o seu direito de ser declarado filho, e os efeitos daí resultantes, como o direito ao nome (este, o principal efeito de ordem moral), o direito à prestação alimentar e o direito à sucessão (estes, os principais efeitos de ordem patrimonial).
Apesar de ser ato em regra irrevogável (art. 1.610, CC), se for identificado vício no ato de reconhecimento, ou suspeita de filiação biológica diversa da que se declarou no Registro Civil, há plena possibilidade de anulação do documento em questão.
É importante gravar a seguinte informação: sempre que um terceiro interessado quiser discutir status filiatório de alguém que já tem os pais registrados em sua certidão, haverá a necessidade de ajuizamento de ação judicial. E as únicas hipóteses que permitem essa contestação estão contidas no art. 1.604 do Código Civil.
Apesar de não haver necessidade de consentimento de filho menor de idade, é obrigatória sua oitiva, se se tratar de adolescente (12 a 17 anos), conforme disposição do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, no Art. 45